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TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5749703-62.2026.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 7ª Câmara Cível Juiz de Direito: Eduardo Guimarães de Morais Requerente: Agrosaúde Animal Produtos Agropecuários Eireli Requerida: Flaviana Benvinda Martins Goulart Agravante: Flaviana Benvinda Martins Goulart Agravada: Agrosaúde Animal Produtos Agropecuários Eireli Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e atribuição de efeito suspensivo, interposto por Flaviane Benvinda Martins Goulart, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Agrosaúde Animal Produtos Agropecuários Eireli, ora Agravada. A decisão agravada, proferida no movimento 146 dos autos de origem, possui, na parte pertinente, o seguinte teor: “Ante o exposto: a) Nos termos do art. 161, parágrafo único c/c art. 77, § 2º, ambos do CPC, APLICO à executada Flaviane Benvinda Martins Goulart multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor da parte exequente; b) DEFIRO o pedido de desistência da penhora do caminhão, diante da depreciação, deterioração, ausência de funcionamento e impossibilidade de movimentação. b.1) DETERMINO a baixa da restrição sobre o veículo Mercedes-Benz, modelo L 608 D, ano 1982/1982, placa CPI-0550. EXPEÇA-SE o necessário. c) INTIME-SE a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme art. 774, V e parágrafo único, do CPC. d) Decorrido o prazo, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa aplicada no item ‘a’. e) Com a manifestação da parte exequente, faça-se os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será analisado o pedido de pesquisa de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se. Cumpra-se.” A Agravante se insurge contra a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sustentando, em síntese, que não praticou ato atentatório à dignidade da justiça nem descumpriu os deveres decorrentes do encargo de depositária judicial. Argumenta que a conclusão adotada pelo juízo de origem decorreu, essencialmente, da interpretação de mensagem encaminhada ao arrematante por meio do aplicativo WhatsApp, na qual teria informado que o caminhão não estava em condições de rodagem. Afirma, contudo, que tal manifestação foi interpretada fora de seu contexto, pois o que pretendeu esclarecer era apenas que o veículo, por ser antigo e utilizado em atividade rural, não apresentava condições adequadas para percorrer, por seus próprios meios, a distância entre Caiapônia e Goianésia, onde residiria o arrematante. Aduz que jamais afirmou que o caminhão estivesse desaparecido, indisponível ou impossibilitado de ser entregue, tampouco teria se recusado a disponibilizá-lo ao arrematante. Acrescenta que, quando da avaliação judicial, o oficial de justiça certificou que o veículo se encontrava em “estado regular de conservação”, com pneus “meia vida” e carroceria em estado intermediário, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a cautela quanto à realização de viagem de longa distância. A Agravante também afirma que o fato de o caminhão estar na propriedade de seu genitor não caracterizaria transferência irregular da posse, pois o veículo já se encontrava naquele local quando realizada a penhora e avaliação judicial. Sustenta, ainda, que, diante da controvérsia acerca do estado de conservação do bem, deveria ter sido realizada vistoria antes da imposição da penalidade. Defende, assim, a inexistência de elementos suficientes para caracterizar a infidelidade ao depósito e requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para excluir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, postula o provimento do Agravo de Instrumento para afastar definitivamente a penalidade. É o relatório. Passo a decidir. A Agravante fundamenta o pedido de tutela recursal na alegação de que a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada sem demonstração suficientemente segura de descumprimento do encargo de depositária, porquanto a circunstância de o veículo não possuir condições para realizar longa viagem por seus próprios meios não significaria, necessariamente, deterioração imputável à depositária ou recusa em entregá-lo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. De igual modo, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, consta da decisão agravada que a Agravante foi constituída depositária judicial do caminhão Mercedes-Benz, modelo L 608 D, ano 1982/1982, placa CPI-0550, conforme mandado cumprido no movimento 56. Naquela ocasião, segundo registrado pelo juízo de origem, o veículo foi entregue à Executada em estado regular de conservação. Posteriormente, entretanto, por ocasião da tentativa de concretização da arrematação, sobrevieram elementos indicativos de alteração relevante das condições do bem. A decisão recorrida registra não apenas a informação prestada pela própria depositária de que o veículo não estava em condições de rodar, mas também a existência de fotografias indicativas de uso severo do caminhão em atividade rural e a afirmação da Executada de que o bem se encontrava na posse direta de seu genitor. Nesse contexto, embora a Agravante sustente que sua manifestação ao arrematante dizia respeito exclusivamente à impossibilidade de o caminhão percorrer longa distância por seus próprios meios, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive para aferir as condições do veículo no momento da constituição do depósito e aquelas verificadas posteriormente à arrematação. De fato, a certidão produzida por ocasião da penhora, no sentido de que o veículo estava em estado regular de conservação, não demonstra, por si só, que o bem permaneceu nas mesmas condições durante todo o período em que submetido ao depósito judicial. Ao contrário, a própria tese recursal reconhece tratar-se de veículo antigo e utilizado em atividade rural, circunstância que não permite, nesta cognição sumária, afastar de plano a conclusão do juízo de origem acerca da posterior deterioração do bem. Também não se verifica, neste momento, elemento suficiente para concluir que a decisão recorrida tenha se baseado exclusivamente em uma mensagem isolada de WhatsApp. Conforme se extrai de sua fundamentação, o magistrado considerou conjuntamente o estado do veículo quando da penhora, as informações posteriormente prestadas pela depositária, as fotografias juntadas aos autos e a circunstância de o caminhão encontrar-se na posse direta de terceiro. Nos termos do art. 629 do Código Civil, aplicável ao dever de guarda decorrente do depósito, incumbe ao depositário conservar a coisa depositada com o cuidado e diligência exigíveis, enquanto o art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o depositário infiel responde pelos prejuízos causados, sem prejuízo da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Por sua vez, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil impõe às partes e àqueles que participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, admitindo o § 2º do mesmo dispositivo a aplicação de multa diante da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, nesta fase de cognição sumária, os argumentos recursais, embora relevantes e passíveis de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, não são suficientes para evidenciar, com a probabilidade necessária à concessão da medida excepcional, o desacerto da conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau. Quanto ao perigo da demora, igualmente não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a decisão agravada aplicou multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e determinou sua inclusão na planilha atualizada do débito, não havendo notícia, nos elementos apresentados, de levantamento imediato de valores ou de outra providência irreversível especificamente decorrente da penalidade impugnada. A Agravante, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que a manutenção da multa lhe acarretará maiores prejuízos. Eventual provimento do recurso permitirá o afastamento da penalidade e a correspondente adequação do débito executado, circunstância que, a princípio, afasta a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se, ademais, que a concessão, em sede liminar, da tutela antecipada pretendida para excluir desde logo a penalidade implicaria antecipação substancial do próprio mérito recursal, sem que, nesta etapa processual, estejam suficientemente demonstrados os pressupostos para tanto. Dessa forma, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após a formação do contraditório, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2026. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5749703-62.2026.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 7ª Câmara Cível Juiz de Direito: Eduardo Guimarães de Morais Requerente: Agrosaúde Animal Produtos Agropecuários Eireli Requerida: Flaviana Benvinda Martins Goulart Agravante: Flaviana Benvinda Martins Goulart Agravada: Agrosaúde Animal Produtos Agropecuários Eireli Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e atribuição de efeito suspensivo, interposto por Flaviane Benvinda Martins Goulart, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Agrosaúde Animal Produtos Agropecuários Eireli, ora Agravada. A decisão agravada, proferida no movimento 146 dos autos de origem, possui, na parte pertinente, o seguinte teor: “Ante o exposto: a) Nos termos do art. 161, parágrafo único c/c art. 77, § 2º, ambos do CPC, APLICO à executada Flaviane Benvinda Martins Goulart multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor da parte exequente; b) DEFIRO o pedido de desistência da penhora do caminhão, diante da depreciação, deterioração, ausência de funcionamento e impossibilidade de movimentação. b.1) DETERMINO a baixa da restrição sobre o veículo Mercedes-Benz, modelo L 608 D, ano 1982/1982, placa CPI-0550. EXPEÇA-SE o necessário. c) INTIME-SE a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme art. 774, V e parágrafo único, do CPC. d) Decorrido o prazo, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa aplicada no item ‘a’. e) Com a manifestação da parte exequente, faça-se os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será analisado o pedido de pesquisa de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se. Cumpra-se.” A Agravante se insurge contra a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sustentando, em síntese, que não praticou ato atentatório à dignidade da justiça nem descumpriu os deveres decorrentes do encargo de depositária judicial. Argumenta que a conclusão adotada pelo juízo de origem decorreu, essencialmente, da interpretação de mensagem encaminhada ao arrematante por meio do aplicativo WhatsApp, na qual teria informado que o caminhão não estava em condições de rodagem. Afirma, contudo, que tal manifestação foi interpretada fora de seu contexto, pois o que pretendeu esclarecer era apenas que o veículo, por ser antigo e utilizado em atividade rural, não apresentava condições adequadas para percorrer, por seus próprios meios, a distância entre Caiapônia e Goianésia, onde residiria o arrematante. Aduz que jamais afirmou que o caminhão estivesse desaparecido, indisponível ou impossibilitado de ser entregue, tampouco teria se recusado a disponibilizá-lo ao arrematante. Acrescenta que, quando da avaliação judicial, o oficial de justiça certificou que o veículo se encontrava em “estado regular de conservação”, com pneus “meia vida” e carroceria em estado intermediário, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a cautela quanto à realização de viagem de longa distância. A Agravante também afirma que o fato de o caminhão estar na propriedade de seu genitor não caracterizaria transferência irregular da posse, pois o veículo já se encontrava naquele local quando realizada a penhora e avaliação judicial. Sustenta, ainda, que, diante da controvérsia acerca do estado de conservação do bem, deveria ter sido realizada vistoria antes da imposição da penalidade. Defende, assim, a inexistência de elementos suficientes para caracterizar a infidelidade ao depósito e requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para excluir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, postula o provimento do Agravo de Instrumento para afastar definitivamente a penalidade. É o relatório. Passo a decidir. A Agravante fundamenta o pedido de tutela recursal na alegação de que a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada sem demonstração suficientemente segura de descumprimento do encargo de depositária, porquanto a circunstância de o veículo não possuir condições para realizar longa viagem por seus próprios meios não significaria, necessariamente, deterioração imputável à depositária ou recusa em entregá-lo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. De igual modo, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, consta da decisão agravada que a Agravante foi constituída depositária judicial do caminhão Mercedes-Benz, modelo L 608 D, ano 1982/1982, placa CPI-0550, conforme mandado cumprido no movimento 56. Naquela ocasião, segundo registrado pelo juízo de origem, o veículo foi entregue à Executada em estado regular de conservação. Posteriormente, entretanto, por ocasião da tentativa de concretização da arrematação, sobrevieram elementos indicativos de alteração relevante das condições do bem. A decisão recorrida registra não apenas a informação prestada pela própria depositária de que o veículo não estava em condições de rodar, mas também a existência de fotografias indicativas de uso severo do caminhão em atividade rural e a afirmação da Executada de que o bem se encontrava na posse direta de seu genitor. Nesse contexto, embora a Agravante sustente que sua manifestação ao arrematante dizia respeito exclusivamente à impossibilidade de o caminhão percorrer longa distância por seus próprios meios, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive para aferir as condições do veículo no momento da constituição do depósito e aquelas verificadas posteriormente à arrematação. De fato, a certidão produzida por ocasião da penhora, no sentido de que o veículo estava em estado regular de conservação, não demonstra, por si só, que o bem permaneceu nas mesmas condições durante todo o período em que submetido ao depósito judicial. Ao contrário, a própria tese recursal reconhece tratar-se de veículo antigo e utilizado em atividade rural, circunstância que não permite, nesta cognição sumária, afastar de plano a conclusão do juízo de origem acerca da posterior deterioração do bem. Também não se verifica, neste momento, elemento suficiente para concluir que a decisão recorrida tenha se baseado exclusivamente em uma mensagem isolada de WhatsApp. Conforme se extrai de sua fundamentação, o magistrado considerou conjuntamente o estado do veículo quando da penhora, as informações posteriormente prestadas pela depositária, as fotografias juntadas aos autos e a circunstância de o caminhão encontrar-se na posse direta de terceiro. Nos termos do art. 629 do Código Civil, aplicável ao dever de guarda decorrente do depósito, incumbe ao depositário conservar a coisa depositada com o cuidado e diligência exigíveis, enquanto o art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o depositário infiel responde pelos prejuízos causados, sem prejuízo da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Por sua vez, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil impõe às partes e àqueles que participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, admitindo o § 2º do mesmo dispositivo a aplicação de multa diante da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, nesta fase de cognição sumária, os argumentos recursais, embora relevantes e passíveis de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, não são suficientes para evidenciar, com a probabilidade necessária à concessão da medida excepcional, o desacerto da conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau. Quanto ao perigo da demora, igualmente não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a decisão agravada aplicou multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e determinou sua inclusão na planilha atualizada do débito, não havendo notícia, nos elementos apresentados, de levantamento imediato de valores ou de outra providência irreversível especificamente decorrente da penalidade impugnada. A Agravante, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que a manutenção da multa lhe acarretará maiores prejuízos. Eventual provimento do recurso permitirá o afastamento da penalidade e a correspondente adequação do débito executado, circunstância que, a princípio, afasta a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se, ademais, que a concessão, em sede liminar, da tutela antecipada pretendida para excluir desde logo a penalidade implicaria antecipação substancial do próprio mérito recursal, sem que, nesta etapa processual, estejam suficientemente demonstrados os pressupostos para tanto. Dessa forma, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após a formação do contraditório, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2026. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora
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