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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5275567-98.2026.8.09.0011 Polo ativo: Deusiane Rodrigues De Sousa Polo Passivo: Serasa S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Em razão do ajuizamento, em massa, em que se utiliza o mesmo instrumento de procuração em centenas de ações autônomas, idênticas, genéricas, contra as mesmas instituições financeiras, distinguindo-se apenas o número do contrato, tenho que o perfil destas demandas muito se assemelha àquelas patrocinadas pela advocacia predatória, o que recomenda cautela e adoção de medidas eficazes para seu enfrentamento. A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, recomendou aos juízes daquele Estado a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Vejamos: "O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA – NUPOMEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (I) elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos 'preparatórios', como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (…); (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu ...” Negritei. Com base nesse Comunicado, o TJSP julgou inúmeros recursos confirmando decisões do primeiro grau que determinavam a juntada de procuração específica, com firma reconhecida ou por procuração pública, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação. Determinação de juntada de procuração específica à demanda com firma reconhecida, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017. Ofensa à legalidade. Inocorrência. Diante da apresentação de petição inicial absolutamente genérica, em demanda tipicamente massiva, o que bem pode caracterizar a atuação abusiva perante o Poder Judiciário, mostra-se correta a decisão agravada que fixa exigências de fácil cumprimento, e que, ao buscarem a verificação do real conhecimento e interesse do autor na propositura da ação, não acarretam qualquer dificuldade de seu acesso à Justiça ou ofensa à prerrogativa profissional de seu advogado. O juízo não negou vigência à norma que, de ordinário, habilita o advogado mediante a outorga de procuração para o foro em geral, em instrumento particular, mediante simples assinatura (CPC art. 105), mas, antes, exerceu seu dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC art. 139 IX), harmonizando normas e princípios, para conciliar os interesses existentes na situação concreta, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum (CPC art. 8º). Agravo desprovido. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão da negativação. Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, pessoa física (CPC art. 98). Documentos juntados apontam indícios de capacidade econômica. Não comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Recurso desprovido”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2018417-59.2020.8.26.0000, Relator(a): Elói Estevão Troly, Orgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 27.03.2020, data de registro: 27.03.2020). Negritei. “Ação revisional – Contrato bancário – Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, I, c.c art. 485, IV, do CPC) – Representação Processual – Determinação de emenda, com a juntada de procuração com firma reconhecida – Medida cabível e pertinente, diante da proliferação de ações predatórias – Descumprimento sem interposição do recurso pertinente – Preclusão – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP – Apelação Cível 1034667.97.8.26.0506, Relator(a): Souza Lopes, Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível, Data do julgamento: 05.07.2022, Data de registro: 05.07.2022). Negritei. Adotando como paradigma as recomendações da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e respectivas jurisprudências, este juízo, a exemplo dos demais juízos cíveis desta comarca, passou a exigir, para casos semelhantes a demandas predatórias, a juntada de procuração específica, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou por instrumento público (parte analfabeta), sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. No entanto, diante da avalanche de recursos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo que “o artigo 105, do Código de Processo Civil e o § 2º, do art. 5º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório”. Por outro lado, pondera que o “Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora”, como por exemplo, “determinar, de ofício, que a parte autora compareça em cartório e até mesmo determinar que o oficial de justiça entre em contato com a mesma” (Agravo de Instrumento nº 5631342.64.2022.8.09.0011, Rel. Desor. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgo em 23.01.2023, DJe de 23.01.2023). Nesse contexto, ACATO a sugestão veiculada no acórdão acima citado e em outros com idêntico teor, no sentido de DETERMINAR a intimação do(a) autor(a) para comparecimento em cartório, sem prejuízo de diligências por parte do oficial de Justiça para que a parte venha ratificar ou não a procuração supostamente outorgada ao advogado. Vale ressaltar que cabe ao Juiz averiguar a regularidade da representação processual, a ser aferida em qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, concedendo à parte prazo razoável para sanar o vício. Inteligência dos artigos 76, 104, § 2º e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo … cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Medidas de natureza preventiva e saneadora como estas não justificam o descumprimento sob qualquer pretexto, uma vez que não representam cerceamento ao livre acesso ao Judiciário. Além de tudo isso, as medidas são necessárias porque o crescente acervo processual tem relação direita com a litigância excessiva e desenfreada, muitas vezes aventureira, causadora do colapso na prestação jurisdicional, de prejuízos à imagem do Poder Judiciário no seio da sociedade, danos ao jurisdicionado e até mesmo à atividade advocatícia. Ante o exposto, diante da existência de elevado quantitativo de ações repetitivas patrocinadas pelo(a) mesmo(a) advogado(a), o mesmo padrão de petição, com contornos rigorosamente semelhantes, INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para comparecimento perante a Unidade de Processamento Judicial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, no prazo de 15 dias, munido(a) de documentos pessoais, no formato original, para ratificar os poderes conferidos em cada uma das ações ajuizadas em seu nome que estejam sendo processadas nesta 6ª Vara Cível, sob pena de indeferimento e extinção prematura do feito, na forma dos artigos 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil , devendo tudo ser certificado em cada processo. Advirto que, com um único comparecimento, o autor deverá ser indagado sobre a ratificação ou não de poderes conferidos ao advogado de cada uma das ações com suspeita de litigância predatória, distribuída para a 6ª Vara Cível em seu nome, ocasião em que a UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL deverá certificar o fato em cada processo, de modo a evitar novos comparecimentos para essa mesma finalidade. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
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