Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5278004-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BÜRGEL BONA ADVOGADO(A): CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A): MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) AGRAVANTE: ROSELI COPETTI ADVOGADO(A): CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A): MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) AGRAVANTE: MARCELO BÜRGEL BONA ADVOGADO(A): CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A): MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) INTERESSADO: ROSANGELA DANI DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE GARCIA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício aos Tabelionatos de Protesto para baixa de anotações em nome dos agravantes, sob o fundamento de que o crédito tributário se encontra com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de sustação dos efeitos do protesto extrajudicial durante a vigência de parcelamento administrativo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: É facultada à Fazenda Pública promover o prévio protesto da dívida ativa com o escopo de evidenciar a inadimplência do devedor e o descumprimento da obrigação tributário, consoante prevê o art. 1º da Lei nº 9.492/97. Hipótese em que a pretensão de sustação de protesto fundada na alegação de que o crédito tributário estaria com exigibilidade suspensa, por força de parcelamento firmado entre as partes, não encontra amparo nas provas produzidas. Ausência de comprovação da identidade entre os débitos inscritos no cadastro de inadimplentes e o crédito tributário que embasa a execução fiscal. O documento apresentado pelo Município, referente à solicitação de cancelamento de inscrição, diz respeito a CDA distinta daquela que fundamenta a presente execução, o que afasta a relação entre o protesto impugnado e o parcelamento invocado. Além disso, o rito especial atribuído às execuções fiscais não admite pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, cuja defesa se restringe à exceção de pré-executividade e aos embargos à execução, nos termos do art. 16 da LEF. Pedido de sustação de protesto que deve ser veiculado em ação autônoma de caráter cautelar, com observância dos artigos 294 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CTN, art. 151, inc. VI; CPC/2015, arts. 139, inc. II, 294, 300 e 932, inc. VIII; Lei 9.492/1997, art. 1º; Lei 6.830/1980, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53111558920248217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 10-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES BÜRGEL BONA, ROSELI COPETTI e MARCELO BÜRGEL BONA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, indeferiu o pedido de expedição de ofício aos Tabelionatos de Protestos, nos seguintes termos: 1. No evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a parte executada requer a expedição de ofício aos Tabelionatos de Protesto para a baixa das anotações em seu nome. Todavia, em se tratando de débito parcelado, compete ao Município emitir a autorização de baixa e à parte executada o pagamento dos emolumentos. É responsabilidade do devedor, que deu causa à cobrança em razão do inadimplemento, providenciar o cancelamento do protesto e arcar com os respectivos custos, como determina do art. 26 da Lei n.º 9.492/97. Igualmente, assim dispõe Súmula 725/STJ: [...] Nesse sentido: [...] No evento 36, PET1 o Município comprovou ter lançado a autorização de baixa. Cabe à parte executada, portanto, diligenciar para a efetiva baixa, com o respectivo pagamento dos emolumentos, em se tratando de protesto anotado legitimamente. Deste modo, INDEFIRO o pedido de ofício aos Tabelionatos de Protesto para baixa das anotações em nome da parte executada, nos termos da fundamentação. 2. Preclusa a presente decisão, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo do parcelamento - evento 19, PEDSUSPPRO1. Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao confundir o pedido de sustação dos efeitos do protesto com o cancelamento definitivo do registro, aplicando indevidamente o disposto no art. 26 da Lei nº 9.492/97 e na Súmula 725 do STJ. Alega que, na espécie, não se trata de quitação integral da dívida, mas de parcelamento administrativo do crédito tributário firmado entre as partes. Entende que enquanto a exigibilidade do crédito estiver suspensa, por força do art. 151, VI, do CTN, a manutenção dos efeitos coercitivos do protesto torna-se abusiva e ilícita, impondo-se a ordem judicial de sustação dos efeitos e da publicidade da restrição enquanto perdurar o adimplemento do parcelamento. Diz que a jurisprudência possui entendimento pacificado, no sentido de que é inadmissível condicionar a sustação do gravame ao pagamento de emolumentos ou impor a devedor o ônus de requerer baixa definitiva de dívida ainda vicenda. Argumenta que a manutenção do protesto representa séria afronta ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da CF. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pede provimento. Comprovado o recolhimento do preparo recursal. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC1, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Consigno que o procedimento de julgamento adotado não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal, prevista no art. 139, II, do CPC3, que busca concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF4). Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de sustação de protesto efetuado pelo Município de Porto Alegre em desfavor da parte agravante, tendo em vista que o crédito tributário perseguido na execução fiscal encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento administrativo (art. 151, VI, do CTN). Sem razão, contudo. A presente execução fiscal tem por base a CDA nº 1506/2025, cujo objeto são débito de IPTU e TCL referente ao exercício de 2024, no valor histórico de R$ 30.092,62 (evento 1, CDA2). A parte agravante, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar em qual Tabelionato estaria registrado o suposto protesto extrajudicial, apenas juntou aos autos cópia com o "Resumo das ocorrências" registradas perante o SPC, contendo diversas inscrições que indicam como cidade de origem o Município de Porto Alegre/RS, confira-se: Como se pode observar, além de não haver informação quanto a natureza das dívidas, nenhum dos valores indicados correspondem ao débito fiscal inscrito no título executivo que embasa a presente execução fiscal (evento 1, CDA2). Dessa forma, não restou minimamente demonstrado que há identidade entre os débitos, inviabilizando a análise de que sua exigibilidade estaria ou não suspensa pelo parcelamento juntado ao evento 19, OUT3. Não se desconhece que é facultado ao exequente promover o prévio protesto da dívida ativa com o escopo de evidenciar a inadimplência do devedor e descumprimento da obrigação tributária, consoante prevê o art. 1º da Lei nº 9.492/97, "in verbis": Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Ocorre que na espécie, não está minimamente demonstrado a existência de tal protesto. Convém sopesar, ainda, que o documento juntado pelo próprio Município informando que solicitou o cancelamento da inscrição nos cadastros de devedores, diz respeito à CDA nº 56357/2024 (evento 36, PET1) e a presente execução está lastreada na CDA nº 1506/2025, ou seja, tratam-se de títulos completamente diversos. Em situação similar, assim já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O PROTESTO IMPUGNADO E A EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. Pretensão de sustação de protesto fundada na alegação de que o crédito tributário já estaria garantido em execução fiscal. Constatado que a CDA objeto do protesto (ISS) não corresponde à CDA que embasa a execução fiscal em trâmite (IPTU), carece de plausibilidade a tese de duplicidade de cobrança. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53111558920248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-04-2025) Não bastasse, o rito específico das execuções fiscais impede que o executado formule pedido de antecipação de tutela de urgência, pois a única previsão para defesa do devedor é mediante a oposição de exceção de pré-executividade, para tratar de matéria de ordem pública e com prova pré-constituída, ou por meio dos Embargos à Execução, na forma do art. 16 da LEF. A aplicação subsidiária do CPC não pode afastar ou substituir as formas de defesa expressamente previstas nem lei, sob pena de desvirtuar o rito especial. O pedido, tal como formulado, deve ser apresentado mediante o ajuizamento de ação autônoma, buscando a concessão de tutela cautelar de caráter antecedente, respeitando-se o rito dos artigos 294 e seguintes do CPC. Destarte, imperiosa a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Por tais razões, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; 4. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.