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5271494-85.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5271494-85.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Irredutibilidade de Vencimentos RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE: CLARICE DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LENISE CARVALHO DA SILVA (OAB RS048651) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por parte autora em face de acórdão que manteve decisão administrativa de cessação de pagamento de gratificação calculada em efeito cascata, considerada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega omissões quanto à decadência administrativa, distinção entre regime jurídico e situação individual consolidada, irredutibilidade nominal demonstrada pelos contracheques, natureza jurídica da gratificação de risco de vida e necessidade de contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O pagamento da gratificação em efeito cascata não constitui ato único consolidado, mas ilegalidade de trato sucessivo, não havendo decadência. 3. A redução nominal nos contracheques decorre do afastamento de parcela inconstitucional, não violando a irredutibilidade de vencimentos. 4. A natureza da verba não afasta a vedação constitucional ao efeito cascata. 5. O contraditório foi exercido no âmbito judicial, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio em caso de inconstitucionalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida; destinam-se a sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 37, XIV; Lei 9.784/99, art. 54; Lei Estadual 15.612/21, art. 68. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, não acolher dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.

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