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5275650-72.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5275650-72.2018.8.09.0051 Exequente: MARIA DE LOURDES GHADER Executado(a,s): FÁBIO ALVES DE PAULA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas patrimoniais via INFOSEG, CRC-JUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e CRIPTOJUD (ou ofícios a corretoras de criptoativos), a expedição de ofício à empresa Cedro Têxtil sobre vínculo com o executado Fábio, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito/débito e bloqueio de chaves PIX. Decido. Analisam-se, em conjunto e fundamentadamente, os pedidos formulados pela parte exequente: Sistemas conveniados e pesquisas patrimoniais (INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD) As pesquisas de bens e informações cadastrais por meio dos sistemas estatais otimizam a satisfação do crédito executivo e atendem aos princípios da cooperação e efetividade. Os sistemas INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD encontram-se plenamente alinhados com a busca por bens e vínculos do devedor. Assim, restam DEFEIROS tais requerimentos. Consulta ao sistema CCS-BACEN A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui medida de caráter subsidiário, vocacionada a mapear vínculos e movimentações financeiras. Contudo, sua utilização exige a prévia demonstração do esgotamento das pesquisas básicas por meio das ferramentas eletrônicas primárias, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER. Não comprovado o exaurimento das buscas patrimoniais ordinárias, INDEFIRO o pedido. Pesquisa em corretoras de criptoativos (CRIPTOJUD ou ofícios diretos) A expedição de ofícios a corretoras de valores e plataformas de criptoativos possui caráter excepcional. Por demandar providência atípica e gravosa, pressupõe a comprovação do esgotamento das buscas por bens penhoráveis via sistemas oficiais de consulta patrimonial, resguardando a razoabilidade da marcha processual. Portanto, INDEFIRO o pleito nesta oportunidade. Expedição de ofício à Cedro Têxtil Diante da alegação e demonstração de vínculo de representação comercial do executado com a empresa Cedro Têxtil, mostra-se cabível a expedição de ofício para prestar informações sobre a relação contratual e a remuneração paga ao executado, com o fito de viabilizar a futura constrição de créditos, nos termos dos arts. 139, IV, e 855 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, DEFIRO o pedido. Medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões e de chaves PIX) O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas. No entanto, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137) e do Tribunal de Justiça de Goiás, a aplicação dessas providências é excepcional e exige cumulativamente: a) o esgotamento dos meios ordinários e típicos de localização de bens; b) a fundamentação adequada ao caso concreto; e c) a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. O bloqueio indiscriminado de cartões de crédito, apreensão de documentos de porte/circulação e o bloqueio genérico de chaves PIX revelam-se desproporcionais e ineficazes para a satisfação direta do crédito sem antes se esgotarem as pesquisas bancárias e patrimoniais de praxe. Desse modo, INDEFIRO o pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5275650-72.2018.8.09.0051 Exequente: MARIA DE LOURDES GHADER Executado(a,s): FÁBIO ALVES DE PAULA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas patrimoniais via INFOSEG, CRC-JUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e CRIPTOJUD (ou ofícios a corretoras de criptoativos), a expedição de ofício à empresa Cedro Têxtil sobre vínculo com o executado Fábio, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito/débito e bloqueio de chaves PIX. Decido. Analisam-se, em conjunto e fundamentadamente, os pedidos formulados pela parte exequente: Sistemas conveniados e pesquisas patrimoniais (INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD) As pesquisas de bens e informações cadastrais por meio dos sistemas estatais otimizam a satisfação do crédito executivo e atendem aos princípios da cooperação e efetividade. Os sistemas INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD encontram-se plenamente alinhados com a busca por bens e vínculos do devedor. Assim, restam DEFEIROS tais requerimentos. Consulta ao sistema CCS-BACEN A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui medida de caráter subsidiário, vocacionada a mapear vínculos e movimentações financeiras. Contudo, sua utilização exige a prévia demonstração do esgotamento das pesquisas básicas por meio das ferramentas eletrônicas primárias, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER. Não comprovado o exaurimento das buscas patrimoniais ordinárias, INDEFIRO o pedido. Pesquisa em corretoras de criptoativos (CRIPTOJUD ou ofícios diretos) A expedição de ofícios a corretoras de valores e plataformas de criptoativos possui caráter excepcional. Por demandar providência atípica e gravosa, pressupõe a comprovação do esgotamento das buscas por bens penhoráveis via sistemas oficiais de consulta patrimonial, resguardando a razoabilidade da marcha processual. Portanto, INDEFIRO o pleito nesta oportunidade. Expedição de ofício à Cedro Têxtil Diante da alegação e demonstração de vínculo de representação comercial do executado com a empresa Cedro Têxtil, mostra-se cabível a expedição de ofício para prestar informações sobre a relação contratual e a remuneração paga ao executado, com o fito de viabilizar a futura constrição de créditos, nos termos dos arts. 139, IV, e 855 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, DEFIRO o pedido. Medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões e de chaves PIX) O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas. No entanto, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137) e do Tribunal de Justiça de Goiás, a aplicação dessas providências é excepcional e exige cumulativamente: a) o esgotamento dos meios ordinários e típicos de localização de bens; b) a fundamentação adequada ao caso concreto; e c) a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. O bloqueio indiscriminado de cartões de crédito, apreensão de documentos de porte/circulação e o bloqueio genérico de chaves PIX revelam-se desproporcionais e ineficazes para a satisfação direta do crédito sem antes se esgotarem as pesquisas bancárias e patrimoniais de praxe. Desse modo, INDEFIRO o pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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