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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5273613-27.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA XAVIER APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ, é lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual efetiva for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. No caso, reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, é incabível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, vez que este implica cálculo de juros simples, reservado às hipóteses em que a capitalização é afastada por ilegalidade ou abusividade. 5. A mera existência de metodologia alternativa mais favorável ao consumidor não autoriza a substituição do sistema de amortização pactuado quando não demonstrada abusividade ou ilegalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “Reconhecida a licitude da capitalização mensal de juros pactuada, é incabível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, o qual pressupõe juros simples.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 932, inc. IV, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5023059-50.2023.8.09.0049, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5551450-05.2019.8.09.0014, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5548773-94.2022.8.09.0014, rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5273613-27.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA XAVIER APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA XAVIER contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia na presente Ação Revisional, ajuizada em desfavor do apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 120). Em suas razões recursais (mov. 125), o apelante requer a reforma da sentença fustigada para substituir o Sistema Price pelo Método Gauss de amortização, ao argumento de que o primeiro aplica regime de juros compostos, sem a devida previsão contratual, ao passo que o segundo calcula os encargos de forma linear (simples), diferença metodológica que impacta diretamente o valor das prestações mensais cobradas do consumidor. Sustenta que levantamento contábil elaborado por perito administrativo particular apurou que, caso aplicado o Método Gauss com taxa linear de 1,55% ao mês, a parcela deveria ser de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), e não de R$ 494,23 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) como contratado, constatando-se diferença substancial de R$ 95,54 (noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) por parcela. Aduz que, multiplicada essa diferença pelo total de 42 (quarenta e duas) prestações do financiamento, apura-se pagamento a maior de R$ 20.757,66 (vinte mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), valor que deve ser restituído ao apelante após a revisão do instrumento contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença fustigada e determinar a aplicação do Método Gauss em substituição ao Sistema Price, com a consequente restituição dos valores pagos a maior após a revisão do contrato. Preparo recursal recolhido (mov. 125, arq. 02). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 129). É o relatório, em síntese. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, haja vista o entendimento consolidado acerca da matéria debatida nas Súmulas 297, 539 e 541/STJ. Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss de amortização. De proêmio, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 297/STJ. Com efeito, cumpre primeiramente examinar a validade da capitalização mensal de juros pactuada no contrato, por constituir premissa lógica necessária para a análise da pretendida substituição do método de amortização. No julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ pacificou o entendimento de que, nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é legal a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual efetiva foi maior do que o duodécuplo da taxa mensal. Nesse contexto, foram editadas as Súmulas 539 e 541/STJ, de observância obrigatória nas instâncias ordinárias. Confira-se: Súmula 539/STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 612216796, celebrada em 11/04/2019, portanto na vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, estipula taxa de juros remuneratórios de 1,20% a.m. e 15,66% a.a., sendo que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 14,40% a.a., percentual inferior à taxa anual pactuada, o que evidencia a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato, conforme os entendimentos sumulados supracolacionados. Reconhecida a legalidade da capitalização mensal pactuada, incabível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, porquanto este implica o cálculo de juros de forma simples, sem capitalização, sendo sua incidência reservada às hipóteses em que a capitalização é afastada por ilegalidade ou abusividade — o que não ocorre no presente caso. Ademais, ressalte-se que a mera existência de metodologia alternativa mais favorável ao consumidor não autoriza, por si só, a substituição do sistema de amortização pactuado quando ausente demonstração de abusividade ou ilegalidade, incumbência que competia ao apelante e da qual não se desincumbiu. Destarte, constatada a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada e, de consequência, da aplicação da Tabela Price como método de amortização, não há falar em sua substituição pelo Método Gauss, razão para a manutenção incólume da sentença fustigada. Sobre o tema, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’ (Súmula 297, STJ). 2. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal. 3. Por consectário do reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização diária, aplica-se, também ao ajuste a Tabela Price. 4. Não afastada a cobrança de juros na forma capitalizada, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5023059-50.2023.8.09.0049, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Ementa: “(...) 4 - Nos termos da Súmula nº 541, da Corte Superior ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Quanto a possibilidade de alteração da Tabela Price para o método Gauss ou SAC, tais métodos representam o cálculo de juros em sua forma simples, sem atualização monetária, o que se revela incabível no caso em análise, em razão da previsão contratual permitindo a prática dos juros capitalizados. (...) Apelações conhecidas. 2ª Apelação desprovida. 1ª Apelação provida parcialmente.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5551450-05.2019.8.09.0014, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada ou a taxa anual for maior do que o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 2. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, uma vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5548773-94.2022.8.09.0014, rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A7
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5273613-27.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA XAVIER APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ, é lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual efetiva for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. No caso, reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, é incabível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, vez que este implica cálculo de juros simples, reservado às hipóteses em que a capitalização é afastada por ilegalidade ou abusividade. 5. A mera existência de metodologia alternativa mais favorável ao consumidor não autoriza a substituição do sistema de amortização pactuado quando não demonstrada abusividade ou ilegalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “Reconhecida a licitude da capitalização mensal de juros pactuada, é incabível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, o qual pressupõe juros simples.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 932, inc. IV, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5023059-50.2023.8.09.0049, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5551450-05.2019.8.09.0014, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5548773-94.2022.8.09.0014, rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5273613-27.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA XAVIER APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA XAVIER contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia na presente Ação Revisional, ajuizada em desfavor do apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 120). Em suas razões recursais (mov. 125), o apelante requer a reforma da sentença fustigada para substituir o Sistema Price pelo Método Gauss de amortização, ao argumento de que o primeiro aplica regime de juros compostos, sem a devida previsão contratual, ao passo que o segundo calcula os encargos de forma linear (simples), diferença metodológica que impacta diretamente o valor das prestações mensais cobradas do consumidor. Sustenta que levantamento contábil elaborado por perito administrativo particular apurou que, caso aplicado o Método Gauss com taxa linear de 1,55% ao mês, a parcela deveria ser de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), e não de R$ 494,23 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) como contratado, constatando-se diferença substancial de R$ 95,54 (noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) por parcela. Aduz que, multiplicada essa diferença pelo total de 42 (quarenta e duas) prestações do financiamento, apura-se pagamento a maior de R$ 20.757,66 (vinte mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), valor que deve ser restituído ao apelante após a revisão do instrumento contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença fustigada e determinar a aplicação do Método Gauss em substituição ao Sistema Price, com a consequente restituição dos valores pagos a maior após a revisão do contrato. Preparo recursal recolhido (mov. 125, arq. 02). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 129). É o relatório, em síntese. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, haja vista o entendimento consolidado acerca da matéria debatida nas Súmulas 297, 539 e 541/STJ. Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss de amortização. De proêmio, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 297/STJ. Com efeito, cumpre primeiramente examinar a validade da capitalização mensal de juros pactuada no contrato, por constituir premissa lógica necessária para a análise da pretendida substituição do método de amortização. No julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ pacificou o entendimento de que, nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é legal a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual efetiva foi maior do que o duodécuplo da taxa mensal. Nesse contexto, foram editadas as Súmulas 539 e 541/STJ, de observância obrigatória nas instâncias ordinárias. Confira-se: Súmula 539/STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 612216796, celebrada em 11/04/2019, portanto na vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, estipula taxa de juros remuneratórios de 1,20% a.m. e 15,66% a.a., sendo que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 14,40% a.a., percentual inferior à taxa anual pactuada, o que evidencia a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato, conforme os entendimentos sumulados supracolacionados. Reconhecida a legalidade da capitalização mensal pactuada, incabível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, porquanto este implica o cálculo de juros de forma simples, sem capitalização, sendo sua incidência reservada às hipóteses em que a capitalização é afastada por ilegalidade ou abusividade — o que não ocorre no presente caso. Ademais, ressalte-se que a mera existência de metodologia alternativa mais favorável ao consumidor não autoriza, por si só, a substituição do sistema de amortização pactuado quando ausente demonstração de abusividade ou ilegalidade, incumbência que competia ao apelante e da qual não se desincumbiu. Destarte, constatada a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada e, de consequência, da aplicação da Tabela Price como método de amortização, não há falar em sua substituição pelo Método Gauss, razão para a manutenção incólume da sentença fustigada. Sobre o tema, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’ (Súmula 297, STJ). 2. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal. 3. Por consectário do reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização diária, aplica-se, também ao ajuste a Tabela Price. 4. Não afastada a cobrança de juros na forma capitalizada, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5023059-50.2023.8.09.0049, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Ementa: “(...) 4 - Nos termos da Súmula nº 541, da Corte Superior ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Quanto a possibilidade de alteração da Tabela Price para o método Gauss ou SAC, tais métodos representam o cálculo de juros em sua forma simples, sem atualização monetária, o que se revela incabível no caso em análise, em razão da previsão contratual permitindo a prática dos juros capitalizados. (...) Apelações conhecidas. 2ª Apelação desprovida. 1ª Apelação provida parcialmente.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5551450-05.2019.8.09.0014, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada ou a taxa anual for maior do que o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 2. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, uma vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5548773-94.2022.8.09.0014, rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A7
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