Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5773091-07.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: NBR Solar Comércio e Serviços Ltda. – ME e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NBR Solar Comércio e Serviços Ltda. – ME, Alessandra Preda da Silva Rezende e Neemias Batista de Rezende em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. Na origem, os agravantes opuseram exceção de pré-executividade (mov. 229), com o fito de obter a extinção da execução em razão da prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que o prazo quinquenal teria se encerrado em 14 de julho de 2020, antes da citação válida dos excipientes. A decisão agravada rejeitou a objeção processual, nos seguintes termos (mov. 256, origem): (…) Inicialmente, verifica-se que a prescrição invocada pelos excipientes não corresponde a fato superveniente à constituição do título executivo judicial. Os próprios excipientes sustentam que a pretensão estaria prescrita desde 14/07/2020 e informam que foram citados na fase de conhecimento da ação monitória em 2021 e 2022. A matéria, portanto, já poderia ter sido arguida por meio dos embargos monitórios, os quais admitem toda defesa passível de apresentação no procedimento comum. Constituído o título executivo judicial, não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria defensiva anterior à sua formação. Com efeito, o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, autoriza a alegação de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição apenas quando supervenientes à sentença. Além disso, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento do pedido. Assim, a ausência de oportuna alegação da prescrição na fase de conhecimento impede sua apreciação no cumprimento de sentença, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Ainda que superado esse fundamento, a prescrição não se consumou. A pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando o vencimento antecipado da obrigação em 14/07/2015, o prazo prescricional, em princípio, encerrar-se-ia em 14/07/2020. A ação monitória, contudo, foi ajuizada em 22/05/2019, antes do esgotamento do prazo. Além disso, conforme certidão constante do evento 22, Nádia Preda da Silva foi validamente citada em 06/07/2020, também antes do término do prazo prescricional. O contrato que fundamenta a cobrança estabelece que os garantidores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários, afastando-se, portanto, a configuração de mera fiança subsidiária. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Desse modo, a citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação a todos os demais coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a interrupção promovida exclusivamente contra o simples fiador não alcance o devedor principal, solução diversa se aplica quando o fiador se obriga como principal pagador ou devedor solidário, hipótese em que incide a regra do art. 204, § 1º, do Código Civil. No caso, como Nádia Preda da Silva foi validamente citada em 06/07/2020, antes do termo final indicado pelos próprios excipientes, a interrupção ocorreu tempestivamente e produziu efeitos em relação a todos os devedores solidários. Por essa razão, mostra-se irrelevante, para a configuração da prescrição originária, que as citações pessoais dos demais coobrigados tenham ocorrido posteriormente. Não se está a aplicar apenas a retroação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, mas a reconhecer que houve efetiva citação de devedora solidária antes do encerramento do prazo prescricional. Portanto, seja pela impossibilidade de rediscussão de matéria anterior à formação do título executivo judicial, seja porque a citação tempestiva de uma das devedoras solidárias interrompeu a prescrição em relação aos demais, a exceção deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 229. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as medidas executivas que pretende ver realizadas, sob pena de suspensão. Intimem-se. Explicam os agravantes que a decisão impugnada possui dois fundamentos autônomos: “A decisão reconheceu que o vencimento antecipado ocorreu em 14/07/2015 e que o prazo quinquenal terminaria em 14/07/2020. Portanto, a controvérsia é objetiva: houve, até 14/07/2020, causa interruptiva juridicamente eficaz contra a NBR?”. Relatam que as citações ocorreram de forma individualizada, tendo a da pessoa jurídica efetivado em 08/01/2021, a de Neemias em 05/03/2020, a de Nádia em 06/03/2020 e a de Alessandra em 06/03/2020. Aduzem que “o art. 508 não pode ser aplicado antes do exame da regular formação da relação processual”. Destacam que “para afirmar que a NBR perdeu o prazo dos embargos, é indispensável primeiro estabelecer que foi regularmente citada para apresentá-los”. Defendem a inaplicabilidade da preclusão, posto que a empresa não foi regularmente citada para se defender na fase de conhecimento, configurando vício transrescisório que permite a arguição da matéria em qualquer tempo. Apontam que a citação da empresa ocorreu somente em 08 de janeiro de 2021, após o termo final do prazo quinquenal, e que a retroatividade prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil não se aplica por desídia do credor, que utilizou dados societários desatualizados. Sustentam a impossibilidade de a citação da codevedora Nádia interromper o prazo prescricional para os demais, posto que o contrato firmado com o Banco do Brasil “não autoriza tratar a extensão da fiança como automática”. Alegam que “A Cláusula 10 do instrumento efetivamente assinado por Nádia, Neemias e Alessandra declara responsabilidade fidejussória e remete as prorrogações à Cláusula 5.5 das Cláusulas Gerais. Mas a Cláusula 5.5 trata de compensação, não de renovação. A renovação aparece na Cláusula 5.8, que prevê vigência de 360 dias e sucessivas renovações. E as próprias Cláusulas Gerais afirmam que determinadas reutilizações e repactuações configuram 'novo crédito'.”. Registram que “Antes de utilizar a citação de Nádia para salvar a pretensão contra a NBR, era necessário estabelecer que Nádia permanecia solidariamente responsável pela obrigação concreta levada à cobrança. A decisão presumiu exatamente aquilo que deveria previamente demonstrar.”. Em seus dizeres, “A ausência de citação própria da pessoa jurídica até 14/07/2020 constitui circunstância individual e não pode ser artificialmente transportada à coexecutada. Entretanto, existe uma defesa de natureza diversa e efetivamente comum a Nádia, Neemias e Alessandra: Os limites objetivos e temporais da mesma garantia fidejussória, fundada no mesmo instrumento e na mesma Cláusula 10.”. Afirmam que não há inovação quanto ao ataque à solidariedade utilizada pela decisão agravada, pois “Foi a própria decisão recorrida que superou esse argumento afirmando que todos estariam vinculados por solidariedade e, com base nisso, aplicou o art. 204, § 1º.”. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença de seus requisitos autorizadores, para a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, seu conhecimento e provimento, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição da pretensão executória. Preparo satisfeito. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo postulado. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, invocou dois fundamentos distintos, sendo o segundo, referente à interrupção da prescrição pela citação de devedor solidário (artigo 204, § 1º, do Código Civil), de considerável robustez jurídica para a manutenção do ato decisório neste momento processual. As teses recursais demandam análise aprofundada, incompatíveis com o juízo de cognição sumária. A controvérsia sobre a validade da citação da pessoa jurídica, a suposta desídia do credor e a interpretação das cláusulas contratuais para aferir a extensão da solidariedade fidejussória são matérias que devem ser apreciadas após o estabelecimento do contraditório, com a apresentação das contrarrazões pelo agravado. Quanto ao periculum in mora, a mera determinação de apresentação de planilha atualizada de débitos e indicação das medidas executivas não é suficiente para causar dano aos agravantes, pois nenhuma medida executiva foi efetivamente deferida pelo juízo. Portanto, em um juízo perfunctório, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC20
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5773091-07.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: NBR Solar Comércio e Serviços Ltda. – ME e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NBR Solar Comércio e Serviços Ltda. – ME, Alessandra Preda da Silva Rezende e Neemias Batista de Rezende em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. Na origem, os agravantes opuseram exceção de pré-executividade (mov. 229), com o fito de obter a extinção da execução em razão da prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que o prazo quinquenal teria se encerrado em 14 de julho de 2020, antes da citação válida dos excipientes. A decisão agravada rejeitou a objeção processual, nos seguintes termos (mov. 256, origem): (…) Inicialmente, verifica-se que a prescrição invocada pelos excipientes não corresponde a fato superveniente à constituição do título executivo judicial. Os próprios excipientes sustentam que a pretensão estaria prescrita desde 14/07/2020 e informam que foram citados na fase de conhecimento da ação monitória em 2021 e 2022. A matéria, portanto, já poderia ter sido arguida por meio dos embargos monitórios, os quais admitem toda defesa passível de apresentação no procedimento comum. Constituído o título executivo judicial, não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria defensiva anterior à sua formação. Com efeito, o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, autoriza a alegação de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição apenas quando supervenientes à sentença. Além disso, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento do pedido. Assim, a ausência de oportuna alegação da prescrição na fase de conhecimento impede sua apreciação no cumprimento de sentença, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Ainda que superado esse fundamento, a prescrição não se consumou. A pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando o vencimento antecipado da obrigação em 14/07/2015, o prazo prescricional, em princípio, encerrar-se-ia em 14/07/2020. A ação monitória, contudo, foi ajuizada em 22/05/2019, antes do esgotamento do prazo. Além disso, conforme certidão constante do evento 22, Nádia Preda da Silva foi validamente citada em 06/07/2020, também antes do término do prazo prescricional. O contrato que fundamenta a cobrança estabelece que os garantidores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários, afastando-se, portanto, a configuração de mera fiança subsidiária. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Desse modo, a citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação a todos os demais coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a interrupção promovida exclusivamente contra o simples fiador não alcance o devedor principal, solução diversa se aplica quando o fiador se obriga como principal pagador ou devedor solidário, hipótese em que incide a regra do art. 204, § 1º, do Código Civil. No caso, como Nádia Preda da Silva foi validamente citada em 06/07/2020, antes do termo final indicado pelos próprios excipientes, a interrupção ocorreu tempestivamente e produziu efeitos em relação a todos os devedores solidários. Por essa razão, mostra-se irrelevante, para a configuração da prescrição originária, que as citações pessoais dos demais coobrigados tenham ocorrido posteriormente. Não se está a aplicar apenas a retroação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, mas a reconhecer que houve efetiva citação de devedora solidária antes do encerramento do prazo prescricional. Portanto, seja pela impossibilidade de rediscussão de matéria anterior à formação do título executivo judicial, seja porque a citação tempestiva de uma das devedoras solidárias interrompeu a prescrição em relação aos demais, a exceção deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 229. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as medidas executivas que pretende ver realizadas, sob pena de suspensão. Intimem-se. Explicam os agravantes que a decisão impugnada possui dois fundamentos autônomos: “A decisão reconheceu que o vencimento antecipado ocorreu em 14/07/2015 e que o prazo quinquenal terminaria em 14/07/2020. Portanto, a controvérsia é objetiva: houve, até 14/07/2020, causa interruptiva juridicamente eficaz contra a NBR?”. Relatam que as citações ocorreram de forma individualizada, tendo a da pessoa jurídica efetivado em 08/01/2021, a de Neemias em 05/03/2020, a de Nádia em 06/03/2020 e a de Alessandra em 06/03/2020. Aduzem que “o art. 508 não pode ser aplicado antes do exame da regular formação da relação processual”. Destacam que “para afirmar que a NBR perdeu o prazo dos embargos, é indispensável primeiro estabelecer que foi regularmente citada para apresentá-los”. Defendem a inaplicabilidade da preclusão, posto que a empresa não foi regularmente citada para se defender na fase de conhecimento, configurando vício transrescisório que permite a arguição da matéria em qualquer tempo. Apontam que a citação da empresa ocorreu somente em 08 de janeiro de 2021, após o termo final do prazo quinquenal, e que a retroatividade prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil não se aplica por desídia do credor, que utilizou dados societários desatualizados. Sustentam a impossibilidade de a citação da codevedora Nádia interromper o prazo prescricional para os demais, posto que o contrato firmado com o Banco do Brasil “não autoriza tratar a extensão da fiança como automática”. Alegam que “A Cláusula 10 do instrumento efetivamente assinado por Nádia, Neemias e Alessandra declara responsabilidade fidejussória e remete as prorrogações à Cláusula 5.5 das Cláusulas Gerais. Mas a Cláusula 5.5 trata de compensação, não de renovação. A renovação aparece na Cláusula 5.8, que prevê vigência de 360 dias e sucessivas renovações. E as próprias Cláusulas Gerais afirmam que determinadas reutilizações e repactuações configuram 'novo crédito'.”. Registram que “Antes de utilizar a citação de Nádia para salvar a pretensão contra a NBR, era necessário estabelecer que Nádia permanecia solidariamente responsável pela obrigação concreta levada à cobrança. A decisão presumiu exatamente aquilo que deveria previamente demonstrar.”. Em seus dizeres, “A ausência de citação própria da pessoa jurídica até 14/07/2020 constitui circunstância individual e não pode ser artificialmente transportada à coexecutada. Entretanto, existe uma defesa de natureza diversa e efetivamente comum a Nádia, Neemias e Alessandra: Os limites objetivos e temporais da mesma garantia fidejussória, fundada no mesmo instrumento e na mesma Cláusula 10.”. Afirmam que não há inovação quanto ao ataque à solidariedade utilizada pela decisão agravada, pois “Foi a própria decisão recorrida que superou esse argumento afirmando que todos estariam vinculados por solidariedade e, com base nisso, aplicou o art. 204, § 1º.”. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença de seus requisitos autorizadores, para a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, seu conhecimento e provimento, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição da pretensão executória. Preparo satisfeito. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo postulado. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, invocou dois fundamentos distintos, sendo o segundo, referente à interrupção da prescrição pela citação de devedor solidário (artigo 204, § 1º, do Código Civil), de considerável robustez jurídica para a manutenção do ato decisório neste momento processual. As teses recursais demandam análise aprofundada, incompatíveis com o juízo de cognição sumária. A controvérsia sobre a validade da citação da pessoa jurídica, a suposta desídia do credor e a interpretação das cláusulas contratuais para aferir a extensão da solidariedade fidejussória são matérias que devem ser apreciadas após o estabelecimento do contraditório, com a apresentação das contrarrazões pelo agravado. Quanto ao periculum in mora, a mera determinação de apresentação de planilha atualizada de débitos e indicação das medidas executivas não é suficiente para causar dano aos agravantes, pois nenhuma medida executiva foi efetivamente deferida pelo juízo. Portanto, em um juízo perfunctório, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC20
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.