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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5272040-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) AGRAVADO: CLARICE SALETE MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952) ADVOGADO(A): ANA LAURA CHANAN (OAB RS138091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição em Dobro do Indébito, Pedido de Reparação de Dano Moral e de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CLARICE SALETE MAIA DOS SANTOS, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante, nos seguintes termos (58.1): (...) II.1 — Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não comporta acolhimento. A ré é a instituição financeira que figura como credora nos contratos de empréstimo consignado impugnados, sendo responsável pela operação que originou os descontos no benefício da autora. A eventual participação de correspondente bancário ou de terceiros no processo de contratação não afasta a legitimidade da instituição financeira que se beneficiou da operação e que promoveu a averbação junto ao INSS. Rejeito a preliminar. II.2 — Tutela provisória de urgência A autora requereu, desde a inicial, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato nº 0125538252CSM sobre o benefício NB 21/142.933.064-0. O pedido não foi apreciado até o presente momento. Considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte, único rendimento da autora, no valor de um salário mínimo), que a controvérsia sobre a validade da contratação é genuína e que a instrução probatória ainda está por se realizar, defiro a tutela provisória de urgência, determinando à ré que suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os descontos das parcelas referentes ao contrato nº 0125538252CSM sobre o benefício previdenciário NB 21/142.933.064-0 da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas. Fica autorizada a compensação do valor creditado (R$ 1.214,20) ao final da demanda, conforme requerido pela própria autora na inicial. Intime-se a ré com urgência. II.3 — Impugnação ao valor da causa O valor da causa foi fixado em R$ 10.450,96, correspondente à soma do pedido de repetição em dobro do indébito (R$ 450,96) e da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. A impugnação da ré não merece acolhimento, pois o valor atribuído reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pela autora. Mantenho o valor da causa. III. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 0125538252CSM, com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (posteriormente endossado à ré), por meio do correspondente AL Serviços Financeiros Ltda., em 28/01/2025, ou se a contratação foi realizada por terceiro sem sua anuência. b) Se o processo de assinatura eletrônica avançada utilizado na formalização do contrato — incluindo reconhecimento biométrico, liveness detection, token via SMS e geolocalização — foi suficiente para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da autora, ou se apresenta irregularidades ou vulnerabilidades que permitiram a contratação fraudulenta. c) Se os dados cadastrais constantes dos documentos de contratação (especialmente o endereço "Rua Castro Alves, 92, Serafina Corrêa/RS") correspondem aos dados reais da autora (residente na Rua José Rabaiolli, nº 254, Putinga/RS), e qual a relevância dessa divergência para a validade da contratação. d) Se o valor de R$ 1.214,20 foi efetivamente creditado na conta da autora (agência 136, conta 000068392-2, Banco Sicredi) em 29/01/2025, e se a autora dele usufruiu. e) A extensão dos descontos realizados no benefício da autora até a data da suspensão determinada nesta decisão, para fins de apuração do valor a ser restituído. f) A ocorrência e extensão de dano moral sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São relevantes para a decisão do mérito as seguintes questões jurídicas: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a ré, com especial atenção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e à eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). b) Validade jurídica da assinatura eletrônica avançada para a formalização de contratos de empréstimo consignado junto ao INSS, à luz da Lei nº 14.063/2020 e das Instruções Normativas PRES/INSS nº 138/2022 e nº 143/2022. c) Caracterização ou não de fraude na contratação e seus efeitos sobre a validade do negócio jurídico, à luz dos arts. 166, 171 e 927 do Código Civil. d) Cabimento da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a eventual incidência da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. e) Configuração do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. f) Critérios para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À autora: demonstrar a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de relação contratual com a ré, fatos que, em parte, já se encontram documentalmente comprovados nos autos pelos extratos do INSS (Eventos 3 e 7). À ré: comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora e a validade do processo de assinatura eletrônica utilizado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que detém exclusivamente os registros técnicos e logs do sistema de contratação. Considerando a verossimilhança das alegações da autora — especialmente a divergência de endereço nos documentos de contratação e a natureza da operação —, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que incumbe à ré demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da autora quanto à ausência de consentimento. VI. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES VI.1 — Prova documental Já constam dos autos os principais documentos: extratos do INSS, carta de concessão do benefício, CCBs, comprovante de averbação, comprovante de pagamento via PIX e logs de assinatura eletrônica. Não há necessidade de nova produção documental, salvo o que se determina abaixo. VI.2 — Exibição de documentos pela ré Nos termos do art. 400, I, do CPC, e em atenção ao pedido formulado pela autora na réplica (Evento 47), determino à ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Logs completos de contratação do empréstimo nº 0125538252CSM, incluindo registros de IP, geolocalização, data e hora de cada etapa do processo de assinatura eletrônica, identificação do dispositivo utilizado e hash de autenticação; (b) Registros biométricos e de liveness detection utilizados na validação da identidade da contratante, com indicação da base de dados governamental consultada para comparação; (c) Gravações ou registros de áudio/vídeo da sessão de contratação, se existentes; (d) Documentos de identificação apresentados pelo contratante no momento da formalização da operação; (e) Comprovante de que o valor de R$ 1.214,20 foi efetivamente creditado na conta da autora (agência 136, conta 000068392-2, Banco Sicredi), com extrato bancário da conta de destino na data de 29/01/2025. O descumprimento desta determinação, sem justificativa idônea, implicará a aplicação do disposto no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os referidos documentos. VI.3 — Prova pericial Considerando a complexidade técnica da questão relativa à validade da assinatura eletrônica avançada e à autenticidade dos registros digitais de contratação, admite-se a produção de prova pericial técnica em informática, caso os documentos apresentados pela ré não sejam suficientes para o esclarecimento dos fatos. A necessidade e o objeto da perícia serão reavaliados após a juntada dos documentos determinados no item VI.2. VI.4 — Prova oral Admite-se a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), a ser requerida pelas partes no prazo abaixo fixado, com indicação dos fatos a serem provados e do rol de testemunhas (máximo de 3 por parte), nos termos do art. 357, §§ 4º e 5º, do CPC. VII. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à análise dos documentos a serem apresentados pela ré e à eventual necessidade de prova oral ou pericial. Após a juntada dos documentos determinados, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação precisa dos fatos a serem provados, do rol de testemunhas e, se for o caso, dos quesitos para a perícia. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mantenho o valor da causa em R$ 10.450,96. 3. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos do contrato nº 0125538252CSM sobre o benefício NB 21/142.933.064-0, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravante opôs embargos declaratórios (63.1), os quais restaram rejeitados pelo juízo de origem, nos seguintes termos (72.1): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no Evento 63, impugnando a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 58, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos do contrato nº 0125538252CSM sobre o benefício previdenciário NB 21/142.933.064-0, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição de documentos relativos à contratação eletrônica. A embargante sustenta a existência de: (a) erro material no número do contrato indicado no dispositivo; (b) contradição e obscuridade quanto à natureza da operação e aos documentos considerados na síntese da contestação; (c) omissão sobre os elementos documentais já existentes para análise da probabilidade do direito na tutela; (d) obscuridade quanto à reversibilidade da tutela e à forma de compensação do valor creditado; (e) omissão sobre os limites da inversão do ônus da prova; e (f) omissão e contradição quanto à responsabilidade do BRB na condição de adquirente de carteira/endossatário da CCB nº 0125538252/CSM. A parte autora se manifestou no Evento 70, sustentando a ausência dos vícios apontados e requerendo o não acolhimento dos embargos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à revisão do conteúdo decisório nem ao reexame do mérito, ainda que sob o argumento de integração ou esclarecimento. Quanto ao alegado erro material no número do contrato: a decisão utilizou, em alguns trechos, a numeração "012538252CSM" em vez de "0125538252CSM" ou "0125538252/CSM". Trata-se de simples erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, e que não gera qualquer dúvida operacional relevante, considerando que o contrato objeto da lide está plenamente identificado ao longo de toda a decisão e do processo. O apontamento é procedente quanto ao fato, mas não exige embargos de declaração para sua solução. Quanto à contradição/obscuridade sobre a natureza da operação: a decisão fez constar, na síntese da contestação, menção a portabilidade de crédito e aos contratos nº 1100960693 e nº 1100959176, bem como ao valor líquido de R$ 710,07. Esses elementos foram extraídos da própria contestação (Evento 28), que os apresentou como parte da defesa da ré. O contrato objeto da controvérsia, no entanto, foi corretamente identificado como CCB nº 0125538252/CSM, de livre utilização, sendo ele o núcleo da fixação dos pontos controvertidos. Não há, portanto, contradição interna na decisão: a síntese da contestação reflete os argumentos da ré, e o objeto da instrução foi delimitado com precisão. Rejeita-se o ponto. Quanto à omissão sobre a análise da probabilidade do direito na tutela: a embargante pretende que a decisão apreciasse, de forma específica, cada elemento documental da contratação eletrônica antes de deferir a medida. Ocorre que a decisão fundamentou o deferimento da tutela na natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, na controvérsia genuína sobre a validade da contratação e na necessidade de instrução probatória, o que atende ao disposto no art. 300 do CPC. A análise dos documentos da contratação compõe justamente o mérito a ser apurado na instrução, e não pressuposto para a tutela cautelar. Não há omissão: a fundamentação é adequada à fase processual. Quanto à obscuridade sobre a reversibilidade da tutela e a compensação do valor: a decisão autorizou expressamente a compensação do valor de R$ 1.214,20 ao final da demanda, acolhendo o pedido formulado pela própria autora na petição inicial (Evento 12). A tutela provisória, por sua natureza, é reversível e está sujeita aos limites do art. 300, § 3º, do CPC. A ausência de determinação expressa de depósito judicial não configura omissão, dado que a decisão definiu o mecanismo de compensação ao final. A embargante, em síntese, pretende impor contracautela não requerida, o que não é função dos embargos de declaração. Quanto à omissão sobre os limites da inversão do ônus da prova: a decisão foi clara ao delimitar que o ônus da prova da autora abrange a demonstração dos descontos e da ausência de relação contratual, enquanto à ré incumbe comprovar a regularidade da contratação e a validade do processo de assinatura eletrônica. A embargante questiona se a inversão afasta o ônus mínimo da autora, matéria que já está respondida na própria decisão. Não há omissão que justifique integração. Quanto à omissão sobre a condição de endossatário/adquirente de carteira: a decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na condição da ré de atual credora do contrato que originou os descontos no benefício da autora, reconhecendo expressamente a participação de terceiros na contratação, mas assentando que tal participação não afasta a legitimidade de quem se beneficia da operação e promoveu a averbação junto ao INSS. A tese da ré sobre os limites da responsabilidade do endossatário integra o mérito da demanda e será apreciada na sentença. Os embargos não podem ser utilizados para forçar a antecipação do julgamento do mérito ou para obter pronunciamento adicional sobre questões que já foram enfrentadas. Por fim, os demais pontos suscitados pelos embargos revelam, em seu conjunto, nítida tentativa de rediscutir o conteúdo da decisão saneadora, finalidade incompatível com a via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 63, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Determino a correção de ofício do erro material relativo ao número do contrato, para que conste, em todos os trechos da decisão do Evento 58, a numeração correta: contrato nº 0125538252CSM ou 0125538252/CSM. Prossiga-se na forma determinada no saneamento. Em suas razões recursais (1.1), a instituição financeira agravante sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em favor da demandante. Alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de canal oficial, com validação de dados pessoais e efetiva disponibilização do valor na conta da agravada. Afirmou que a operação decorre de cessão de crédito e endosso de cédula de crédito bancário formalizada originariamente pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A., figurando o BRB na condição de adquirente da carteira, razão pela qual defende a sua ilegitimidade passiva e aduz impossibilidade técnica de cumprimento da determinação de suspensão dos descontos. Alegou, outrossim, impossibilidade de cumprimento em razão de posterior cessão do contrato ao PicPay Bank, postulando a inclusão dessa cessionária ou da credora originária (QI SCD S.A.) no polo passivo da lide, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador (INSS) e às instituições financeiras envolvidas. Por fim, insurgiu-se contra as astreintes fixadas, afirmando a nulidade por falta de motivação, excesso no arbitramento e desproporcionalidade do valor arbitrado, pugnando pela revogação da multa ou sua redução. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a concessão de tutela provisória recursal, encontra fundamento nos artigos 995, § único1, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil2, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se, neste momento, à tutela provisória que determinou à instituição financeira agravante a suspensão dos descontos mensais de R$ 37,58, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 0125538252CSM (1.7, fl. 03), incidentes sobre o benefício de pensão por morte previdenciária da agravada (NB 21/142.933.064-0), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravada afirma nunca ter contratado o empréstimo que originou os descontos impugnados. A controvérsia sobre a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico demanda dilação probatória no juízo natural da causa, não sendo os elementos documentais trazidos pelo banco suficientes, neste momento, para infirmar de plano a verossimilhança das alegações da consumidora. Outrossim, os descontos controvertidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar que, segundo consignado na decisão recorrida, constitui o único rendimento da agravada, correspondente a um salário mínimo. Nesse contexto, a manutenção temporária da suspensão mostra-se, em princípio, medida mais adequada à preservação da situação jurídica enquanto se desenvolve a instrução probatória. De outro lado, não se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à instituição financeira decorrente da manutenção da medida, sobretudo porque o Juízo de origem autorizou expressamente a compensação, ao final da demanda, do montante de R$ 1.214,20 creditado à agravada. Por sua vez, a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, fundada na posterior cessão dos direitos creditórios, não autoriza, neste momento, a suspensão da tutela. A controvérsia acerca da cadeia de cessões, da atual titularidade do crédito e da responsabilidade pela operacionalização dos descontos demanda maior esclarecimento, não sendo possível concluir, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório recursal, pela absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta à agravante. Tampouco se evidencia manifesta desproporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. A medida possui natureza coercitiva e somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de revisão caso seu montante venha a se revelar excessivo ou insuficiente diante das circunstâncias concretamente verificadas. Assim, diante da controvérsia existente acerca da própria autenticidade da contratação e da ausência de demonstração, neste momento processual, de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à instituição financeira decorrente da manutenção da tutela, não se encontram presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se hígida a eficácia da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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