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5272015-77.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5272015-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: ELIANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) AGRAVADO: VANDERLEI JOSE SILVEIRA LAQUIMAN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES (OAB RS027300) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DELA, SOB ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O REGIME DE BENS APLICÁVEL AO CASAMENTO CELEBRADO EM 1972, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO; (II) A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DE CONSTRIÇÃO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 2.039 DO CC/2002 DETERMINA QUE O REGIME DE BENS DOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR É POR ELA REGIDO, SENDO APLICÁVEL, NO CASO, O CC/1916. 2. O ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IIII, DO CC/1916 IMPÕE O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS AO CASAMENTO CONTRAÍDO POR QUEM DEPENDIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CASAR, HIPÓTESE QUE ABRANGE A NUBENTE QUE, NA DATA DO CASAMENTO, CONTAVA COM MENOS DE 16 ANOS, CONFORME O ART. 183, INC. XI, DO MESMO DIPLOMA. 3. A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO REGIME DE BENS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL; AO CONTRÁRIO, A IDADE DA NUBENTE IMPÕE, POR FORÇA DE LEI, A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO DE CADA CÔNJUGE É LEGALMENTE APARTADO E NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO OUTRO. 4. A ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO UTILIZARIA A CONTA BANCÁRIA DA CÔNJUGE PARA OCULTAR RENDIMENTOS É GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE QUALQUER INDÍCIO MATERIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E A CONSTRIÇÃO DE BENS DE QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. 5. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO REGIME MATRIMONIAL RESTA PREJUDICADO PORQUE DESNECESSÁRIO, DIANTE DAS CONCLUSÕES ADOTADAS E, AINDA, PORQUE FORMULADO EM VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANDRO DA SILVA PEREIRA, contra decisão (evento 100, DESPADEC1) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença nº 5000309-32.2011.8.21.0052/RS ajuizada contra VANDERLEI JOSE SILVEIRA LAQUIMAN, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar aplicável o regime da comunhão parcial de bens, embora a certidão de casamento, celebrado em 19/08/1972, não indique o regime matrimonial, circunstância que, segundo defende, exige a observância da legislação vigente à época do casamento e, subsidiariamente, a apuração documental do regime. Afirma, ainda, que não pretende atribuir à cônjuge responsabilidade pessoal pela dívida decorrente de acidente de trânsito, mas incluí-la na execução como terceira interessada, para fins de contraditório e eventual constrição da quota patrimonial pertencente ao executado, inclusive sobre valores que, conforme informação constante dos autos, seriam provenientes da atividade profissional deste e recebidos por intermédio de conta bancária de titularidade da esposa. Invoca os arts. 789 e 790, III e IV, do CPC, sustentando a possibilidade de alcançar bens do devedor em poder de terceiro e sua eventual quota em patrimônio comum, preservada a meação própria da cônjuge. Requer, em tutela recursal, a inclusão de ELOÁ na fase executiva, a pesquisa de ativos via SISBAJUD e, encontrados valores, a indisponibilidade de até 50% dos ativos, limitada ao débito, com posterior intimação da terceira interessada para comprovação de eventual titularidade exclusiva, incomunicabilidade ou impenhorabilidade. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar as medidas patrimoniais postuladas; subsidiariamente, requer a apuração do regime matrimonial mediante requisição de documentos relativos à habilitação do casamento, eventual pacto antenupcial e demais registros pertinentes. É o relatório. 2. Recebo o recurso porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 100, DESPADEC1): "Vistos. A parte exequente requer a inclusão de ELOA GARCIA LAQUIMAN no polo passivo da execução, bem como a penhora via sisbajud de 50% dos valores encontrados em seu nome, ao argumento de que é casada com o executado, havendo indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens. O pedido não merece acolhimento. A regra basilar da responsabilidade patrimonial, consagrada no artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A sujeição de bens de terceiros à execução, incluindo os do cônjuge ou companheiro, é medida de exceção e obedece às hipóteses estritas da lei, notadamente o artigo 790, inciso IV, do CPC. Assim, a extensão de medidas constritivas a terceiros, ainda que cônjuge, exige a demonstração mínima de confusão patrimonial ou de ocultação de bens, o que não ocorreu no presente caso. A simples afirmação, sem suporte probatório, não é suficiente para autorizar a constrição de valores de pessoa que não integra a relação processual. Destaco que os elementos apresentados pelo exequente, consistentes em recibo de pagamento e contrato de compromisso de compra e venda, registrados em nome da esposa, constituem indícios, insuficientes para demonstrar a existência de fraude à execução, confusão patrimonial ou que a obrigação executada tenha revertido em benefício da entidade familiar ou do patrimônio comum. No ponto, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão que havia determinado a penhora online de ativos financeiros nas contas bancárias da esposa do executado, na proporção de 50%, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de ativos financeiros em contas bancárias da esposa do executado, sob o argumento de que os materiais de construção adquiridos teriam sido utilizados em benefício do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora sobre ativos financeiros da cônjuge do executado é inviável, pois ela não integra o polo passivo da ação monitória e não há prova de que a dívida reverteu em benefício do casal.2. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a penhora de bens do cônjuge, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. Os argumentos trazidos pela parte recorrente/agravada, no sentido de que os materiais de construção teriam sido adquiridos em benefício do casal, não foram apreciados pelo juízo de origem, não podendo ser examinados sob pena de supressão de instância.4. A parte recorrente/agravada não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que ocasionasse a modificação da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.663.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50957168520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51679887720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-10-2025) Grifo não original. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a comunicabilidade da dívida, fraude à execução ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento da pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de ELOA GARCIA LAQUIMAN no polo passivo da presente execução. Nada obsta que a parte exequente renove o pedido, caso apresente elementos probatórios concretos aptos a demonstrar a alegada confusão patrimonial e/ou tentativa de ocultação de bens. Intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento. Dil. 5. Adianto ser caso de negar provimento ao recurso, por fundamento diverso. No Juízo de origem, tramita a fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória ajuizada por ELIANDRO DA SILVA PEREIRA contra VANDERLEI JOSE SILVEIRA LAQUIMAN. Após diligências infrutíferas para a satisfação da obrigação consolidada no título executivo judicial, o credor postulou pela inclusão da esposa de VANDERLEI no feito executivo, como terceira interessada, objetivando a perquirição sobre a existência de patrimônio por ela titulado e, consequentemente, a penhora de 50% dos bens localizados. O agravante sustenta que, diante da ausência de anotação do regime de bens adotado pelos nubentes na certidão de casamento, deve-se adotar o regime supletivo da comunhão universal de bens, vigente na data do casamento, ocorrido em 19 de agosto de 1972 (evento 91, OFIC1). Pois bem! De fato, o artigo 2.039 do Código Civil de 2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência da legislação anterior é por ela regido, âmbito em que o regime legal supletivo previsto na redação original do artigo 258 do Código Civil de 1916, antes da alteração promovida pela Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio), era o da comunhão universal. Contudo, uma análise mais atenta revela uma circunstância jurídica determinante que afasta a aplicação da regra geral e, por consequência, esvazia a pretensão recursal. Na data do casamento, ELOÁ, nascida em 19 de outubro de 1956, contava com 15 anos e 10 meses de idade, ou seja, era menor de 16 anos: O art. 183, inciso XI, do Código Civil de 1916, vigente à época do casamento do devedor, estabelecia como impedimento para o casamento a idade inferior a 16 anos para a mulher. Embora a lei permitisse o suprimento judicial de idade em certas circunstâncias, a celebração do matrimônio nessas condições produzia uma consequência jurídica imperativa no que tange ao regime patrimonial: "Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209): [...] XI. Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212).". Por sua vez, o artigo 258 do Código Civil de 1916, em seu parágrafo único, inciso III, estabelecia a obrigatoriedade do regime da separação de bens para o casamento contraído por aqueles que necessitavam de consentimento dos pais para casar. Ou seja, o casamento de pessoa menor de idade, que necessitava de suprimento de consentimento dos pais ou de autorização judicial para se casar, implicava, como forma de proteção legal ao patrimônio do nubente, a imposição do regime da separação total de bens: "Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216). II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. III. Do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395.embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor. IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453)." Portanto, a ausência de anotação do regime de bens na certidão de casamento (evento 91, OFIC1) não conduz à presunção do regime de comunhão universal, como pretende o agravante. Ao contrário, a idade da nubente na data do ato impõe, por força de lei, a presunção legal do regime da separação obrigatória de bens. Cada cônjuge, nesse regime, possui patrimônio próprio e exclusivo, que não se confunde e não responde pelas dívidas do outro, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso, como dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, o que não se presume em se tratando de indenização por ato ilícito. A pretensão de inclusão de ELOÁ no feito, seja como devedora, seja como terceira interessada, e a consequente pesquisa em seus ativos financeiros, carecem, portanto, de fundamento jurídico. Seu patrimônio, por força do regime de bens aplicável, é legalmente apartado do patrimônio do devedor principal. A respeito do tema, colaciono precedente desta Corte, extraído de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO EFETUADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO/EXECUTADO, DE 50% PARA 70% DE SEUS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO É VIÁVEL QUE HAJA, EM REGRA, A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO MEEIRO, CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA EXCLUSIVA TITULARIDADE, QUANDO ESTE CÔNJUGE/COMPANHEIRO NÃO FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL E NEM SEQUER INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL QUE ENSEJOU O TÍTULO EXECUTIVO. 2. NÃO BASTASSE ISSO, VERIFICA-SE QUE A PARTE AGRAVANTE REFERE, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE O EXECUTADO E SUA ESPOSA SÃO CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. LOGO, SERIA ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL AUTORIZAR UMA CONSTRIÇÃO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA ESPOSA DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE ELA NÃO É DEVEDORA DOS ALIMENTOS COBRADOS PELO RECORRENTE E, MAIS DO QUE ISSO, NÃO HÁ QUALQUER COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE ELA E O EXECUTADO, AO MENOS DECORRENTE DO CASAMENTO. 3. O ART. 529, § 3º, DO CPC, DETERMINA, DE FORMA EXPRESSA, QUE "SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS VINCENDOS, O DÉBITO OBJETO DE EXECUÇÃO PODE SER DESCONTADO DOS RENDIMENTOS OU RENDAS DO EXECUTADO, DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO CAPUT DESTE ARTIGO, CONTANTO QUE, SOMADO À PARCELA DEVIDA, NÃO ULTRAPASSE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS GANHOS LÍQUIDOS". DESSE MODO, HAVENDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA A RESPEITO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, É DESCABIDO AUTORIZAR DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR, COMO PRETENDE O EXEQUENTE. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53405791620238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-03-2024) Por fim, rejeito o pedido subsidiário formulado pelo credor, atinente ao deferimento de diligências a serem realizadas pelo Juízo de origem, com o objetivo de requisitar ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Alvorada/RS a cópia integral do procedimento de habilitação do casamento celebrado em 19/08/1972, eventual pacto antenupcial e indicação do tabelionato em que foi lavrado, eventual autorização, suprimento judicial ou documento relacionado à idade dos nubentes e certidão complementar acerca do regime efetivamente aplicável e de todas as anotações ou averbações existentes. A um, porque não submetido ao crivo do Juízo de origem, configurando verdadeira inovação recursal. A dois, porque a pretensão resta prejudicada. Ora, a perquirição acerca da existência de pacto antinupcial ou o acesso a documentação de habilitação apresentada para a efetivação do matrimônio se afigura desnecessária, frente à conclusão adotada quanto ao regime de bens legal vigente à época do casamento do devedor. 6. Resta analisar o argumento secundário, relativo à alegação de que o executado estaria utilizando a conta bancária da esposa para ocultar seus rendimentos (evento 70, PET1). Embora a prática de atos fraudulentos ou de confusão patrimonial possa, em tese, justificar a responsabilização de terceiros, tal hipótese demanda um conjunto probatório mínimo e concreto, o qual não se encontra presente nos autos. A alegação genérica, desacompanhada de qualquer indício material que a sustente, não é suficiente para autorizar uma medida tão invasiva como a quebra do sigilo bancário e a constrição de bens de quem não é parte na obrigação executada e cujo patrimônio é legalmente protegido pelo regime da separação de bens. O ônus de apresentar elementos concretos de fraude ou ocultação de bens recai sobre o credor. A simples afirmação de que o devedor recebe pagamentos por meio da conta da esposa, sem a indicação de um único pagador, data ou valor, não ultrapassa o campo da mera conjectura e não justifica a realização de uma devassa patrimonial sobre os bens da cônjuge. Dessa forma, a decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido do agravante, mostra-se correta em seu resultado, ainda que por fundamentos aqui aprofundados e especificados. A inclusão da cônjuge no polo passivo da execução e a penhora de seus bens, nas circunstâncias apresentadas, representaria uma violação ao regime de bens legalmente constituído e à proteção patrimonial dele decorrente. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao recurso interposto por ELIANDRO DA SILVA PEREIRA, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.

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