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TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5275732-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA AGRAVANTE: DANIELLE TAQUES SCHIMIDT ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) INTERESSADO: DANIELLE TAQUES SCHIMIDT 01286541042 ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 998, CAPUT, CPC. Diante da manifestação da parte agravante pela desistência do presente recurso, ato que pode ser praticado a qualquer tempo e prescinde da anuência da parte adversa, cumpre homologá-la, com base no artigo 998, caput, CPC. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – DANIELE TAQUES SCHIMIDT veicula agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ERECHIM, desacolheu a alegação de impenhorabilidade. Nas razões recursais, argumenta que o art. 833, X, CPC, protege a função de reserva patrimonial mínima, não o nome do produto bancário e o RDC Automático é uma aplicação vinculada à conta corrente em que o saldo ocioso é aplicado e resgatado automaticamente conforme as necessidades do titular, o que não desnatura a reserva financeira. Sustenta, ainda, que a movimentação da conta é compatível com a atividade de trabalhadora autônoma, que recebe renda pulverizada em pequenos valores e efetua despesas cotidianas. Os extratos do Nubank registram recebimentos frequentes de R$ 100,00, R$ 150,00, R$ 200,00 e R$ 250,00, além de pagamentos de plano de saúde, farmácia e alimentação. Não há elementos indicando ocultação patrimonial, fraude à execução ou abuso de direito. Quanto ao art. 833, IV, CPC, ainda que não demonstrada a origem exclusivamente profissional de cada crédito, alega que o inciso X tem incidência autônoma, pois protege a reserva acumulada dentro do limite legal, independentemente da natureza de cada entrada. Ressalta também que a execução tem natureza fiscal ordinária e não se enquadra em nenhuma das exceções legais que justificam o sacrifício da reserva mínima, como prestação alimentícia ou reparação por ato ilícito. Assinala que o relatório SisbaJud certifica o total bloqueado de R$ 10.324,65 para uma ordem de R$ 4.857,60. O art. 854, § 1º, CPC impõe ao juiz o dever de cancelar, de ofício, a indisponibilidade excessiva, todavia, a decisão agravada não enfrentou esse ponto e autorizou a expedição de alvará genérico sobre todos os valores, o que contraria o comando legal. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição ou cumprimento de alvará em favor do Município e sustar a transferência dos valores até o julgamento final e, no mérito, requer o provimento do recurso. Assinado prazo para o recolhimento em dobro do preparo, a agravante peticionou relatando que, ao tentar gerar a guia de recolhimento no valor dobrado, constatou impossibilidade técnica no sistema, postulando a indicação do procedimento a ser observado (Evento 6). Deferido o pedido subsidiário formulado e concedido derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para a agravante efetuar e comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC (Evento 7), sobreveio manifestação pela desistência do recurso (Evento 11). É o relatório. Decido. II – Cabe, em suma, apreciar a desistência do recurso manifestada pela agravante. Ato que encontra previsão no artigo 998, caput, CPC, e pode ser praticado a qualquer tempo, prescindindo, ainda, da anuência da parte adversa. Observo, outrossim, não incidir, na hipótese, a norma do parágrafo único do citado dispositivo. Diante de tal contexto, impõe-se a homologação da desistência do agravo de instrumento veiculado por Daniele Taques Schimidt, forte no artigo 998, caput, CPC. Por fim, fica dispensado o recolhimento do preparo. III – DO EXPOSTO, homologo a desistência do agravo de instrumento, forte no artigo 998, caput, CPC. Intimar.
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