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5276414-53.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5276414-53.2021.8.09.0051 Parte autora: Jose Rilan De Sales Leoncio Parte requerida:Patricia Alves Rosa SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos patrimoniais proposta por José Rian de Sales Leôncio em face de Patrícia Alves Rosa, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), decorrente de acidente automobilístico. Narra a parte autora que, no dia 1º de abril de 2021, por volta das 18h10min, conduzia o veículo Jeep Renegade pela Avenida T-15, em direção à Avenida Transbrasiliana, no Setor Pedro Ludovico, quando, ao chegar à faixa de parada obrigatória que dá acesso à referida via, foi surpreendida pelo veículo Chevrolet Onix, conduzido pela requerida Patrícia Alves Rosa, que, ao realizar uma mudança da faixa da esquerda para a direita, colidiu com a lateral esquerda do automóvel do autor, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes do reparo do veículo. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. Citada (mov. 129), a parte requerida apresentou contestação no mov. 135, por meio da qual pugnou, preliminarmente, pela designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, afirmando que este trafegava pela extrema direita da via, junto ao meio-fio, tentando realizar ultrapassagem irregular por um espaço inexistente entre os veículos e o acostamento. Aduziu que conduzia o seu veículo de forma regular, acompanhando o fluxo do trânsito e respeitando a faixa de circulação, razão pela qual a colisão lateral teria sido provocada pela manobra imprudente do autor Argumentou, ainda, que as fotografias acostadas aos autos demonstrariam a dinâmica do acidente e evidenciariam a inexistência de qualquer conduta culposa de sua parte. Impugnou o boletim de ocorrência apresentado pelo autor, sustentando tratar-se de documento unilateral, elaborado sem a participação da autoridade policial no local dos fatos e desacompanhado de outros elementos probatórios capazes de comprovar a dinâmica do sinistro. A requerida também questionou o orçamento apresentado pelo autor, alegando que a juntada de um único documento não seria suficiente para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados, sobretudo diante da ausência de outros orçamentos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No mov. 142, o requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações da defesa. Ao final, pugnou pela realização de perícia técnica no local do acidente, a fim de comprovar a veracidade dos fatos narrados na inicial. Remetidos os autos ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo lavrado no mov. 163. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. No caso, verifica-se que a contestação apresentada pela requerida é intempestiva, pois, conforme se extrai dos autos, o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado em 05 de novembro de 2025 (mov. 129). Nos termos dos arts. 231, II, e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado cumprido, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Por sua vez, o art. 335, III do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, contado, nos demais casos, na forma do art. 231 do mesmo diploma. Tratando-se de prazo processual, computam-se somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil. Assim, excluído o dia 05 de novembro de 2025, a contagem teve início em 06 de novembro de 2025, primeiro dia útil subsequente. Considerados o feriado e o ponto facultativo ocorridos neste ínterim (20/11/2025 - Dia da Consciência Negra e ponto facultativo do dia 21/11), o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 28 de novembro de 2025. A requerida, entretanto, somente apresentou contestação em 07 de dezembro de 2025, conforme mov. 135, quando já escoado o prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade da contestação e, consequentemente, da revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa, de modo que seus efeitos devem ser examinados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, não há notícia de pluralidade de réus e as alegações formuladas na petição inicial não se mostram inverossímeis ou incompatíveis com os elementos probatórios que instruem o feito. Acrescente-se que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida permaneceu inerte, não requerendo a produção de qualquer elemento probatório destinado a afastar a versão fática apresentada pelo autor. E, aliás, conquanto a parte autora tenha requerido a realização de perícia técnica no local do acidente, a prova mostra-se desnecessária diante do reconhecimento da revelia e dos respectivos efeitos, bem como dos elementos documentais já constantes dos autos. Além disso, considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente, ocorrido em 1º de abril de 2021, eventual perícia realizada atualmente no local não se mostraria adequada para reconstruir, com segurança, as circunstâncias existentes ao tempo do sinistro. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Superadas tais questões e não havendo preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito doravante, na forma do art. 355, II do CPC. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, diante da revelia da requerida e da incidência do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a narrativa fática deduzida na petição inicial, segundo a qual a requerida, ao realizar mudança da faixa da esquerda para a direita, atingiu lateralmente o veículo conduzido pelo autor. A versão apresentada pelo demandante não se revela inverossímil nem se encontra em contradição com os elementos constantes dos autos, inexistindo prova produzida tempestivamente pela requerida capaz de infirmá-la. A contestação intempestiva não tem o condão de afastar os efeitos da revelia mediante simples apresentação de versão fática contraposta àquela exposta na inicial, sobretudo porque, posteriormente intimada para especificar provas, a requerida permaneceu inerte. Embora o art. 349 do Código de Processo Civil assegure ao revel a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, tal faculdade pressupõe que ele se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória. No caso, apesar da oportunidade expressamente concedida, a requerida não requereu qualquer prova adicional. Dessa forma, a dinâmica do acidente descrita na petição inicial deve ser considerada verdadeira, ficando caracterizada a conduta culposa da requerida e o nexo causal entre a sua atuação e os danos suportados pelo autor. Quanto ao prejuízo material, a parte autora indicou o montante de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), amparado no orçamento juntado aos autos, disponibilizado pela Tecar Jeep Buriti. A alegação defensiva de insuficiência do orçamento, além de deduzida em contestação intempestiva, não foi acompanhada da produção oportuna de prova destinada a demonstrar eventual excesso, incompatibilidade dos reparos ou divergência entre os danos decorrentes do acidente e aqueles descritos no documento. Nesse contexto, diante dos efeitos da revelia, aliados aos elementos documentais constantes dos autos, reputam-se demonstrados o dano material e sua extensão, no valor postulado na inicial. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o acolhimento do pedido indenizatório. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar Patrícia Alves Rosa ao pagamento, em favor de José Rian de Sales Leôncio, da quantia de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação será atualizado mediante observância da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como índice único de juros e correção monetária (Tema n. 1.368 do STJ), até 29 de agosto de 2024, sendo que a partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto que os juros de mora observarão a taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tais encargos, por sua vez, incidirão a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade ante o baixo valor do proveito econômico no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5276414-53.2021.8.09.0051 Parte autora: Jose Rilan De Sales Leoncio Parte requerida:Patricia Alves Rosa SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos patrimoniais proposta por José Rian de Sales Leôncio em face de Patrícia Alves Rosa, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), decorrente de acidente automobilístico. Narra a parte autora que, no dia 1º de abril de 2021, por volta das 18h10min, conduzia o veículo Jeep Renegade pela Avenida T-15, em direção à Avenida Transbrasiliana, no Setor Pedro Ludovico, quando, ao chegar à faixa de parada obrigatória que dá acesso à referida via, foi surpreendida pelo veículo Chevrolet Onix, conduzido pela requerida Patrícia Alves Rosa, que, ao realizar uma mudança da faixa da esquerda para a direita, colidiu com a lateral esquerda do automóvel do autor, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes do reparo do veículo. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. Citada (mov. 129), a parte requerida apresentou contestação no mov. 135, por meio da qual pugnou, preliminarmente, pela designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, afirmando que este trafegava pela extrema direita da via, junto ao meio-fio, tentando realizar ultrapassagem irregular por um espaço inexistente entre os veículos e o acostamento. Aduziu que conduzia o seu veículo de forma regular, acompanhando o fluxo do trânsito e respeitando a faixa de circulação, razão pela qual a colisão lateral teria sido provocada pela manobra imprudente do autor Argumentou, ainda, que as fotografias acostadas aos autos demonstrariam a dinâmica do acidente e evidenciariam a inexistência de qualquer conduta culposa de sua parte. Impugnou o boletim de ocorrência apresentado pelo autor, sustentando tratar-se de documento unilateral, elaborado sem a participação da autoridade policial no local dos fatos e desacompanhado de outros elementos probatórios capazes de comprovar a dinâmica do sinistro. A requerida também questionou o orçamento apresentado pelo autor, alegando que a juntada de um único documento não seria suficiente para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados, sobretudo diante da ausência de outros orçamentos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No mov. 142, o requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações da defesa. Ao final, pugnou pela realização de perícia técnica no local do acidente, a fim de comprovar a veracidade dos fatos narrados na inicial. Remetidos os autos ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo lavrado no mov. 163. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. No caso, verifica-se que a contestação apresentada pela requerida é intempestiva, pois, conforme se extrai dos autos, o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado em 05 de novembro de 2025 (mov. 129). Nos termos dos arts. 231, II, e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado cumprido, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Por sua vez, o art. 335, III do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, contado, nos demais casos, na forma do art. 231 do mesmo diploma. Tratando-se de prazo processual, computam-se somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil. Assim, excluído o dia 05 de novembro de 2025, a contagem teve início em 06 de novembro de 2025, primeiro dia útil subsequente. Considerados o feriado e o ponto facultativo ocorridos neste ínterim (20/11/2025 - Dia da Consciência Negra e ponto facultativo do dia 21/11), o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 28 de novembro de 2025. A requerida, entretanto, somente apresentou contestação em 07 de dezembro de 2025, conforme mov. 135, quando já escoado o prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade da contestação e, consequentemente, da revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa, de modo que seus efeitos devem ser examinados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, não há notícia de pluralidade de réus e as alegações formuladas na petição inicial não se mostram inverossímeis ou incompatíveis com os elementos probatórios que instruem o feito. Acrescente-se que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida permaneceu inerte, não requerendo a produção de qualquer elemento probatório destinado a afastar a versão fática apresentada pelo autor. E, aliás, conquanto a parte autora tenha requerido a realização de perícia técnica no local do acidente, a prova mostra-se desnecessária diante do reconhecimento da revelia e dos respectivos efeitos, bem como dos elementos documentais já constantes dos autos. Além disso, considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente, ocorrido em 1º de abril de 2021, eventual perícia realizada atualmente no local não se mostraria adequada para reconstruir, com segurança, as circunstâncias existentes ao tempo do sinistro. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Superadas tais questões e não havendo preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito doravante, na forma do art. 355, II do CPC. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, diante da revelia da requerida e da incidência do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a narrativa fática deduzida na petição inicial, segundo a qual a requerida, ao realizar mudança da faixa da esquerda para a direita, atingiu lateralmente o veículo conduzido pelo autor. A versão apresentada pelo demandante não se revela inverossímil nem se encontra em contradição com os elementos constantes dos autos, inexistindo prova produzida tempestivamente pela requerida capaz de infirmá-la. A contestação intempestiva não tem o condão de afastar os efeitos da revelia mediante simples apresentação de versão fática contraposta àquela exposta na inicial, sobretudo porque, posteriormente intimada para especificar provas, a requerida permaneceu inerte. Embora o art. 349 do Código de Processo Civil assegure ao revel a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, tal faculdade pressupõe que ele se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória. No caso, apesar da oportunidade expressamente concedida, a requerida não requereu qualquer prova adicional. Dessa forma, a dinâmica do acidente descrita na petição inicial deve ser considerada verdadeira, ficando caracterizada a conduta culposa da requerida e o nexo causal entre a sua atuação e os danos suportados pelo autor. Quanto ao prejuízo material, a parte autora indicou o montante de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), amparado no orçamento juntado aos autos, disponibilizado pela Tecar Jeep Buriti. A alegação defensiva de insuficiência do orçamento, além de deduzida em contestação intempestiva, não foi acompanhada da produção oportuna de prova destinada a demonstrar eventual excesso, incompatibilidade dos reparos ou divergência entre os danos decorrentes do acidente e aqueles descritos no documento. Nesse contexto, diante dos efeitos da revelia, aliados aos elementos documentais constantes dos autos, reputam-se demonstrados o dano material e sua extensão, no valor postulado na inicial. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o acolhimento do pedido indenizatório. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar Patrícia Alves Rosa ao pagamento, em favor de José Rian de Sales Leôncio, da quantia de R$ 4.317,22 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação será atualizado mediante observância da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como índice único de juros e correção monetária (Tema n. 1.368 do STJ), até 29 de agosto de 2024, sendo que a partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto que os juros de mora observarão a taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tais encargos, por sua vez, incidirão a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade ante o baixo valor do proveito econômico no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

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