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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5276507-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE: SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) AGRAVANTE: CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) AGRAVANTE: MAGNO SOARES DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) INTERESSADO: MAGDA MARIA DORNELLES DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA INTERESSADO: TARSO ANTONIO CHIMINAZZO ADVOGADO(A): William de Souza Araujo INTERESSADO: ANGELINA MARILIA DORNELLES DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA INTERESSADO: CAIO TIBERIO DORNELLES DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DORNELLES DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA e MAGNO SOARES DA ROCHA, porquanto inconformados com a decisão (evento 124, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra o IRGA - INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) 1 - De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. 2 - Ciente da anotação da penhora no rosto dos autos do precatório. Partes intimadas. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão do Evento 124 indeferiu indevidamente a reserva dos honorários contratuais de 15%, de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC e SV 47/STF), pois o contrato foi juntado antes do levantamento dos valores, sendo irrelevante a penhora trabalhista anterior. Requereu efeito suspensivo, justiça gratuita e provimento do recurso. Frente ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte recolheu as custas (evento 25, PET1). Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão proferida no Evento 124 dos autos de origem, para que seja determinada a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% sobre o montante do precatório de nº 5017464-10.2021.8.21.7000, em caráter liminar, com o consequente reconhecimento da preferência alimentar desse crédito sobre a penhora trabalhista averbada no rosto dos autos. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC1 (cf. art. 1.019, I do CPC)2. Passando à questão de fundo, embora a inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 possibilite a reserva de honorários contratuais em cumprimento de sentença, certo que também determina que a solicitação seja realizada antes da expedição dos requisitórios - corolário lógico a fim de mesmo possibilitar tal reserva pecuniária3. Dos elementos enfeixados, contudo, denota-se que a requisição de reserva de honorários contratuais ocorreu posteriormente à expedição do requisitório (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 7 e 8), e mesmo de penhora realizada no rosto de autos (evento 121, TERMOPENH2). Assim, neste exame perfunctório, tenho que melhor razão não socorre os agravantes, uma vez que a solicitação de reserva (evento 123, PET1), com necessária juntada do contrato de honorários, deverá ser realizada antes da expedição dos requisitórios, bem como antes de eventuais penhoras no rosto de autos - o que, na casuística, não ocorreu. Neste sentido, os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. LEI Nº 10.395/95. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. - Documentos acostados ao feito que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.- Pedido de reserva de honorários contratuais realizado quando já expedido o precatório.- O pedido de reserva de honorários contratuais tem amparo no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há possibilidade de o advogado pleitear a reserva do valor dos honorários contratados com seu patrocinado, desde que apresentado o respectivo contrato antes de ser expedido o precatório ou RPV. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AgInst nº 52765046520238217000, 3ª Câmara Cível, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. em 25JUL24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIO NO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SOLICITAÇÃO DE RESERVA REALIZADA APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Cabível a reserva e liberação dos honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, desde que requerida pelo advogado. O respectivo contrato de honorários deve ser juntado aos autos antes de ser expedida a ordem de levantamento ou precatório. 2. No caso em tela, o pedido de reserva de honorários foi realizado após e expedição e protocolo do precatório. Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AgInst nº 50473808420248217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 25ABR24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RESERVA DE HONORÁRIOS. 1. Em regra, é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição da ordem de levantamento ou precatório. Inteligência do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2. O disposto no §1º do art. 31 do Ato nº 026/2023-P não retira a necessidade de formulação e instrução do pedido de reserva de honorários em momento anterior à expedição do requisitório; apenas garante a análise do pedido pelo juízo da execução se, por omissão ou equívoco, não constou na RPV ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AgInst nº 53492165320238217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. em 26FEV24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RESERVA QUANDO JÁ EXPEDIDO O REQUISITÓRIO. ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB. ÓBITO DA AUTORA. CRÉDITO DEPOSITADO NOS AUTOS QUE PERTENCE À SUCESSÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE, NO CASO ESPECÍFICO, COMPETE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Recurso improvido. (AgInst nº 70081931040, 25ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. em 27AGO19). Assim, malgrado a parte agravante tenha pugnado pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito no bojo das razões recursais, tenho, no momento, por insuficiente a probabilidade jurídica da medida necessária à precipitação da tutela recursal4, circunstância que restringe a persuasão do pedido do(a) agravante à reforma da decisão hostilizada. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório nesta jurisdição, e a manifestação do Ministério Público a fim de trazer maior lume à questão. Desta forma, em que pesem os argumentos do agravante, por ora, dou seguimento ao recurso, indeferindo o efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 4. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5276507-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE: SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) AGRAVANTE: CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) AGRAVANTE: MAGNO SOARES DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA e MAGNO SOARES DA ROCHA, porquanto inconformados com a decisão (evento 124, DESPADEC1) proferida nos autos da cumprimento de sentença ajuizada contra IRGA - INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. 2 - Ciente da anotação da penhora no rosto dos autos do precatório. Partes intimadas. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão do Evento 124 indeferiu indevidamente a reserva dos honorários contratuais de 15%, os quais possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC e SV 47/STF), e que a penhora trabalhista não afasta tal reserva, pois o contrato foi juntado antes do levantamento dos valores. Requereu efeito suspensivo, concessão de justiça gratuita e provimento do recurso. Intimados a realizar o recolhimento de custas ou comprovar os pressupostos para a AJG, os agravantes se manifestaram (evento 12, PET1). Vieram os autos. Ab Initio, cumpre esclarecer que não se confundem o conceito de assistência judiciária gratuita, tal como previsto na Lei nº 1.060/50, com o consubstanciado no art. 5º, LXXIV, da CF-88. O segundo instituto, por mais amplo, abarca o primeiro; um é gênero, o outro, espécie. A Carta Política, no artigo 5º, LXXIV, prevê “assistência jurídica integral e gratuita” aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse sentido é que deve ser interpretada a Lei nº 1.060/50. Além disso, o art. 5º da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados prevê a possibilidade de o magistrado ter “fundadas razões para indeferir o pedido”. Daí se concluir não ser obrigatória a concessão do benefício - ao contrário, pode o julgador encontrar indícios de que o requerente não tem insuficiência de recursos e indeferir o pedido. E, com efeito, na missão de melhor orientar a jurisdição estadual, esta Corte inicialmente estabeleceu o parâmetro de cinco salários mínimos brutos mensais - elaborado pela Conclusão 49ª do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça como parâmetro orientativo à concessão da benesse1. Contudo, frente a diversos parâmetros objetivos estabelecidos pelas Cortes estaduais, cumpre aqui salientar que, mais recentemente, nosso Tribunal da Cidadania debruçou-se sobre a matéria, estabelecendo, por sua vez, o Tema nº 1.178-STJ2, que fixou a seguinte tese repetitiva: "I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Dessa forma, denota-se da tese fixada que o estabelecimento de eventual parâmetro objetivo pelo órgão julgador não está sumariamente afastado de todo; contudo, deve ser utilizado apenas como meio de fundamentação complementar, não servindo como fundamento exclusivo à rejeição - ou concessão - da gratuidade postulada. De igual modo, no que toca à declaração de hipossuficiência econômica, muito embora não se descure da presunção iuris tantum que reveste a declaração firmada por pessoa natural, tal documento apenas pode ser levado a efeito quando ausentes subsídios que possam derruir a alegada condição de hipossuficiência - tais como elementos que possam indicar razoável poder de compra - eventualmente contrariando a declaração firmada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.766.768-SP, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 04OUT18). Dessa forma, ainda que haja descontos obrigatórios, verbas de caráter transitório e empréstimos realizados para fins de comprovação de sua incapacidade financeira, tais indicativos, por si só, não demonstram a contento que o(a) recorrente tem despesas de primeira necessidade a ponto de justificar a concessão da benesse, e tampouco demonstra a existência de gastos extraordinários e involuntários que comprometam o seu sustento e de sua família - o que deve ser analisado detidamente pelo juízo. Pois, cumpre destacar que a hipossuficiência econômica deve ser real, e não o resultado de decisões financeiras do postulante, que eventualmente diminuam artificialmente a sua renda disponível. Ou seja, a escolha voluntária em comprometer sua renda não habilita o postulante à concessão do benefício. Para além disso, denota-se que o elevado endividamento, pode demonstrar elevado padrão econômico de vida, incompatível com a declaração de pobreza. Ademais, não compete ao Estado custear litígios para quem demonstra possuir capacidade de assumir compromissos financeiros de elevado valor, em detrimento das pessoas verdadeiramente necessitadas economicamente. Volvendo ao caso em tela, contudo, denota-se dos elementos enfeixados que as partes recorrentes, embora intimadas para apresentarem documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, limitaram-se a apresentar recibo de entrega de IRPF26 referente a apenas uma das partes, inclusive demonstrando rendimentos mensais em torno de R$ 10.692,00 reais, que ultrapassam tranquilamente o patamar de cinco salários mínimos, bem como não houve demonstração de gastos excepcionais ou eventos que venham a justificar a concessão da benesse. Reitero, aqui, que a mera apresentação de elevados gastos usuais, dada a sua natureza opcional, não enseja, tampouco, a concessão do benefício, tão caro aos verdadeiramente necessitados. Assim, frente à ausência de comprovação de sua hipossuficiência, indefiro a concessão de Assistência Judiciária Gratuita aos agravantes, os quais deverão recolher o preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Por fim, lembro que a expedição de guias de custas para recolhimento junto ao sistema Eproc pode/deve ser realizada pelo próprio causídico, nos termos de orientação disponibilizada aos advogados em tutorial do sistema Eproc (Dúvidas Frequentes - Advogados3). Intimem-se. 1. Conclusão 49ª do Centro de Estudos TJRS: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até ((5) cinco salários mínimos nacionais.Justificativa:Trata-se de releitura do Enunciado nº 02 da COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE, cuja redação original (que remonta o ano de 2002), foi modificada em 14.11.2011, passando a ter a dicção: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até ((5) cinco salários mínimos.” A ideia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários-mínimos) , mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”.O espectro de incidência do Enunciado original (redação de 14/11/2011) atinge potenciais beneficiários com renda mensal (líquida ou bruta) de até R$ 4.400,00, considerando-se o valor do salário-mínimo nacional hodierno. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria teto de R$ 3.231,48 líquidos , o que equivale a 3,44 salários-mínimos, o que parece, s.m.j., mais equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem.Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária — hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC – quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado. 2. Em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1178&cod_tema_final=1178> 3. Em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#titulo2>.
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