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5275254-84.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5275254-84.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CLEBER FRADES DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEBER FRADES DE LIMA, nascido em 19/04/1992, 34 (trinta e quatro) anos, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde, Grymã Guerreiro Caetano Bento, em substituição automática, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/41, em concurso material, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (mov. 73). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de CLEBER FRADES DE LIMA, imputando-lhe a conduta típica prevista nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/41, assim descrevendo os fatos na peça acusatória (mov. 28): "(...) Na madrugada do dia 09 de abril de 2025, por volta das 04h54, na Vila Amália, em Rio Verde/GO, o denunciado CLEBER FRADES DE LIMA, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executa-lo. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado CLEBER FRADES DE LIMA, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função. Não bastasse, nas mesmas circunstâncias citadas acima, o denunciado CLEBER FRADES DE LIMA, consciente e voluntariamente, trouxe consigo armas fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, consistente em 01 (um) machado de cabo madeira, 01 (uma) faca cabo de madeira e 01 (um) canivete. Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia e horário acima mencionado, a equipe policial estava realizando patrulhamento pelo setor Vila Amália e Gameleira, ocasião em que avistaram o denunciado CLEBER portando uma arma branca, qual seja um machado com cabo de madeira. Ao abordar CLEBER, os policiais militares deram a ordem para que o denunciado soltasse o machado, o que não foi obedecido, momento em que CLEBER passou a ameaçar os policiais, opondo-se à execução de ato legal dos policiais militares. Não bastasse, o denunciado desacatou a equipe de policiais, chamando-os de "vagabundos". Assim, em face do descontrole de CLEBER, os policiais militares utilizaram de força física para conte-lo, efetuando-se a prisão em flagrante. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelas declarações das vítimas, pelo depoimento das testemunhas e pelo termo de exibição e apreensão, que, ao mesmo tempo, reforçam a materialidade do delito. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia CLEBER FRADES DE LIMA como incurso nos artigos 329 e 331 do Código Penal e artigo 19 da Lei n.º 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pugnando pelo recebimento da denúncia e devido processamento da ação penal, nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se os acusados para apresentação de resposta à acusação, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento e esclarecimento em juízo, interrogando-se os acusados, para, ao final, proferir-se o justo julgamento (...)". A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 (mov. 30). Citação pessoal realizada em 29 de maio de 2025 (mov. 35), com resposta à acusação no mov. 43. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de fevereiro de 2026 (mov. 66), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da acusação, os policiais militares João Gutemberg Pinheiro e Leonardo Elias Mota Leite, sendo, ao final, interrogado o acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Parquet, tendo a defesa apresentado memoriais no mov. 70. Na sequência, sobreveio a sentença ora combatida, publicada no dia 2 de março de 2026, pela qual a magistrada singular, em substituição automática, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou CLEBER FRADES DE LIMA nas sanções dos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, e artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/41, na forma do concurso material do artigo 69, caput, do Código Penal, impondo-lhe uma pena corpórea de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (mov. 73). Na oportunidade, a sanção corpórea não foi substituída por penas restritivas de direitos, tampouco suspensa condicionalmente, em razão de o sentenciado ostentar a condição de reincidente em crime doloso, nos termos dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs recurso apelatório (mov. 100) e, em suas razões (mov. 127), requereu a absolvição de CLEBER FRADES DE LIMA de todas as imputações, por insuficiência de provas quanto aos delitos de resistência e desacato, bem como pela atipicidade da contravenção de porte de arma branca. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 137). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Maurício José Nardini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 141). É o Relatório. DECIDO. De início, observa-se que, embora próprio, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque intempestivo. Conforme estabelece o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Apelação é de 05 dias. Outrossim, segundo dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e consoante orientação das turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (STJ, AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, j. 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Corroborando o entendimento, colaciono outros julgados da Corte Cidadã: “(…) Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. Para réu que respondeu ao processo em liberdade, assistido por defensor constituído ou dativo, é suficiente a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. A não interposição de recurso pelo defensor, em regra, configura exercício do princípio da voluntariedade recursal e não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetiva falta de defesa e de prejuízo, o que não pode ser apurado mediante dilação probatória na via do habeas corpus. (…) (AgRg no HC n. 1.042.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACUSADO SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DE CRIAÇÃO, POR VIA HERMENÊUTICA, DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece regime diferenciado para a intimação da sentença condenatória, impondo a intimação pessoal apenas ao réu preso, sendo suficiente, para o réu solto, a comunicação ao próprio acusado ou ao seu defensor constituído, dativo ou defensor público. 2. O acórdão recorrido, ao exigir intimação pessoal simultânea do réu solto e de seu advogado, conferiu interpretação ampliativa ao art. 392, II, do CPP, criando requisito não previsto em lei. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior afasta a exigência de intimação pessoal do réu solto, bastando a intimação regular da defesa técnica, cuja eventual inércia recursal não caracteriza vício processual, em razão do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes. 4. No caso concreto, o acusado respondeu ao processo em liberdade, foi representado por advogado constituído em todas as fases da persecução penal e a defesa foi devidamente intimada da sentença condenatória, inclusive apresentando embargos de declaração posteriormente, o que evidencia plena ciência da decisão e continuidade da representação processual. 5. A tese que admite a reabertura do prazo recursal após trânsito em julgado regularmente certificado, com fundamento exclusivo na ausência de intimação pessoal do réu solto, compromete a segurança jurídica e subverte a estabilidade dos atos processuais”. (AgRg no REsp n. 2.240.847/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.). Na hipótese, considerando a desnecessidade de intimação pessoal do acusado acerca da sentença, porquanto respondeu ao processo em liberdade, a contagem do lapso temporal para fins de tempestividade do apelo inicia-se a partir da intimação eletrônica de sua defensora dativa, disponibilizada em 02/03/2026, com publicação em 03/03/2026, consoante movimentação 77. Assim, computando o quinquídio legal, tem-se que o termo inicial para manejo do apelo se deu no dia 04/03/2026 (quarta-feira) e encerrou-se em 09/03/2026 (segunda-feira, ante o vencimento em dia não útil). Entretanto, somente em 06/06/2026, portanto muito depois de escoado o prazo recursal, foi apresentada a petição de interposição do recurso de apelação (mov. 100), tendo o acusado, na mesma data, sido cientificado pessoalmente da sentença por meio de mandado cumprido via aplicativo WhatsApp, ocasião em que também manifestou interesse em recorrer (mov. 101). Contudo, é entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a posterior intimação pessoal do recorrente é irrelevante e não afasta a intempestividade apontada, por não implicar em renovação do prazo. Veja: (...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com base na interpretação do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do seu defensor (seja ele constituído ou público), sendo desnecessária a dupla intimação. 4. No caso de réus assistidos pela Defensoria Pública, a prerrogativa da intimação pessoal do membro da instituição é o marco que deflagra o prazo recursal, sendo irrelevante para tal fim a data da posterior ciência dos acusados. 5. Uma vez esgotado o prazo recursal contado da intimação da defesa técnica, opera-se a preclusão temporal, não possuindo o condão de reabri-lo a ulterior intimação pessoal ou por edital dos réus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Para réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação pessoal do defensor público, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado para a fluência do prazo recursal. (STJ, AgRg no REsp n. 2.204.134/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) "(…) 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do réu solto reabre o prazo para interposição de apelação, tornando-a tempestiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a intimação do advogado constituído pelo réu, solto, via imprensa, iniciou o prazo de cinco dias para interposição do apelo, conforme o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. A intimação pessoal do réu solto não interfere na contagem do prazo, sendo desnecessária, conforme o art. 392, II, do CPP. 5. Não há competência da Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de indevida supressão de instância, já que o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado constituído inicia o prazo para interposição de apelação, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto. 2. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.008.953/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA. ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo, está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível. Precedentes. 2. Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls. 200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo, não há renovação do prazo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.289/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada inaplicabilidade do disposto no art. 392, inciso II, do CPP aos réus assistidos pela Defensoria Pública configura inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede de agravo regimental, porquanto a tese não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018). 3. Na espécie, o réu estava respondendo ao processo em liberdade, e a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, com entrega dos autos, em 7/12/2018 (e-STJ fl. 170) - com observância, portanto, das prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 -, deixando transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação (e-STJ fl. 224). Nesse contexto, inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Inclusive, vale destacar que, no presente caso, sobreveio a certidão lançada no mov. 89, atestando que a sentença transitou em julgado para a defesa, diante do escoamento in albis do prazo recursal. Portanto, sem maiores digressões, verificada a manifesta extemporaneidade do apelo, este não merece conhecimento, por faltar-lhe o pressuposto objetivo da tempestividade, não cabendo a este Tribunal de Justiça analisar o mérito versado nas razões recursais e no parecer ministerial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 138, inciso III, do RITJGO, c/c o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por analogia, em decisão monocrática, não conheço da Apelação, porquanto manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade. Intimem-se. Findo o prazo recursal, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A6

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