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5274707-49.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5274707-49.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: *Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça relativas à citação de Amadeus Vieira de Jesus e de sua cônjuge, Vanessa Rodrigues do Nascimento Jesus. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte autora indicar em qual(is) endereço(s) deverão ser cumpridos os atos citatórios, dentre aqueles válidos e identificados nas pesquisas do evento 29, priorizando-se os locais ainda não diligenciados para o casal, conforme decisão do evento 77. Anápolis, 9 de setembro de 2026. WARLYTON DA COSTA SANTOS ARAUJO Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5274707-49.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Mf-04 Administracao E Participacao Ltda Réu: Amadeus Vieira De Jesus Valor da causa: R$ 128.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual proposta por MF-04 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em face de AMADEUS VIEIRA DE JESUS e ALYSON RODRIGUES DE JESUS, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento. Após múltiplas tentativas infrutíferas de citação dos réus por mandado e via postal (Eventos 11, 16, 17, 35, 43, 60, 66 e 72), a parte autora, na petição do Evento 75, requer a inclusão dos respectivos cônjuges no polo passivo e a expedição de mandado de citação para o réu Alyson e sua esposa em novo endereço, juntando comprovante de pagamento das custas de locomoção. É o relatório. Decido. A presente ação versa sobre direito real imobiliário, tornando indispensável a citação de ambos os cônjuges para a validade do processo, conforme o art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário em casos análogos. Assim, acolho o pedido para incluir as cônjuges dos réus no polo passivo. Verifico, ainda, que a parte autora foi diligente ao requerer a citação em novo endereço para o réu Alyson Rodrigues de Jesus e sua cônjuge, recolhendo as devidas custas (Evento 75). A medida é adequada para o prosseguimento do feito, buscando o esgotamento dos meios de localização. A mesma diligência deve ser renovada em relação ao réu Amadeus Vieira de Jesus e sua esposa, nos endereços já constantes dos autos, mas para os quais a citação ainda não se efetivou para ambos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo das Sras. VANESSA RODRIGEUS DO NASCIMENTO JESUS, brasileira, casada, empregada doméstica, portadora do RG nº 6645075 SSP/GO, inscrita no CPF nº 032.249.211-45, e MARIA EDUARDA RODRIGUES BALDUINO, brasileira, casada, do lar, RG nº 4880253 DGPC/GO, portadora do CPF nº 707.037.381-35. DETERMINO à UPJ que RETIFIQUE a autuação e o cadastro processual para fazer constar as litisconsortes ora incluídas no polo passivo. EXPEÇA-SE mandado de citação para ALYSON RODRIGUES DE JESUS e sua cônjuge MARIA EDUARDA RODRIGUES BALDUINO, a ser cumprido no endereço: Rua Satélite, Quadra 06, Lote 07, Jardim Tesouro, Anápolis/GO, CEP: 75103-0720. EXPEÇAM-SE novos mandados de citação para AMADEUS VIEIRA DE JESUS e sua cônjuge VANESSA RODRIGEUS DO NASCIMENTO JESUS, a serem cumpridos nos endereços válidos já identificados nas pesquisas dos autos (Evento 29), priorizando-se aqueles ainda não diligenciados para o casal. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão para os atos ordinatórios subsequentes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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