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5268893-56.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5268893-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE: JONAS COCCO FACCO ADVOGADO(A): DEBORA PADILHA DE MORAES (OAB RS084652) ADVOGADO(A): RADAMES COMASSETTO MACHADO (OAB RS082866) ADVOGADO(A): ISADORA HÜBNER BRONDANI (OAB RS136506) AGRAVADO: ANTAO DOMINGOS BARROS FILHO ADVOGADO(A): MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÓCIO DE EMPRESA. PRÓ-LABORE MODESTO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, sócio de duas empresas, em cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que o pró-labore não é suficiente para demonstrar hipossuficiência e de que a condição societária não afasta a presunção de capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, sócio de empresas com pró-labore modesto e renda declarada reduzida, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, somente afastável quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimentos totais anuais modestos, com média mensal próxima ao salário mínimo, e redução substancial em relação ao exercício anterior, inclusive com queda expressiva na distribuição de lucros e dividendos. 3. A mera condição de sócio não autoriza presumir renda oculta ou capacidade financeira superior à declarada, sendo necessária prova concreta de retiradas adicionais ou distribuição de lucros não declarados para afastar a hipossuficiência alegada. 4. A manutenção do indeferimento comprometeria o sustento do agravante e obstaculizaria o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA JONAS COCCO FACCO interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Magistrada Traudeli Iung, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por ANTÃO DOMINGOS BARROS FILHO (22.1). Em suas razões (1.1), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a documentação fiscal acostada aos autos demonstra os rendimentos efetivamente auferidos e revela acentuada redução dos resultados empresariais em relação a período anterior. Afirma que a condição formal de sócio de duas empresas não autoriza presumir renda oculta ou disponibilidade financeira superior àquela declarada à Receita Federal. Alega que o art. 99 do CPC autoriza o pedido superveniente de gratuidade, inclusive na fase executiva, e impõe ao juízo o dever de determinar a comprovação dos pressupostos antes de indeferir o benefício. Ressalta que a declaração do imposto de renda relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025) registrou rendimentos tributáveis de R$ 36.375,86, com média mensal de R$ 3.031,32, e que a distribuição de lucros e dividendos, que havia alcançado R$ 71.303,32 em 2024, reduziu-se a apenas R$ 21,24. Aduz que os comprovantes de pró-labore confirmam essa realidade, registrando valores próximos ao salário mínimo. Afirma que a mera participação societária não se confunde com disponibilidade efetiva de renda, uma vez que receita empresarial, lucro contábil e renda pessoal do sócio são grandezas distintas, e que, para afastar a documentação apresentada, seria necessária prova concreta de retiradas adicionais ou distribuição de lucros não declarados, inexistente nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, com redução proporcional ou parcelamento das custas. Vieram os autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão: Verifico que nos autos do processo principal nº 5002588-85.2019.8.21.0027, a parte ré, ora executada, não é beneficiária da gratuidade da justiça. Ademais, destaco que, embora a gratuidade da justiça possa ser postulada a qualquer momento, sequer houve pedido de gratuidade de justiça no referido processo, ainda em tramitação. Por sua vez, em que pese a documentação acostada aos autos, especialmente a declaração de IRPF do executado JONAS COCCO FACCO, verifico que este é sócio-proprietário de duas empresas. Ademais, o comprovante de pro labore não basta à demonstração dessa hipossuficiência, pois representa apenas o valor mínimo que a parte escolhe pagar a si mesma mensalmente, sem compreender outros resultados de sua atividade empresarial. Quanto à coexecutada LAIS STEFANELLO, não vieram aos autos os comprovantes de rendimentos mencionados. Desta forma, verifico que não demonstradas as condições necessárias para a concessão da benesse da gratuidade postulada, razão pela qual indefiro a gratuidade requerida por Jonas Cocco Facco. Outrossim, fica intimada a impugnante/executada Laís para comprovar seus rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Alternativamente, poderão ser recolhidas as custas, no mesmo prazo. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. A declaração de imposto de renda do exercício de 2026, relativa ao ano-calendário de 2025, acostada aos autos de origem, revela que o agravante auferiu rendimentos totais de R$ 36.452,82 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) no período. Da referida declaração consta, ainda, um decréscimo de R$ 26.316,14 (vinte e seis mil, trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos) em relação ao período imediatamente anterior, evidenciando trajetória de redução efetiva de patrimônio. (19.3) A comparação entre os dois exercícios é elucidativa: em 2024, houve distribuição de lucros e dividendos no montante de R$ 71.303,32 por uma das empresas; em 2025, esse valor reduziu-se a apenas R$ 21,24, o que afasta presunção de percepção regular de resultados empresariais expressivos. Os rendimentos tributáveis do exercício de 2026 correspondem a média mensal de R$ 3.031,32, valor próximo ao salário mínimo vigente e coerente com os comprovantes de pró-labore apresentados. (19.2) Há, ainda, dado relevante que reforça a fragilidade da situação econômica do agravante: a declaração de imposto de renda registra, na aba de "demonstrativo de atividade rural", a exploração de área de 20,0 ha. No entanto, não consta da declaração qualquer resultado tributável decorrente dessa atividade rural, o que indica que a exploração da referida área não gera, ao menos no período declarado, renda líquida passível de tributação. Esse elemento, longe de revelar capacidade econômica adicional, reforça o quadro de ausência de resultados financeiros efetivos para além dos rendimentos tributáveis já declarados. O conjunto probatório, assim considerado, demonstra que a renda global do agravante é modesta, que houve redução substancial dos ingressos em relação ao exercício anterior, que as distribuições empresariais relevantes deixaram de ocorrer e que o pró-labore atual é próximo ao salário mínimo. Não há nos autos prova de retiradas adicionais, crescimento patrimonial ou qualquer outro indicativo de que o agravante disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÓCIO DE MICROEMPRESA. PRÓ-LABORE MODESTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA OCULTA. DECISÃO REVOGADORA DO BENEFÍCIO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, com base em rendimentos tributáveis declarados, titularidade de veículo avaliado em valor expressivo, participação societária em pessoa jurídica e movimentação bancária considerada incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, sócio de microempresa com pró-labore modesto, faz jus à gratuidade da justiça diante dos elementos patrimoniais apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, somente afastável quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.2. Os demonstrativos contábeis da pessoa jurídica revelam estrutura empresarial modesta, sem liquidez relevante e sem capacidade de gerar lucros distribuíveis, afastando a presunção de renda oculta derivada da atividade empresarial.3. A titularidade de veículo não impede a concessão da gratuidade, pois não se exige que o beneficiário se desfaça de seus bens para arcar com as custas processuais.4. O pró-labore recebido pelo agravante é inferior ao limite de cinco salários mínimos previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS para concessão do benefício sem maiores perquirições. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51698773220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA COMPANHIA AÉREA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVANTES, CONSIDERANDO SUAS SITUAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER REALIZADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA REQUERENTE, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INTERESSE DE MENOR ENVOLVIDO; 2. O PRIMEIRO AGRAVANTE, EMBORA SEJA SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA LIMITADA UNIPESSOAL, COMPROVOU RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ANUAL DE APENAS R$ 16.852,00, EQUIVALENTE A R$ 1.404,33 MENSAIS, E PATRIMÔNIO DECLARADO DE APENAS R$ 10.000,00, CORRESPONDENTE À COTA DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. 3. A QUALIFICAÇÃO COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR, COM AUTONOMIA PARA FIXAR SEU PRÓ-LABORE, NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO NÃO EXISTEM ELEMENTOS CONTUNDENTES DE BOA CAPACIDADE FINANCEIRA; 4. A SEGUNDA AGRAVANTE COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEMONSTRANDO RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE R$ 4.596,05, SIGNIFICATIVAMENTE COMPROMETIDOS COM DESPESAS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE COM A DEPENDENTE MENOR E COM GASTOS EXTRAORDINÁRIOS DE SAÚDE; E 5. A HIPOSSUFICIÊNCIA DA MENOR IMPÚBERE É PRESUMIDA, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS PRÓPRIOS E SUA SUBSISTÊNCIA DEPENDE DOS GENITORES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51136554420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 16-04-2026) Dessa forma, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça com o consequente recolhimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que porventura venha a suportar na ação traria à parte agravante prejuízo ao próprio sustento e da família, além de causar óbice ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal). Por fim, nenhum prejuízo resultará à parte adversa, que poderá impugnar a gratuidade de justiça nos termos previstos no art. 100 do Código de Processo Civil1, comprovando o não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. 1. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

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