Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5278598-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: UBIRICI CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA ROSA (OAB RS098391) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória (processo 5007531-45.2022.8.21.3001/RS, evento 94, DOC1) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhe move UBIRICI CUNHA DA SILVA. Transcrevo a decisão recorrida, para melhor análise: (...) CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 69, LAUDO1 e evento 83, OUT1. Concordância do exequente em evento 76, PET1. A executada impugnou em evento 78, PET1. Em síntese, alegou que o cálculo deve ser atualizado até a data do depósito, realizando a amortização, bem como que o título executivo não afastou os encargos moratórios. Decido. Quanto à data de atualização, verifico que a executada realizou o depósito, em maio/2022, de R$ 4.977,24 a título de pagamento, sendo R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais e R$ 3.977,24 a título de principal (evento 57, COMP5). Considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento, ele tem o condão de afastar a incidência da mora sobre a quantia consignada em juízo, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desta forma, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data do depósito, abatendo o valor respectivo. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo pagamento ou, na falta deste, até os dias atuais. Na hipótese 2 do laudo apresentado em evento 83, OUT1, o perito observou a metodologia correta. Quanto aos encargos moratórios, a descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título executivo, é consequência do reconhecimento das abusividades. O Superior Tribunal de Justiça definiu já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Portanto, considerar os consectários da mora sobre as parcelas tidas como em atraso, diminui o alcance do reembolso ao consumidor e viola a sentença. REJEITO a impugnação da executada e HOMOLOGO o valor devido constante na hipótese 2 do laudo de evento 83, OUT1 - R$ 8.891,10, atualizado até maio/2022. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JOSE CARLOS SCHERER; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, aduzindo que a magistrada não enfrentou todos os seus apontamentos. No mérito, alega incorreção das parcelas recalculadas e tarifas administrativas, impossibilidade de exclusão da cobrança de IOF, inobservância de valores pagos a menor e necessidade de amortização/compensação, descabimento do expurgo dos encargos moratórios, além de defender a ocorrência de quitação integral do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a retificação do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do agravo, nos termos do art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa não merece acolhimento. A decisão agravada apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos que foram expressamente suscitados pela executada perante o juízo de origem, notadamente o critério de amortização do depósito judicial (tendo acolhido a pretensão da agravante ao adotar a Hipótese 2 do laudo pericial) e a incidência de encargos de mora. O magistrado não está obrigado a rebater teses que sequer foram postas a seu julgamento no momento processual oportuno, tampouco a acolher a tese da parte se os elementos técnicos constantes dos autos respaldam entendimento diverso. Rejeita-se, pois, a prefacial. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL Como é sabido, o sistema processual veda a inovação em sede de recurso, sendo defeso à parte deduzir perante o Tribunal questões fáticas ou teses jurídicas que não foram submetidas ao crivo do juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório (arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC). No caso concreto, ao ser intimada a respeito do laudo contábil e dos esclarecimentos periciais, a agravante limitou sua insurgência a dois tópicos: a data de amortização do depósito voluntário de R$ 4.977,24 e a insurgência quanto à exclusão dos encargos moratórios. Entretanto, nas razões do presente recurso, a agravante inova substancialmente ao arguir incorreções no recálculo das tarifas administrativas, exclusão indevida de IOF, desacerto em cálculos de parcelas isoladas e alegação genérica de quitação integral do contrato. Tais matérias não foram objeto de impugnação específica no incidente pericial que antecedeu a decisão agravada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesses pontos. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA: ENCARGOS MORATÓRIOS Na extensão em que o recurso é conhecido (insurgência contra o afastamento dos encargos moratórios no cálculo do perito), o inconformismo não prospera. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Tendo o título executivo judicial limitado a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado por constatar abusividade substancial no período da normalidade contratual, opera-se como consequência jurídica a descaracterização da mora da devedora no período em que suportou cobranças abusivas. Portanto, a incidência de encargos moratórios contratuais nos cálculos de recálculo da dívida diminuiria indevidamente a repetição do indébito assegurada no título, de modo que o expurgo promovido pelo perito e chancelado pelo juízo de origem encontra-se em estrita consonância com o precedente vinculante da Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, alínea "b", do Código de Processo Civil: NÃO CONHEÇO do recurso quanto às teses de incorreção de tarifas, IOF, recálculo de parcelas e quitação ampla, por inovação recursal; CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Cadastre-se e observe-se o nome do patrono Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) para as futuras publicações e intimações relativas a este feito, conforme requerido. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.