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5276543-08.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5276543-08.2026.8.09.0011 Polo ativo: Nerivania Mendonca Ferreira Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NERIVANIA MENDONÇA FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 2022033455435, que alega desconhecer. Sustenta que a negativação é indevida, pois não possui relação jurídica com a ré que justifique a cobrança, e que a inscrição ocorreu sem prévia notificação. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida no evento nº 6, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento nº 24). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 25. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a legitimidade do débito e da negativação, argumentando que a autora foi titular da unidade consumidora nº 000336448601206 no período de 24 de novembro de 2020 a 10 de abril de 2023. Juntou, para comprovar o vínculo, requerimento de alteração de titularidade, cópia de documento pessoal da autora, telas sistêmicas e um contrato de locação do imóvel. Ponderou pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 28, na qual refutou a preliminar e a acusação de má-fé. No mérito, apontou contradição na defesa, pois o próprio contrato de locação juntado pela ré demonstra que a locação se encerrou em 12 de março de 2021, enquanto o débito que originou a negativação venceu em setembro de 2021, ou seja, meses após sua saída do imóvel. Argumentou que a ré não apresentou o contrato de prestação de serviços nem o comprovante de notificação prévia, e que as telas sistêmicas são provas unilaterais. Reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 29), a ré, no evento nº 34, manifestou interesse na produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da autora, opondo-se ao julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. I - Havendo preliminares, passo a analisá-las. a) Da oposição ao "Juízo 100% Digital" A parte ré manifestou oposição à tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". Conforme o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO, a parte demandada pode opor-se a essa opção até o momento da contestação. Contudo, nos termos do art. 5º c/c art. 8°, § 2º, do mesmo decreto, a ré concordou com a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Desse modo, o processo seguirá o rito tradicional, com a prática de atos processuais de forma híbrida, quando necessário, mantendo-se a possibilidade de audiências por meio eletrônico, conforme já estabelecido. b) Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada na inicial e já analisada por este juízo no evento nº 6. A mera impugnação genérica, desacompanhada de provas, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. c) Da litigância de má-fé A ré postula a condenação da autora por litigância de má-fé, enquanto a autora, em impugnação, acusa a ré de "litigância predatória reversa". Ambas as questões se confundem com o mérito da causa e dependem da análise aprofundada das provas a serem produzidas. A verificação de eventual dolo processual ou alteração da verdade dos fatos por qualquer das partes será mais bem aferida ao final da instrução. Postergo, portanto, a análise de ambos os pedidos para a sentença. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. O processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos discutidos podem ser elucidados por meio da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela ré. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito da causa. II - Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação de seu microssistema protetivo. Conforme já decidido no evento nº 6, o ônus da prova foi invertido, cabendo à empresa ré demonstrar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como a regularidade do procedimento de inscrição, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o débito cobrado é de responsabilidade da autora. A requerida sustenta que sim, pois a demandante figurava como titular da unidade consumidora. A autora, por sua vez, nega a responsabilidade, afirmando que já não ocupava o imóvel na data em que o consumo foi gerado. A análise dos documentos acostados aos autos é crucial para o deslinde da questão. A própria ré, em sua contestação (evento nº 25), juntou um contrato de locação firmado pela autora, o qual estabelece, em sua cláusula primeira, que a vigência da locação se encerraria em 12 de março de 2021. Por outro lado, a documentação relativa à negativação, trazida na impugnação à contestação (evento nº 28), evidencia que um dos débitos inscritos, no valor de R$ 119,04 (cento e dezenove reais e quatro centavos), possui vencimento em 20 de setembro de 2021, ou seja, mais de seis meses após o término do contrato de locação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação pelo pagamento de faturas de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente consumiu o serviço, e não sobre o proprietário do imóvel ou sobre quem teve a titularidade da conta em período diverso. Ademais, Ao apresentar um contrato com prazo preestabelecido a requerida demonstra inequívoca ciência de que as faturas vencidas a partir de 12.03.2021, caso não apresentado novo aditivo contratual voltariam a ser de responsabilidade da titular do imóvel locado. O argumento de que caberia à autora solicitar formalmente o encerramento do vínculo contratual com a concessionária não afasta a ilicitude da cobrança. Embora tal comunicação seja uma prática recomendável, sua ausência não transfere à antiga ocupante a responsabilidade por dívidas geradas pelo consumo de terceiros que passaram a residir no local, já que, como dito anteriormente, a concessionária de exergia tinha conhecimento prévio do termo final do contrato de locação. Além disso, em que pese a requerida ter pleiteado a expedição de ofício ao SERASA no intuito de identificar se houve ou não a comunicação prévia, tal prova mostra-se irrelevante ao presente caso, uma vez que ao tempo da negativação a autora já não era mais responsável pelo pagamento das faturas de energias elétricas. Nesse particular, comprovada a ilicitude da conduta da ré, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida que não lhe pertencia, exsurge o dever de indenizar. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e independe de prova do abalo sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A autora permaneceu com o crédito restrito por uma cobrança flagrantemente indevida, cuja ilegitimidade foi corroborada pela própria prova da ré. Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela requerida. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois, embora a defesa da ré tenha se mostrado contraditória, não vislumbro a presença de dolo processual necessário à caracterização de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos imputados à autora, NERIVANIA MENDONÇA FERREIRA, pela ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, relacionados ao contrato nº 2022033455435, no valor total de R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e, por consequência, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a esta dívida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, fixado na data da inscrição indevida em 20 de dezembro de 2021 (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5276543-08.2026.8.09.0011 Polo ativo: Nerivania Mendonca Ferreira Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NERIVANIA MENDONÇA FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 2022033455435, que alega desconhecer. Sustenta que a negativação é indevida, pois não possui relação jurídica com a ré que justifique a cobrança, e que a inscrição ocorreu sem prévia notificação. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida no evento nº 6, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento nº 24). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 25. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a legitimidade do débito e da negativação, argumentando que a autora foi titular da unidade consumidora nº 000336448601206 no período de 24 de novembro de 2020 a 10 de abril de 2023. Juntou, para comprovar o vínculo, requerimento de alteração de titularidade, cópia de documento pessoal da autora, telas sistêmicas e um contrato de locação do imóvel. Ponderou pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 28, na qual refutou a preliminar e a acusação de má-fé. No mérito, apontou contradição na defesa, pois o próprio contrato de locação juntado pela ré demonstra que a locação se encerrou em 12 de março de 2021, enquanto o débito que originou a negativação venceu em setembro de 2021, ou seja, meses após sua saída do imóvel. Argumentou que a ré não apresentou o contrato de prestação de serviços nem o comprovante de notificação prévia, e que as telas sistêmicas são provas unilaterais. Reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 29), a ré, no evento nº 34, manifestou interesse na produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da autora, opondo-se ao julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. I - Havendo preliminares, passo a analisá-las. a) Da oposição ao "Juízo 100% Digital" A parte ré manifestou oposição à tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". Conforme o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO, a parte demandada pode opor-se a essa opção até o momento da contestação. Contudo, nos termos do art. 5º c/c art. 8°, § 2º, do mesmo decreto, a ré concordou com a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Desse modo, o processo seguirá o rito tradicional, com a prática de atos processuais de forma híbrida, quando necessário, mantendo-se a possibilidade de audiências por meio eletrônico, conforme já estabelecido. b) Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada na inicial e já analisada por este juízo no evento nº 6. A mera impugnação genérica, desacompanhada de provas, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. c) Da litigância de má-fé A ré postula a condenação da autora por litigância de má-fé, enquanto a autora, em impugnação, acusa a ré de "litigância predatória reversa". Ambas as questões se confundem com o mérito da causa e dependem da análise aprofundada das provas a serem produzidas. A verificação de eventual dolo processual ou alteração da verdade dos fatos por qualquer das partes será mais bem aferida ao final da instrução. Postergo, portanto, a análise de ambos os pedidos para a sentença. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. O processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos discutidos podem ser elucidados por meio da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela ré. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito da causa. II - Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação de seu microssistema protetivo. Conforme já decidido no evento nº 6, o ônus da prova foi invertido, cabendo à empresa ré demonstrar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como a regularidade do procedimento de inscrição, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o débito cobrado é de responsabilidade da autora. A requerida sustenta que sim, pois a demandante figurava como titular da unidade consumidora. A autora, por sua vez, nega a responsabilidade, afirmando que já não ocupava o imóvel na data em que o consumo foi gerado. A análise dos documentos acostados aos autos é crucial para o deslinde da questão. A própria ré, em sua contestação (evento nº 25), juntou um contrato de locação firmado pela autora, o qual estabelece, em sua cláusula primeira, que a vigência da locação se encerraria em 12 de março de 2021. Por outro lado, a documentação relativa à negativação, trazida na impugnação à contestação (evento nº 28), evidencia que um dos débitos inscritos, no valor de R$ 119,04 (cento e dezenove reais e quatro centavos), possui vencimento em 20 de setembro de 2021, ou seja, mais de seis meses após o término do contrato de locação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação pelo pagamento de faturas de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente consumiu o serviço, e não sobre o proprietário do imóvel ou sobre quem teve a titularidade da conta em período diverso. Ademais, Ao apresentar um contrato com prazo preestabelecido a requerida demonstra inequívoca ciência de que as faturas vencidas a partir de 12.03.2021, caso não apresentado novo aditivo contratual voltariam a ser de responsabilidade da titular do imóvel locado. O argumento de que caberia à autora solicitar formalmente o encerramento do vínculo contratual com a concessionária não afasta a ilicitude da cobrança. Embora tal comunicação seja uma prática recomendável, sua ausência não transfere à antiga ocupante a responsabilidade por dívidas geradas pelo consumo de terceiros que passaram a residir no local, já que, como dito anteriormente, a concessionária de exergia tinha conhecimento prévio do termo final do contrato de locação. Além disso, em que pese a requerida ter pleiteado a expedição de ofício ao SERASA no intuito de identificar se houve ou não a comunicação prévia, tal prova mostra-se irrelevante ao presente caso, uma vez que ao tempo da negativação a autora já não era mais responsável pelo pagamento das faturas de energias elétricas. Nesse particular, comprovada a ilicitude da conduta da ré, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida que não lhe pertencia, exsurge o dever de indenizar. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e independe de prova do abalo sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A autora permaneceu com o crédito restrito por uma cobrança flagrantemente indevida, cuja ilegitimidade foi corroborada pela própria prova da ré. Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela requerida. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois, embora a defesa da ré tenha se mostrado contraditória, não vislumbro a presença de dolo processual necessário à caracterização de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos imputados à autora, NERIVANIA MENDONÇA FERREIRA, pela ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, relacionados ao contrato nº 2022033455435, no valor total de R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e, por consequência, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a esta dívida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, fixado na data da inscrição indevida em 20 de dezembro de 2021 (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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