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5274127-19.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5274127-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO URBANO - CECRED ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: WOLMIR PIETROBELLI ADVOGADO(A): NATALY MARTINS NARDINO (OAB RS131089) ADVOGADO(A): MAICON FERNANDO PEREIRA (OAB RS130251) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, LIMITANDO OS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO, ACRESCIDO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO EM CONTA, DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA; (II) INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A CONTRATOS REGULARMENTE CELEBRADOS, À LUZ DO TEMA 1.085 DO STJ; (III) LEGALIDADE DA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; (IV) CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (V) PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE OS COMPROMISSOS FINANCEIROS IDENTIFICADOS CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE 47,73% DA RENDA LÍQUIDA AJUSTADA DO AGRAVADO, PERCENTUAL QUE SUPERA 50% QUANDO CONSIDERADOS OS DEMAIS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA-CORRENTE, EVIDENCIANDO RISCO CONCRETO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. O PARÂMETRO NOMINAL DE R$ 600,00 PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO VINCULA O JULGADOR, POIS O MÍNIMO EXISTENCIAL É CATEGORIA JURÍDICA DE CONTEÚDO VARIÁVEL, DEVENDO SUA AFERIÇÃO CONSIDERAR A REALIDADE FINANCEIRA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, INCLUSIVE AS DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA DO AGRAVADO. 3. O TEMA 1.085 DO STJ NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUJO FUNDAMENTO NORMATIVO É A LEI Nº 14.181/2021, E NÃO A LEI Nº 10.820/2003, TRATANDO-SE DE SUPORTES FÁTICOS E NORMATIVOS DISTINTOS. 4. A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS É ADEQUADA PORQUE A EVENTUAL MORA DECORRE DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO RECONHECIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA E DA INTERVENÇÃO JUDICIAL DESTINADA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, AFASTANDO A PREMISSA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INJUSTIFICADO. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ENCONTRA RESPALDO NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC; A MULTA COMINATÓRIA FIXADA É PROPORCIONAL E ADEQUADA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, COM INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA PENDENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO CONSUMIDOR, DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021 E NA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO PARÂMETRO NOMINAL FIXADO POR DECRETO REGULAMENTAR. 2. O TEMA 1.085 DO STJ NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, REGIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, CUJO SUPORTE FÁTICO E NORMATIVO É DISTINTO DAQUELE EXAMINADO NAQUELE PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO URBANO - CECRED e COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED em face da decisão interlocutória proferida no evento 23, DESPADEC1 que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido por WOLMIR PIETROBELLI, nos seguintes termos: " [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. [...] DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ, uma vez que o sistema não permite, na presente fase, a intimação pessoal pelo DJE. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Também, não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo. [...] Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. [...]" Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando não estar demonstrado, de forma individualizada, o comprometimento da renda do agravado pelas obrigações mantidas com a instituição financeira. Defende a impossibilidade de limitação dos descontos decorrentes dos contratos regularmente celebrados, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.085. Sustenta, ainda, que a situação financeira global do agravado não seria suficiente para justificar a imposição das medidas determinadas na origem, insurgindo-se contra a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova e a imposição de astreintes. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1). Distribuído o recurso e satisfeito o preparo (evento 5), os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O agravante busca modificar os termos da decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela, limitando os descontos incidentes sobre os rendimentos do agravado ao percentual máximo de 35% para empréstimos consignados e não consignados com débito em conta corrente, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito. Passam-se a analisar as teses arguidas. 1. DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL De início, verifica-se, a partir dos documentos acostados à petição inicial e à emenda (evento 1, INIC1 e evento 9, EMENDAINIC1), que o agravado exerce atividade como motorista de caminhão autônomo, auferindo rendimentos mensais variáveis, próprios da natureza de sua atividade profissional. Conforme os documentos de comprovação de renda apresentados pela Cresol Raiz no evento 34, OUT12, a renda bruta mensal declarada à época das contratações era de R$ 11.679,67, resultando em renda líquida ajustada de R$ 10.715,19, após dedução do IRPF e da contribuição previdenciária. Os contratos detalhados nos evento 34, CONTR3, evento 34, CONTR5, evento 38, ANEXO5 e evento 38, ANEXO6 revelam expressivo comprometimento dessa renda. Apenas com as operações da Transpocred e da Cresol Raiz cujos valores estão individualizados nos autos, o agravado possui parcelas mensais de R$ 1.599,90 (Contrato Transpocred nº 120.797), R$ 1.007,10 (Contrato Transpocred nº 149.948) e R$ 2.507,37 (Contrato Cresol Raiz nº 5002061-2024.117980-0), além dos encargos contínuos do cheque especial. Somente esses compromissos identificados nos autos somam R$ 5.114,37 mensais, o que representa aproximadamente 47,73% da renda líquida ajustada do agravado, de R$ 10.715,19, percentual que sequer contempla, nessa análise, os demais encargos decorrentes das obrigações financeiras, circunstância que corrobora a conclusão do Juízo de origem acerca do comprometimento substancial da renda disponível. Com efeito, a própria análise realizada pelo Juízo de origem consignou que, na proporção em que realizados os descontos em conta-corrente, mais de 50% da renda disponível do agravado encontra-se comprometida, circunstância que, em cognição sumária, revela risco à preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, não prospera a alegação das agravantes de que a situação financeira apresentada não seria suficiente para caracterizar o comprometimento do mínimo existencial. A aferição da preservação do mínimo existencial, na hipótese, não pode ser reduzida a uma análise meramente aritmética entre a renda percebida pelo consumidor e o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, sobretudo porque o próprio Juízo de origem, em controle difuso de constitucionalidade, afastou a incidência desse parâmetro regulamentar por reputá-lo insuficiente à proteção da dignidade do consumidor superendividado — entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte e nas ADPFs 1.005 e 1.006, pendentes de julgamento definitivo perante o Supremo Tribunal Federal (arguições com decisão proferida ainda sem trânsito em julgado nesta data). Não se trata de referendar o controle difuso de constitucionalidade do Decreto 11.567/2023 suscitado na origem ou buscar afastamento de (in)constitucionalidade dos efeitos do Tema 1085 do STJ, mas, tão somente e a partir da confirmação mínima de que os descontos efetivados culminam por impedir o sustento pessoal e/ou familiar da parte agravada, manter a restrição temporária como corolário dos princípios norteadores do contido no art.54-A do CDC, com a sua prevalência a regrar instituto novo e implementando a partir da sua vigência, pena de esvaziamento da finalidade educadora e reparadora que a prevenção e tratamento do superendividamento há de ter. Friso que sem a readequação inicial (que atinge a todos os credores objeto da decisão de forma indistinda e em proporção) não haverá espaço para a garantia de vida ao consumidor superendividado, inclusive com a vulneração dos princípios da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos quando demonstrado o comprometimento substancial da renda do consumidor, justamente com o objetivo de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO VALOR FIXO DO DECRETO Nº 11.567/2023. LIMITE DE 70% PARA MILITARES. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de limitação de descontos por superendividamento, homologando plano judicial compulsório de pagamento elaborado por administrador judicial e repactuando os contratos de empréstimo consignado firmados com as partes rés, com fixação de 60 parcelas mensais e reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) a definição do mínimo existencial com base no valor fixo de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023; (ii) a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial; (iii) a aplicação do limite de 70% de desconto sobre a remuneração de militares, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (iv) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 2.2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) o pedido de aplicação das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC; (ii) a flexibilização do prazo de 60 meses previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC para a quitação da dívida; (iii) o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de aplicação das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, por inovação recursal vedada pelo art. 1.013 do CPC, nem quanto à flexibilização do prazo de 60 meses e à fixação de critérios para negociação futura do saldo remanescente, por ausência de interesse recursal, dado que a cobrança do saldo é evento incerto e eventual. 3.2. O valor fixo de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial não vincula o julgador, pois o STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, e o STJ firmou entendimento de que sua preservação pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna. 3.3. Os empréstimos consignados não podem ser excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, diante da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022 pelo STF. 3.4. O limite de 70% de desconto previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares não prevalece sobre a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, que visa à salvaguarda do mínimo existencial do consumidor superendividado. 3.5. A sentença acolheu os pedidos iniciais em sua essência, de modo que não há sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios ser suportados exclusivamente pelas partes rés, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para afastar a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pelas partes rés. 4.2. Recurso da parte ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 54-D, p.u., 104-A, § 2º, e 104-B, § 4º; CPC/2015, arts. 86, p.u., 85, §§ 2º, 8º e 11, 996 e 1.013; Lei nº 14.181/2021; Medida Provisória nº 2.215-10/2001; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., alínea h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4176 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.06.2012; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.04.2026; STJ, REsp n. 2.239.699/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.05.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51827977220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50330788720238210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. BANRISUL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e limitou os descontos em 35% dos rendimentos da parte autora-agravada, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ausência de fundamentação, pois houve análise tanto das questões de fato, quanto das de direito, concluindo o juízo de origem pela limitação dos descontos em virtude da manutenção/restabelecimento do mínimo existencial do consumidor, em estreita atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e art. 93, inc. IX, da CRFB/88. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 4. O entendimento jurisprudencial, com base no respeito ao mínimo existencial (Superendividamento), autoriza desconto em conta corrente e em folha de pagamento em percentual razoável, pois forma de possibilitar à parte seu sustento e de sua família. Demonstrada a verossimilhança da alegação, porquanto o percentual descontado extrapola a possibilidade de sustento da parte agravada, devendo ser mantida a decisão no tópico. IV. DISPOSITIVO 6. Rejeitaram a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 489, §1º, inc. IV, do CPC e art. 93, inc. IX; Decreto n. 11.150/2022, Decreto n. 11.567/2023; CDC, art. 104, CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085 do STJ, Agravo de Instrumento, nº 50331422620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Agravo de Instrumento, nº 50442167720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel.(Agravo de Instrumento, Nº 51289667520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Examinar se a decisão recorrida é eivada de vícios, bem como se é cabível a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, neste primeiro momento de cognição sumária, viável a manutenção da decisão recorrida no tocante à limitação dos descontos verificados, à luz dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 4. Ressalta-se que a pretensão deduzida pela parte autora condiz com o procedimento de superendividamento disposto na legislação aplicável, igualmente não havendo falar em vício de fundamentação da decisão recorrida, adequada às particularidades da hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51288333320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) No caso, embora apenas os três compromissos acima discriminados já representem aproximadamente 47,67% da renda líquida ajustada, a documentação examinada pelo Juízo de origem revelou que, considerados os descontos incidentes em conta-corrente, mais de 50% da renda disponível do agravado encontra-se comprometida, circunstância que, em cognição sumária, evidencia risco concreto à preservação do mínimo existencial. A circunstância de remanescer, após os descontos identificados, valor superior ao parâmetro nominal de R$ 600,00 não é suficiente, por si só, para afastar a situação de comprometimento do mínimo existencial reconhecida em cognição sumária. Isso porque a proteção conferida pelo microssistema do superendividamento não se limita à preservação de determinado valor nominal, devendo ser examinada à luz da realidade financeira concretamente demonstrada nos autos e da necessidade de assegurar ao consumidor condições materiais para sua subsistência digna. Ademais, o fato de o agravado exercer atividade autônoma, com rendimentos variáveis, não conduz, por si só, à conclusão de que os valores movimentados em suas contas bancárias correspondam à renda efetivamente disponível para satisfação das obrigações pessoais. Ao contrário, tratando-se de caminhoneiro autônomo, a análise da capacidade econômica deve considerar as peculiaridades da atividade desenvolvida, inclusive os custos necessários ao seu exercício profissional, não sendo possível equiparar, de forma automática, valores creditados em conta-corrente à renda líquida efetivamente disponível para a manutenção do consumidor e de sua família. Nesse aspecto, a própria petição inicial esclarece que parte dos valores recebidos decorre da atividade profissional desempenhada pelo agravado, havendo despesas inerentes ao exercício da profissão, tais como combustível, manutenção e tributos. Assim, a mera movimentação financeira ou a indicação de rendimentos decorrentes da atividade autônoma não permite concluir, isoladamente, que tais valores correspondam à renda efetivamente disponível para o pagamento das obrigações pessoais, sobretudo quando consideradas as despesas inerentes à própria atividade profissional. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados a partir da documentação que instrui a demanda, não se tratando de medida fundada em alegações genéricas de dificuldade financeira. Quanto à probabilidade do direito, os elementos já examinados demonstram, em cognição sumária, a existência de situação concreta de comprometimento substancial da renda do agravado. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que o agravado aufere renda líquida ajustada de R$ 10.715,19 e que somente os compromissos financeiros expressamente identificados nos autos correspondem a R$ 5.108,37 mensais, equivalentes a aproximadamente 47,67% dessa renda. Além disso, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, considerados os demais descontos incidentes em conta-corrente, o comprometimento da renda disponível supera 50%. Não se está, portanto, diante de mera alegação de endividamento ou da simples existência de múltiplos contratos bancários. O quadro financeiro foi demonstrado documentalmente, inclusive mediante contratos, extratos bancários, comprovantes de renda e informações constantes do relatório do SCR, elementos que permitiram ao Juízo de origem concluir, em cognição sumária, pela existência de risco à preservação do mínimo existencial. A probabilidade do direito decorre, ainda, da própria finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, que incorporou ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com expressa proteção do mínimo existencial. Nesse contexto, diante da demonstração inicial de que os descontos comprometem parcela substancial dos recursos disponíveis ao consumidor, mostra-se plausível, neste momento processual, a intervenção judicial destinada a impedir que a continuidade das cobranças comprometa sua subsistência. A orientação jurisprudencial desta Câmara igualmente reconhece a possibilidade de concessão de tutela provisória para limitação dos descontos quando demonstrado, em cognição sumária, comprometimento substancial da renda do consumidor, justamente para resguardar o mínimo existencial e conferir efetividade à proteção instituída pela Lei nº 14.181/2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A prejudicial é rejeitada, vez que a Lei nº 14.181/2021 não veda o deferimento de tutela de urgência antes da fase conciliatória, sendo admissível a concessão da medida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, por interpretação sistemática do CDC e do CPC. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes. A documentação juntada demonstra situação de superendividamento, o que coloca em risco o mínimo existencial da parte autora. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, por analogia ao § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, aplica-se tanto aos descontos em folha quanto aos descontos em conta corrente, afastando-se o Tema 1.085 do STJ, cujo suporte fático não abrange consumidores em situação de superendividamento regulada pela Lei nº 14.181/2021. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica e da assimetria de informações inerentes às relações bancárias, sem eximir a parte autora de demonstrar o superendividamento. A multa fixada por descumprimento é medida coercitiva adequada e proporcional, cabível inclusive de ofício, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, estando em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567018320268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 20-05-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA RENDA E RISCO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA QUE NÃO AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NEM O PERIGO DE DANO. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA PROVISÓRIA E REVERSÍVEL, QUE NÃO ANTECIPA O MÉRITO DA DEMANDA, MAS ASSEGURA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA ATÉ O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53909995420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-06-2026) Não prospera, igualmente, a invocação do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação firmada naquele julgamento, relativa à impossibilidade de limitação dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente quando autorizados pelo mutuário, não impede, em princípio, a adoção de medida excepcional destinada à preservação do mínimo existencial no âmbito de ação submetida ao regime jurídico específico do superendividamento. Isso porque, na hipótese, a limitação não decorre de simples pretensão de revisão da forma de pagamento dos contratos, mas da necessidade de preservação do mínimo existencial diante de quadro de comprometimento substancial da renda, em contexto expressamente disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, esta Câmara tem reconhecido a distinção entre as hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.085 e aquelas submetidas ao microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS; (II) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC; (III) EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, COM BASE NO DECRETO Nº 11.150/2022; (IV) INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ ÀS AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE É REJEITADA. EMBORA AS RAZÕES RECURSAIS CONTENHAM IMPRECISÕES FÁTICAS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATACOU DE FORMA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DO ART. 104-A DO CDC É ADMISSÍVEL. A FASE CONCILIATÓRIA É CONDIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CONTENCIOSO DE REPACTUAÇÃO, MAS NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DE TUTELAS FUNDADAS NO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.3. O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PODE RESTRINGIR O CONTEÚDO ESSENCIAL DA LEI Nº 14.181/2021. A EXCLUSÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, POR NORMA REGULAMENTAR, CONTRARIA O ESPÍRITO PROTETIVO DA LEI, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, QUANDO A TOTALIDADE DOS DESCONTOS COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.4. O TEMA 1.085 DO STJ É INAPLICÁVEL AO CASO. O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA É O MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO DA LEI Nº 14.181/2021, E NÃO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003, TRATANDO-SE DE SUPORTES FÁTICOS E NORMATIVOS DISTINTOS.5. O QUADRO DE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO, COM COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 69,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E SALDO RESIDUAL IRRISÓRIO APÓS OS DESCONTOS, EVIDENCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E JUSTIFICA A LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS, INCLUINDO FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE, PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO, CARACTERIZADA PELO COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021 E NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. O TEMA 1.085 DO STJ NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUJO FUNDAMENTO NORMATIVO É A LEI Nº 14.181/2021, E NÃO A LEI Nº 10.820/2003.(Agravo de Instrumento, Nº 51023367920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 16-07-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROVADO COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DO DECRETO Nº 11.567/2023 QUE CONSTITUI REFERÊNCIA ORIENTATIVA, NÃO EXAUSTIVA, DEVENDO AFERIÇÃO SER REALIZADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COMO MEDIDA PROVISÓRIA, REVERSÍVEL E ADEQUADA À FINALIDADE DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FASE CONCILIATÓRIA DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51377036720268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A decisão de origem observou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ao limitar provisoriamente os descontos, resguardando a subsistência da agravada. A documentação apresentada demonstra a situação de superendividamento da agravada, comprometendo significativamente sua renda e acesso ao mínimo existencial. A limitação dos descontos não exime a agravada do pagamento total dos valores devidos, mas apenas dilata o adimplemento, assegurando um valor mínimo indispensável à sua subsistência. A tese firmada no Tema 1085 do STJ não afasta a possibilidade de limitação dos descontos em casos de superendividamento, quando comprometem a dignidade do consumidor. A decisão agravada está em conformidade com a Lei do Superendividamento, que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51434422120268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 12-05-2026) Também se encontra presente o perigo de dano, que decorre da própria natureza dos descontos impugnados. A cada novo lançamento realizado diretamente na conta-corrente do agravado, parcela relevante de sua renda é automaticamente destinada à satisfação das obrigações financeiras, reduzindo os recursos disponíveis para o custeio das despesas ordinárias de subsistência. Trata-se, portanto, de situação que se renova mês a mês, de modo que a demora na prestação jurisdicional permite a continuidade do comprometimento da renda e o agravamento progressivo da situação financeira já evidenciada nos autos. O risco não se limita à possibilidade futura de inadimplemento. Ao contrário, a documentação já revela que os descontos incidentes sobre a renda do agravado atingem patamar superior a 50% quando considerados em conjunto, circunstância que pode comprometer recursos necessários à manutenção do consumidor e de sua família. A urgência, nesse contexto, decorre da necessidade de impedir que, durante o curso do processo, a situação financeira já reconhecida pelo Juízo de origem se agrave a ponto de tornar ineficaz a própria prestação jurisdicional final. Dessa forma, ao contrário do sustentado pelas agravantes, a tutela deferida não se ampara exclusivamente na alegação de superendividamento, mas em conjunto probatório que, em cognição sumária, demonstra o comprometimento substancial da renda do agravado e o risco concreto de agravamento de sua situação financeira. Estão, assim, presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, mostrando-se adequada, ao menos neste momento processual, a manutenção da medida destinada à preservação do mínimo existencial até que a questão seja melhor examinada no curso da demanda. 3. DA CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO Também não se acolher a alegação de que o agravado não preencheria os requisitos legais para a caracterização da situação de superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O preenchimento dessa condição não pressupõe, portanto, a demonstração de insolvência absoluta, tampouco pode ser aferido exclusivamente a partir de uma comparação entre a renda percebida e o parâmetro nominal de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, cuja incidência foi afastada pelo Juízo de origem, em controle difuso de constitucionalidade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar o comprometimento substancial da capacidade financeira do agravado. Conforme já examinado, a renda líquida ajustada é de R$ 10.715,19 mensais, ao passo que somente os contratos mantidos com a Transpocred e a Cresol Raiz identificados nos autos representam compromissos mensais de aproximadamente R$ 5.100,00, sem considerar os demais encargos decorrentes das obrigações financeiras, inclusive aqueles relacionados ao cheque especial. Soma-se a isso o fato de que o próprio agravado, ao apresentar a relação de suas despesas essenciais, estimou em R$ 5.552,00 mensais o montante necessário ao custeio das despesas básicas de sua família, incluindo a subsistência dos dois filhos maiores ainda dependentes, de modo que a renda remanescente após o pagamento das obrigações financeiras mostra-se significativamente comprometida. Relevante, ainda, que os documentos apresentados pelas próprias credoras corroboram a existência de obrigações financeiras expressivas. Os extratos da conta-corrente da Transpocred evidenciam saldo negativo de R$ 11.428,32 em 30/04/2026, com incidência contínua de juros de cheque especial à taxa de 5,67% ao mês. De igual modo, a planilha apresentada pela Cresol Raiz aponta saldo devedor de R$ 31.360,00 no cheque especial, sujeito à incidência de juros de 8,00% ao mês. Tais circunstâncias, embora não impliquem, por si sós, o reconhecimento definitivo do superendividamento, reforçam, em juízo de probabilidade, o quadro de desequilíbrio financeiro narrado na inicial, sobretudo quando analisadas conjuntamente com o comprometimento substancial da renda já demonstrado. A pretensão deduzida pelo agravado, portanto, não se ampara exclusivamente na quantidade de contratos celebrados, mas no conjunto de elementos documentais que evidenciam a relação entre sua capacidade econômica, as obrigações financeiras assumidas e os recursos necessários à manutenção de sua subsistência. É certo que eventual definição definitiva acerca da extensão do passivo e da capacidade de pagamento do agravado poderá demandar o aprofundamento da instrução processual. Isso, contudo, não impede a concessão da tutela provisória quando os elementos disponíveis são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de comprometimento do mínimo existencial, como ocorre na hipótese. Desse modo, a necessidade de posterior apuração mais aprofundada da situação financeira do agravado não afasta, neste momento processual, a caracterização provisória do quadro de superendividamento nem autoriza a revogação da tutela deferida na origem. 4. DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Também não merece acolhimento a pretensão das agravantes de afastar a determinação de abstenção de inscrição do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. A negativação, como instrumento de proteção ao crédito, pressupõe o inadimplemento regular de obrigação exigível. Ocorre que, na hipótese, a decisão agravada determinou a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% dos rendimentos líquidos do agravado, dividido igualitariamente entre os credores demandados até a elaboração do plano definitivo de pagamento. Nesse cenário, as parcelas continuam sendo adimplidas — ainda que em valor reduzido —, eventual mora decorre, no contexto examinado em cognição sumária, da incapacidade financeira concretamente demonstrada nos autos e da intervenção judicial destinada precisamente a preservar o mínimo existencial do consumidor. Não se trata, portanto, de inadimplemento voluntário e injustificado, mas de situação de superendividamento reconhecida em cognição sumária, que afasta a premissa necessária ao exercício regular do direito de negativação. Nesse sentido, os documentos dos autos demonstram que as agravantes já vinham recebendo pagamentos parciais das parcelas dos contratos ainda antes da decisão liminar, conforme evidenciam os históricos dos contratos Transpocred nº 120.797 e nº 149.948 (Evento 38), nos quais constam múltiplos registros de pagamentos parciais em valores inferiores às prestações contratadas, combinados com a incidência de encargos de mora. A situação, portanto, é de devedor que continua honrando obrigações dentro de sua capacidade efetiva, e não de devedor contumaz ou de má-fé. Além disso, a inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos, neste momento processual, produziria efeitos imediatos e de difícil reversão — restrição ao acesso a crédito, impossibilidade de celebração de contratos e dificuldades para o exercício da própria atividade profissional autônoma de motorista de caminhão, que depende de crédito para aquisição de insumos, manutenção do veículo e renovação de seguros —, enquanto eventual reforma da decisão agravada ao final do julgamento poderia reparar o prejuízo das credoras por meio da recomposição do plano de pagamento. A reversibilidade favorece, portanto, a manutenção da medida. 5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Por fim, não prospera a insurgência quanto à inversão do ônus da prova e à determinação de apresentação dos documentos relativos às operações de crédito. É certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência das normas consumeristas, dependendo da presença dos pressupostos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, contudo, a medida encontra justificativa na verossimilhança das alegações apresentadas e na hipossuficiência técnica do consumidor para obtenção de documentos e informações que se encontram sob a esfera de disponibilidade das instituições credoras. Nesse contexto, a determinação de apresentação dos documentos não transferiu integralmente o ônus probatório aos credores, nem os incumbiu de provar fatos estranhos à relação contratual. Limitou-se a exigir que cada credor disponibilizasse os documentos relativos às operações por ele celebradas, bem como os saldos devedores, encargos e demais informações sob seu controle, inclusive por meio da planilha padronizada instituída pela Portaria nº 01, de 23/03/2026, da Corregedoria-Geral de Justiça, aplicável ao procedimento do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento. A providência, ademais, não prejudica o contraditório; ao contrário, contribui para sua efetividade. Com a disponibilização dos contratos, saldos atualizados e demais informações pertinentes às operações, todos os envolvidos — consumidor, credores e Juízo — passam a dispor de elementos precisos acerca das obrigações que integrarão a discussão e das condições em que foram contratadas, circunstância indispensável à elaboração de plano de pagamento viável e à eventual análise, na fase própria, de possível concessão irresponsável de crédito, nos termos do art. 54-D do CDC. De outro lado, a circunstância de os agravantes já terem apresentado os documentos determinados pelo Juízo de origem reforça a ausência de prejuízo concreto decorrente da medida e não afasta a pertinência da determinação, que se mostrou compatível com a necessidade de adequada instrução do procedimento de repactuação. Por essas razões, mantém-se a decisão agravada também quanto à inversão do ônus da prova e à determinação de apresentação dos documentos, cujo cumprimento, registre-se, já foi efetuado pelas próprias credoras agravantes. 6. DA FIXAÇÃO DA MULTA Relativamente à fixação da multa, consigno que apesar da permissão conferida pela lei (artigo 537, §1º, do CPC) para modificação do valor ou periodicidade das astreintes, faz-se necessária a análise do caso em concreto em conjunto à premissa coercitiva que recai sobre essa espécie de sanção. Diversamente do que ocorre quando se estabelece multa sancionatória, as astreintes visam o cumprimento da decisão judicial, de modo que não sofrem nenhuma limitação de valor ou periodicidade e, tampouco, um teto sancionatório, ficando a critério do Juízo o condicionamento da sua incidência. Sobre o tema da periodicidade da multa, é o que elucida a doutrina: "O CPC anterior, nos §§4º e 5º do art. 461, dispunha sobre "multa diária". O CPC atual nada fala sobre o tema. A despeito de na prática a fixação da multa pelos magistrados ter como critério diário de periodicidade, nada impede que se estabeleça, de acordo com a natureza do direito material, outra fração de tempo que entenda mais adequada ao caso concreto. Assim, pode estabelecer em suma semana, mês, hora, minuto e até segundo [...] A multa não precisa ser sequer periódica. Para obrigações instantâneas, o magistrado poderá fixar uma multa de parcela única." (SÁ, Renato Montans de. Manual de processo civil. 7. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022). No contexto do feito, vislumbro que a causa de pedir da demanda, por si só, importa na urgência do cumprimento da medida antecipatória, haja vista que os descontos atingem verba alimentar e destinada ao sustento do agravado. Portanto, inconteste que o cumprimento da medida exigia a cominação de multa que transmitisse a urgência dada a situação de superendividamento da parte agravada. O valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido revela-se razoável e suficiente para conferir força coercitiva à medida, devendo ser mantido, havendo inclusive, modulação razoável da incidência por descumprimento, restrito ao montante da dívida pendente. Já a multa por abstenção de positivação do nome do agravado em cadastro de proteção/restrição de crédito, apesar de diária, foi definida em montante proporcional e não excessivo (R$ 300,00), mas limitada a 30 dias, o que garante a manutenção da sua finalidade. No contexto dos autos, vislumbro presentes os requisitos que justificam a manutenção da tutela de urgência, porquanto os documentos acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, que as obrigações financeiras assumidas pela parte agravada comprometem substancialmente sua capacidade econômica, incidindo sobre os valores destinados ao seu sustento e colocando em risco a preservação do mínimo existencial. Nesse cenário, mostra-se adequada a fixação de multa cominatória, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial e compelir ao seu tempestivo cumprimento. Ademais, a multa cominatória fixada na origem mostra-se adequada à natureza da obrigação imposta e à necessidade de conferir efetividade à tutela de urgência. Tampouco se revela desproporcional, uma vez que sua incidência foi expressamente limitada ao valor total da dívida pendente, circunstância que afasta eventual alegação de excesso. Em face ao exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se.

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