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5273565-89.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5273565-89.2025.8.21.0001/RSAUTOR: LUIS MIGUEL VIDOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIS MIGUEL VIDOR DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a ilicitude e a ineficácia da negativa administrativa de cobertura securitária exarada pela demandada; b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor principal de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), correspondente ao Limite Máximo de Garantia de R$ 350.000,00 deduzida a franquia contratual de 10% (dez por cento); c) DETERMINAR que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do sinistro (31/08/2024) até a data da citação (28/01/2026), incidindo a partir da citação a taxa legal nos moldes do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024 e diretrizes do Tema 1368/STJ); d) RECONHECER em favor da demandada o direito à sub-rogação sobre os salvados na eventualidade de localização e recuperação do trator agrícola objeto da lide. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 14% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância e natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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