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5269787-08.2025.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5269787-08.2025.8.09.0014 Polo ativo: ADENILTON ARMANO DE JESUS Polo Passivo: EMERSON BORGES LEÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular na qual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com aplicação de penalidades por litigância de má-fé e lide temerária ao autor (evento 111). O autor Adenilton Armano de Jesus interpôs tempestivo recurso de apelação no evento 132, limitando sua insurgência à condenação por má-fé processual e encargos sucumbenciais. No evento 146, houve a juntada equivocada de recurso de apelação e anexos referentes a processo distinto (autos nº 5473781-65.2022.8.09.0014, interposto em favor de Deuzilda Moreira da Silva Oliveira). Em razão disso, peticionou no evento 147 requerendo o cancelamento e bloqueio do referido evento protocolado por engano. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões nos eventos 148, 149, 150 e 152, tendo decorrido o prazo para os demais interessados (eventos 153 a 156). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolhe-se o pleito de evento 147. A peça recursal acostada no evento 146, bem como os documentos que a acompanham, pertencem expressamente aos autos da Ação Popular nº 5473781-65.2022.8.09.0014, figurando pessoa estranha à presente lide, tratando-se de manifesto erro material no momento do protocolo eletrônico. Assim, impõe-se a desconsideração e o bloqueio da referida movimentação. No que tange ao recurso de apelação interposto no evento 132, verifica-se que o contraditório em sede recursal restou plenamente aperfeiçoado, com a regular apresentação de resposta pelos recorridos. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC[1], o juízo de primeiro grau não exerce controle prévio de admissibilidade recursal, incumbindo-lhe apenas a realização dos atos de comunicação e a subsequente remessa dos autos ao Tribunal competente. Ademais, a sentença proferida nos autos sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme o artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/1965[2]. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) defiro o pedido formulado no evento 147, determinando à Escrivania que proceda ao bloqueio e cancelamento da movimentação de evento 146 e de seus respectivos anexos, certificando-se nos autos; b) cumprida a diligência supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação de evento 132, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [2] Lei nº 4.717/1965 – Lei da Ação Popular: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5269787-08.2025.8.09.0014 Polo ativo: ADENILTON ARMANO DE JESUS Polo Passivo: EMERSON BORGES LEÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular na qual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com aplicação de penalidades por litigância de má-fé e lide temerária ao autor (evento 111). O autor Adenilton Armano de Jesus interpôs tempestivo recurso de apelação no evento 132, limitando sua insurgência à condenação por má-fé processual e encargos sucumbenciais. No evento 146, houve a juntada equivocada de recurso de apelação e anexos referentes a processo distinto (autos nº 5473781-65.2022.8.09.0014, interposto em favor de Deuzilda Moreira da Silva Oliveira). Em razão disso, peticionou no evento 147 requerendo o cancelamento e bloqueio do referido evento protocolado por engano. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões nos eventos 148, 149, 150 e 152, tendo decorrido o prazo para os demais interessados (eventos 153 a 156). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolhe-se o pleito de evento 147. A peça recursal acostada no evento 146, bem como os documentos que a acompanham, pertencem expressamente aos autos da Ação Popular nº 5473781-65.2022.8.09.0014, figurando pessoa estranha à presente lide, tratando-se de manifesto erro material no momento do protocolo eletrônico. Assim, impõe-se a desconsideração e o bloqueio da referida movimentação. No que tange ao recurso de apelação interposto no evento 132, verifica-se que o contraditório em sede recursal restou plenamente aperfeiçoado, com a regular apresentação de resposta pelos recorridos. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC[1], o juízo de primeiro grau não exerce controle prévio de admissibilidade recursal, incumbindo-lhe apenas a realização dos atos de comunicação e a subsequente remessa dos autos ao Tribunal competente. Ademais, a sentença proferida nos autos sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme o artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/1965[2]. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) defiro o pedido formulado no evento 147, determinando à Escrivania que proceda ao bloqueio e cancelamento da movimentação de evento 146 e de seus respectivos anexos, certificando-se nos autos; b) cumprida a diligência supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação de evento 132, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [2] Lei nº 4.717/1965 – Lei da Ação Popular: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

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