Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5275650-72.2018.8.09.0051 Exequente: MARIA DE LOURDES GHADER Executado(a,s): FÁBIO ALVES DE PAULA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas patrimoniais via INFOSEG, CRC-JUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e CRIPTOJUD (ou ofícios a corretoras de criptoativos), a expedição de ofício à empresa Cedro Têxtil sobre vínculo com o executado Fábio, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito/débito e bloqueio de chaves PIX. Decido. Analisam-se, em conjunto e fundamentadamente, os pedidos formulados pela parte exequente: Sistemas conveniados e pesquisas patrimoniais (INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD) As pesquisas de bens e informações cadastrais por meio dos sistemas estatais otimizam a satisfação do crédito executivo e atendem aos princípios da cooperação e efetividade. Os sistemas INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD encontram-se plenamente alinhados com a busca por bens e vínculos do devedor. Assim, restam DEFEIROS tais requerimentos. Consulta ao sistema CCS-BACEN A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui medida de caráter subsidiário, vocacionada a mapear vínculos e movimentações financeiras. Contudo, sua utilização exige a prévia demonstração do esgotamento das pesquisas básicas por meio das ferramentas eletrônicas primárias, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER. Não comprovado o exaurimento das buscas patrimoniais ordinárias, INDEFIRO o pedido. Pesquisa em corretoras de criptoativos (CRIPTOJUD ou ofícios diretos) A expedição de ofícios a corretoras de valores e plataformas de criptoativos possui caráter excepcional. Por demandar providência atípica e gravosa, pressupõe a comprovação do esgotamento das buscas por bens penhoráveis via sistemas oficiais de consulta patrimonial, resguardando a razoabilidade da marcha processual. Portanto, INDEFIRO o pleito nesta oportunidade. Expedição de ofício à Cedro Têxtil Diante da alegação e demonstração de vínculo de representação comercial do executado com a empresa Cedro Têxtil, mostra-se cabível a expedição de ofício para prestar informações sobre a relação contratual e a remuneração paga ao executado, com o fito de viabilizar a futura constrição de créditos, nos termos dos arts. 139, IV, e 855 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, DEFIRO o pedido. Medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões e de chaves PIX) O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas. No entanto, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137) e do Tribunal de Justiça de Goiás, a aplicação dessas providências é excepcional e exige cumulativamente: a) o esgotamento dos meios ordinários e típicos de localização de bens; b) a fundamentação adequada ao caso concreto; e c) a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. O bloqueio indiscriminado de cartões de crédito, apreensão de documentos de porte/circulação e o bloqueio genérico de chaves PIX revelam-se desproporcionais e ineficazes para a satisfação direta do crédito sem antes se esgotarem as pesquisas bancárias e patrimoniais de praxe. Desse modo, INDEFIRO o pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5275650-72.2018.8.09.0051 Exequente: MARIA DE LOURDES GHADER Executado(a,s): FÁBIO ALVES DE PAULA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas patrimoniais via INFOSEG, CRC-JUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e CRIPTOJUD (ou ofícios a corretoras de criptoativos), a expedição de ofício à empresa Cedro Têxtil sobre vínculo com o executado Fábio, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito/débito e bloqueio de chaves PIX. Decido. Analisam-se, em conjunto e fundamentadamente, os pedidos formulados pela parte exequente: Sistemas conveniados e pesquisas patrimoniais (INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD) As pesquisas de bens e informações cadastrais por meio dos sistemas estatais otimizam a satisfação do crédito executivo e atendem aos princípios da cooperação e efetividade. Os sistemas INFOSEG, CRC-JUD e SERASAJUD encontram-se plenamente alinhados com a busca por bens e vínculos do devedor. Assim, restam DEFEIROS tais requerimentos. Consulta ao sistema CCS-BACEN A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui medida de caráter subsidiário, vocacionada a mapear vínculos e movimentações financeiras. Contudo, sua utilização exige a prévia demonstração do esgotamento das pesquisas básicas por meio das ferramentas eletrônicas primárias, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER. Não comprovado o exaurimento das buscas patrimoniais ordinárias, INDEFIRO o pedido. Pesquisa em corretoras de criptoativos (CRIPTOJUD ou ofícios diretos) A expedição de ofícios a corretoras de valores e plataformas de criptoativos possui caráter excepcional. Por demandar providência atípica e gravosa, pressupõe a comprovação do esgotamento das buscas por bens penhoráveis via sistemas oficiais de consulta patrimonial, resguardando a razoabilidade da marcha processual. Portanto, INDEFIRO o pleito nesta oportunidade. Expedição de ofício à Cedro Têxtil Diante da alegação e demonstração de vínculo de representação comercial do executado com a empresa Cedro Têxtil, mostra-se cabível a expedição de ofício para prestar informações sobre a relação contratual e a remuneração paga ao executado, com o fito de viabilizar a futura constrição de créditos, nos termos dos arts. 139, IV, e 855 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, DEFIRO o pedido. Medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões e de chaves PIX) O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas. No entanto, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137) e do Tribunal de Justiça de Goiás, a aplicação dessas providências é excepcional e exige cumulativamente: a) o esgotamento dos meios ordinários e típicos de localização de bens; b) a fundamentação adequada ao caso concreto; e c) a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. O bloqueio indiscriminado de cartões de crédito, apreensão de documentos de porte/circulação e o bloqueio genérico de chaves PIX revelam-se desproporcionais e ineficazes para a satisfação direta do crédito sem antes se esgotarem as pesquisas bancárias e patrimoniais de praxe. Desse modo, INDEFIRO o pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.