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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5269614-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Empresa RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE: FERNANDA MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINS CODORNIZ NETO (OAB RS016007) AGRAVADO: SUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): João Pedro de Oliveira (OAB RS060207) ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) AGRAVADO: SANDRO POLONI SOBRINHO ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) AGRAVADO: ANTONIO VALMOR ZAMPIERI ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) AGRAVADO: WALTER AMELIO MARCHETTI ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) AGRAVADO: VANDERLEI ROQUE CAVAGNOLI ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) AGRAVADO: DIRCEU FEIJO ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) AGRAVADO: CARLOS JOSE DE CARLI ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) AGRAVADO: LUIZ CRISTOVAO DA SILVA ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO À AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS INTIMAÇÕES PARA RENOVAÇÃO DOCUMENTAL, EM AÇÃO REVISIONAL DE APURAÇÃO DE HAVERES JÁ ENCERRADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA DIANTE DE INTIMAÇÕES PARA RENOVAÇÃO DOCUMENTAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 100 DO CPC CONDICIONA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, NÃO AUTORIZANDO A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA A INTIMAÇÃO ORDINATÓRIA. 2. O TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ, EMBORA FIXADO PARA HIPÓTESES DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO, APLICA-SE COM IGUAL RAZÃO À REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE JÁ DEFERIDA: A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE INDICAÇÃO PRECISA, PELO JUÍZO, DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE A COLOQUEM EM DÚVIDA. 3. O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO RECAI SOBRE QUEM PRETENDE A REVOGAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL TRANSFORMAR O SILÊNCIO DA PARTE EM PRESUNÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SUPERVENIENTE. 4. A AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE — CUJO ÚNICO DOCUMENTO ECONÔMICO NOS AUTOS DATA DE QUASE DUAS DÉCADAS — IMPEDE O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS TAMBÉM IMPEDE SUA REVOGAÇÃO SEM ELEMENTO CONCRETO QUE INDIQUE ALTERAÇÃO DE FORTUNA. 5. O RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É CONCRETO, POIS OS AGRAVADOS NOTICIARAM O VALOR ATUALIZADO DA SUCUMBÊNCIA E MANIFESTARAM INTENÇÃO DE INSTAURAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE EXPORIA A AGRAVANTE A PENHORAS E BLOQUEIOS PATRIMONIAIS SEM RESPALDO PROBATÓRIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, PELO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA EXIGE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, RECAINDO O ÔNUS DESSA DEMONSTRAÇÃO SOBRE QUEM PRETENDE A REVOGAÇÃO; A INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO DIANTE DE INTIMAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DOCUMENTAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIO CONCRETO DE MELHORA PATRIMONIAL, NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, §§ 1º E 3º, 99, §§ 2º E 3º, 100 E 1.015, INC. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.988.687/RJ, RESP N. 1.988.697/RJ E RESP N. 1.988.686/RJ (TEMA REPETITIVO 1.178); STJ, SÚMULA 568; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50321155820238210022, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. RADA MARIA METZGER KÉPES ZAMAN, J. 29-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Marques Ferreira contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Apuração de Haveres que move em face de SUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA., que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à agravante (evento 177, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão atacada violou o art. 100 do CPC ao revogar o benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em sua inércia em responder às intimações para renovação documental, sem que o juízo tenha indicado qualquer fato concreto, elemento patrimonial novo ou circunstância superveniente que colocasse em dúvida a subsistência da hipossuficiência. Alega que a gratuidade foi concedida nos autos de origem e confirmada quando do julgamento do recurso de apelação pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, com manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não havendo qualquer impugnação dos agravados instruída com elementos probatórios suficientes a infirmar a presunção de hipossuficiência. Aduz que a jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que a revogação do benefício já concedido exige prova inequívoca de modificação superveniente das condições financeiras do beneficiário, não sendo suficiente a ausência de manifestação a uma ordem de renovação documental, que não se ampara em indício concreto de alteração de fortuna. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada implicará a exposição imediata da agravante a cumprimento de sentença de vultosa verba sucumbencial, referindo que os agravados já noticiaram nos autos o valor atualizado da sucumbência na ordem de R$ 50.617,21 (evento 196, PET1), com penhoras e bloqueios patrimoniais contra pessoa comprovadamente hipossuficiente. Invoca o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, o art. 99, § 2º, do CPC e precedentes desta Corte para fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o restabelecimento da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso é cabível com base no art. 1.015, inc. V, do CPC, que autoriza expressamente o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a concessão, modificação ou revogação da gratuidade da justiça. Além disso, a parte está dispensada do recolhimento do preparo, pois a própria matéria posta em discussão recursal é justamente a manutenção do benefício revogado, aplicando-se por analogia o art. 99, § 7º, do CPC. Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568. Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ. Com efeito, a gratuidade de justiça, assegurada constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a garantir o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera presunção relativa, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício postulado em relação ao caso concreto. A matéria, que é de ordem pública, já foi objeto de diversos Informativos de Jurisprudência do e. STJ, dos quais se sobressaem os seguintes: Informativo 811, Segunda Turma: "O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita." Informativo nº 698, Terceira Turma: "É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução." Informativo nº 641, Corte Especial: "O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo." Informativo nº 557, Corte Especial: "O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ), formando o Tema 1.178, cuja questão submetida a julgamento é "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." No julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Embora o Tema 1.178 tenha sido fixado em contexto de pedido de concessão do benefício, sua lógica se aplica com igual razão, ou com razão ainda mais forte, à hipótese de revogação de gratuidade já deferida. Se a presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante a indicação precisa pelo juízo dos elementos concretos que a coloquem em dúvida, com maior razão é exigível essa fundamentação concreta quando se pretende revogar um benefício que já foi reconhecido e confirmado em instância recursal. Nesse sentido, o art. 100 do CPC condiciona a revogação da gratuidade à comprovação de alteração da situação econômica do beneficiário. O dispositivo não autoriza a revogação automática por ausência de resposta a intimação ordinatória, tampouco permite que o juízo instaure procedimento revisional sem antes indicar, de modo preciso, as razões fáticas ou os elementos dos autos que justifiquem a reavaliação do benefício já concedido. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC consagra presunção relativa de hipossuficiência a partir da simples afirmação de insuficiência de recursos. Essa presunção, contudo, admite afastamento quando há nos autos elementos que coloquem em dúvida o direito ao benefício, hipótese em que o juiz deve indicar, de modo preciso, as razões que justificam a exigência de comprovação, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Uma vez concedido o benefício, o art. 100 do CPC autoriza sua revogação se houver prova de que o beneficiário passou a ter condições de arcar com as despesas processuais, ou se ficar comprovado que a situação de necessidade não mais persiste. O art. 98, § 3º, do CPC permite, ainda, a revisão periódica do benefício durante o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ, invocado pela agravante, estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, e que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal exigência. Esse precedente vinculante é plenamente aplicável ao caso, mas não com o alcance que a agravante lhe atribui. O Tema 1.178 foi concebido, em primeiro plano, para a situação de quem pede AJG pela primeira vez ou tem o pedido submetido a análise inicial, impedindo o indeferimento automático baseado em critérios meramente objetivos. No presente caso, o contexto é distinto: trata-se de benefício concedido com base em declaração de isento do IRPF apresentada em 2007, há quase vinte anos, em processo já encerrado com trânsito em julgado certificado. O próprio acórdão que confirmou o benefício em grau recursal condicionou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais à comprovação da condição de fortuna da beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (evento 30, RELVOTO1). Diante desse cenário, o juízo de origem indicou razões concretas para requerer a atualização documental: o longo decurso do tempo desde a documentação originária, o encerramento do processo e a falta de qualquer prova atual que sustentasse a manutenção do benefício. Não se trata de intimação genérica ou imotivada, mas de exercício regular do poder de controle que o próprio CPC atribui ao juízo, respaldado por circunstâncias objetivas e documentadas nos autos. O juízo não revogou o benefício de imediato; ao contrário, concedeu duas oportunidades para que a agravante comprovasse a subsistência da hipossuficiência, sendo a segunda delas concedida após o pedido de dilação de prazo formulado pela própria parte (evento 165, DESPADEC1 e evento 171, DESPADEC1). Somente após o decurso integral do segundo prazo sem nenhuma manifestação é que a revogação foi decretada. A inércia da parte beneficiária, diante de despacho ordinatório de renovação documental que não se ancora em indício concreto de alteração de fortuna, não faz presumir enriquecimento superveniente. A adoção desse raciocínio implicaria transformar o silêncio em confissão de melhora patrimonial, o que não tem qualquer suporte no ordenamento processual e inverte o ônus probatório que recai sobre quem pretende afastar a presunção de hipossuficiência já reconhecida. O conjunto probatório disponível é significativamente limitado. O único documento econômico-financeiro da agravante constante dos autos é a declaração de isento do IRPF apresentada no início da ação (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 13), com quase duas décadas de existência. Não há qualquer informação atual sobre renda, patrimônio, despesas, composição familiar ou passivos da agravante. No próprio agravo de instrumento, a agravante limitou-se a argumentar juridicamente, sem juntar nenhum documento que demonstrasse sua situação financeira presente, desperdiçando a oportunidade natural de suprir a lacuna probatória no momento recursal. Nesse estado dos autos, não há base suficiente para o restabelecimento do benefício. A presunção de hipossuficiência que favorece a pessoa natural é relativa e foi regularmente questionada por meio de intimação fundamentada. A ausência total de prova atual, após duas intimações judiciais e a interposição do recurso, impede que se declare, com segurança, que a agravante permanece hipossuficiente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a manutenção da gratuidade pressupõe a subsistência dos requisitos que fundamentaram sua concessão, não sendo possível preservar o benefício indefinidamente quando a situação originária não pode ser verificada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, REVOGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AUTOR, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO APELANTE, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, EMBORA HAJA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA E A FIRMA INDIVIDUAL, NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. A NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E OS VALORES ENVOLVIDOS NO LITÍGIO CONSTITUEM INDÍCIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EXIGINDO DO POSTULANTE A COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.3. O APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PRODUZIR PROVAS QUANTO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS RENUNCIOU EXPRESSAMENTE AO PRAZO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC.4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL, CONSISTENTES EM CÓPIAS DE "LIVRO CAIXA" PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.5. A PRÓPRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS (R$ 34.618,00 EM MARÇO/24; R$ 37.400,00 EM ABRIL/24; R$ 36.000,00 EM MAIO/24) INDICA CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJRS, Nº 5285727-71.2025.8.21.7000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 18/11/2025; TJRS, Nº 5325071-59.2025.8.21.7000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 30/10/2025.(Apelação Cível, Nº 50321155820238210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 29-11-2025) Todavia, uma vez concedida a gratuidade da justiça, o ônus de demonstrar a alteração superveniente da situação econômica do beneficiário recai sobre quem pretende a revogação. Não havendo prova dessa alteração o benefício deve ser mantido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS. RECURSO PROVIDO. I. [...] RAZÕES DE DECIDIR:1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI REJEITADA, POIS A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO, NÃO SENDO O PATRIMÔNIO FATOR DECISIVO PARA O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA BENESSE, POR SER DESPROVIDO DE LIQUIDEZ IMEDIATA. [...] IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003571120228210147, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 10-12-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI REJEITADA, POIS A RÉ NÃO COMPROVOU A MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AUTOR QUE JUSTIFICASSE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INÍCIO DA DEMANDA. [...] IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.2. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.(Apelação Cível, Nº 50821155720258210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-08-2025) Por derradeiro, registra-se que a situação de risco de dano de difícil reparação apontada pela agravante é concreta: os agravados já noticiaram o valor atualizado da sucumbência, que alcança o patamar de R$ 50.617,21 (conforme o evento 196, ANEXO2) e manifestaram expressamente a intenção de instaurar cumprimento de sentença caso não haja pagamento voluntário. A manuntenção da revogação do benefício, nestas circustâncias, exporia a agravante a penhoras e bloqueios patrimoniais imediatos em processo que já transitou em julgado, sem que haja elemento probatório a sustentar que ela possui condições financeiras para suportar tais encargos. Diante do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça concedido à agravante, com consequente manuntençaõ da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o prazo quinquenal previsto no art. 98, § 3º, do CPC, contado do trânsito em julgado (26/03/2025). Intime-se.
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