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5272842-13.2022.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5272842-13.2022.8.09.0065 Exequente(s):Wellington Rodrigues Cavalcante Executado(s):Instituto Nacional De Seguridade Social Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 192, a cessionária final, GCB SECURITIZADORA III S.A., requer autorização para levantamento de seu crédito, mediante transferência bancária, quando efetivado o pagamento do Precatório nº 5499248-27.2025.8.09.0051. É o relatório. Decido. A titularidade do crédito já foi definida na decisão da movimentação 183, que homologou a cadeia de cessões e reconheceu à GCB SECURITIZADORA III S.A. a titularidade de 70% (setenta por cento) do valor líquido do precatório, preservada a reserva de 30% (trinta por cento) em favor de ZANOTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, a título de honorários contratuais. Consta, ainda, que o Departamento de Precatórios foi comunicado acerca da cessão e da reserva, conforme movimentações 193 e 195. Assim, inexistindo controvérsia quanto à destinação do crédito, mostra-se cabível desde já disciplinar seu levantamento, a ser efetivado quando disponibilizados os respectivos valores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da movimentação 192 e DETERMINO que, uma vez certificado o depósito do Precatório nº 5499248-27.2025.8.09.0051 à disposição deste Juízo, sejam expedidas as competentes ordens de pagamento, observando-se: 1. 70% (setenta por cento) do valor líquido em favor de GCB SECURITIZADORA III S.A., CNPJ nº 48.132.728/0001-01, mediante transferência para a conta indicada na movimentação 192; 2. 30% (trinta por cento) do valor líquido em favor de ZANOTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ nº 10.832.672/0001-17, a título de honorários contratuais, conforme reserva reconhecida na movimentação 183. Efetivadas as liberações, certifique-se a satisfação do crédito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5272842-13.2022.8.09.0065 Exequente(s):Wellington Rodrigues Cavalcante Executado(s):Instituto Nacional De Seguridade Social Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 192, a cessionária final, GCB SECURITIZADORA III S.A., requer autorização para levantamento de seu crédito, mediante transferência bancária, quando efetivado o pagamento do Precatório nº 5499248-27.2025.8.09.0051. É o relatório. Decido. A titularidade do crédito já foi definida na decisão da movimentação 183, que homologou a cadeia de cessões e reconheceu à GCB SECURITIZADORA III S.A. a titularidade de 70% (setenta por cento) do valor líquido do precatório, preservada a reserva de 30% (trinta por cento) em favor de ZANOTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, a título de honorários contratuais. Consta, ainda, que o Departamento de Precatórios foi comunicado acerca da cessão e da reserva, conforme movimentações 193 e 195. Assim, inexistindo controvérsia quanto à destinação do crédito, mostra-se cabível desde já disciplinar seu levantamento, a ser efetivado quando disponibilizados os respectivos valores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da movimentação 192 e DETERMINO que, uma vez certificado o depósito do Precatório nº 5499248-27.2025.8.09.0051 à disposição deste Juízo, sejam expedidas as competentes ordens de pagamento, observando-se: 1. 70% (setenta por cento) do valor líquido em favor de GCB SECURITIZADORA III S.A., CNPJ nº 48.132.728/0001-01, mediante transferência para a conta indicada na movimentação 192; 2. 30% (trinta por cento) do valor líquido em favor de ZANOTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ nº 10.832.672/0001-17, a título de honorários contratuais, conforme reserva reconhecida na movimentação 183. Efetivadas as liberações, certifique-se a satisfação do crédito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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