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TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272877-19.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeito os embargos de declaração e não conheço do agravo interno, ambos recursos interpostos pelo INSS. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada quanto à impossibilidade de cômputo do período de aluno aprendiz, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso concreto, tendo em vista não se enquadrar nos requisitos necessários. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Como se percebe, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada quanto à impossibilidade de cômputo do período de aluno aprendiz, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso concreto, tendo em vista não se enquadrar nos requisitos necessários. Observo, contudo, que este ponto era objeto do agravo interno interposto pela autarquia, o qual não foi conhecido, de modo que não há omissão, conforme se vê, na seguinte passagem: “Inicialmente, não conheço do Agravo Interno interposto pela autarquia (ID 366902763), em razão do princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa quando da oposição dos Embargos de Declaração (ID 366476625) em face da mesma decisão monocrática. Por seu turno, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo réu embargante, a ensejar a integração do acórdão embargado”. Outrossim, é o caso de destacar o constante da decisão monocrática de ID 364956362, a qual analisou adequadamente a referida questão, nos seguintes termos: “Quanto ao tempo laborado como aluno-aprendiz de Escola Técnica, o art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe: São contados como tempo de serviço, entre outros: (...) XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do serviço Nacional da Indústria - SENAI ou serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial. O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula n. 96 que porta a seguinte redação: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A jurisprudência do E. STJ firmou idêntico entendimento, em consonância com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie (STJ; REsp 398.018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg. 13/03/2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282). Vale destacar que a Circular n. 72, expedida pelo INSS em 02/09/1982, esclarece que o período de aprendizado em escola técnica federal pode ser considerado como tempo de serviço, desde que comprovada a remuneração à conta do orçamento da União. De outro turno, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados e Municípios equiparam-se às Escolas Técnicas Federais. No caso em apreço, foi carreado aos autos Certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (ID 134918004 - Pág. 11), atestando que o autor esteve regularmente matriculado no período de 12.02.1982 a 14.12.1984, no curso "Técnico em Agropecuária", em período integral. Constata-se, ainda, que o autor recebeu alimentação, assistência médica e odontológica. fardamento e material escolar. Cumpre consignar que a pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (REsp 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). Destarte, tenho que deve ser reconhecido como tempo de contribuição o período de 12.02.1982 a 14.12.1984, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica”. Destarte, verifica-se que a decisão impugnada apreciou devidamente o pedido, de modo que qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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