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5268338-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5268338-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: VALMIR SCHNEIDER ADVOGADO(A): FABIO BORGES DE MORAES (OAB RS116057) ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE SIMON DE ANDRADE (OAB RS079764) AGRAVADO: AURELIO GOETTEMS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): Odilon José Bussata Dalbén (OAB RS039762) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu como sanável o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos executivos e concedeu à executada novo prazo de 15 dias para distribuí-los por dependência e autuá-los em apartado, conforme o art. 914, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo dos embargos à execução nos autos do processo principal, em vez de em autos apartados, configura erro grosseiro insanável ou vício formal passível de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 914, §1º, do CPC exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, requisito formal não observado pela executada, que protocolou sua defesa nos autos principais. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, impõe o aproveitamento do ato processual praticado de forma irregular quando ele atinge sua finalidade essencial e não causa prejuízo ao contraditório ou à regular tramitação do processo. O protocolo ocorreu dentro do prazo legal do art. 915 do CPC, o conteúdo da peça corresponde materialmente aos embargos à execução, e o exequente tomou ciência integral da defesa, tendo apresentado manifestação de mérito sem qualquer cerceamento ao contraditório. O STJ firmou entendimento de que o protocolo dos embargos nos autos da execução configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. O risco de acréscimo indevido de matéria nova na regularização é hipotético e controlável pelo contraditório e pela preclusão consumativa, não justificando a supressão do direito de defesa da executada. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 188, 277, 914, §1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALMIR SCHNEIDER em face da decisão que, aos autos da execução de título extrajudicial, movida contra AURÉLIO GOETTEMS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., reconheceu como sanável o protocolo da defesa nos próprios autos executivos e concedeu à executada novo prazo de 15 dias para distribuir os embargos à execução por dependência e autuá-los em apartado. Nas razões recursais, refere a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco jurídico ao atribuir ao protocolo da petição nos autos da execução o efeito de preservar a tempestividade e restituir prazo integral para o ajuizamento da ação autônoma de embargos, em ofensa ao procedimento estabelecido nos arts. 914, §1º, e 915 do Código de Processo Civil. Sustenta que o protocolo da petição nos próprios autos executivos configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, e que a concessão de novo prazo integral permitiria à executada reformular sua defesa após o conhecimento da manifestação do exequente. Postula a concessão de tutela provisória recursal para suspender a eficácia da decisão que concedeu novo prazo de 15 dias para a oposição dos embargos. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento do erro grosseiro e da intempestividade de eventual ação de embargos distribuída após o prazo originário do art. 915 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte exequente/agravante em face da parte executada/agravada, objetivando a primeira a satisfação do crédito consubstanciado em contrato de compra e venda a preço fixo. A parte executada/agravada foi citada em 10/03/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça, e, em 25/03/2026, protocolou petição denominada "embargos à execução" diretamente nos autos do processo principal, sem distribuição por dependência ou autuação em apartado. A parte exequente/agravante apresentou manifestação sustentando o não conhecimento da defesa em razão da inadequação da via eleita e, no mérito, impugnando os argumentos. O Juízo a quo reconheceu a inadequação procedimental, considerou o vício sanável e concedeu à parte executada/agravada novo prazo de 15 dias para a oposição dos embargos em autos apartados. Dessa decisão recorre a parte exequente/agravante. Pois bem. Entendo que não assiste razão à parte recorrente. Explico. O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes. Não há dúvida de que essa forma legal foi descumprida no caso concreto, pois a parte executada/agravada protocolou sua defesa nos próprios autos da execução, sem observar o rito autônomo previsto no dispositivo. A questão que se coloca, contudo, é se esse descumprimento formal, consideradas as circunstâncias do caso, impede a regularização do ato ou se, ao contrário, admite correção sem que se perca a tempestividade da defesa. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, orienta que a forma processual não é um fim em si mesma, mas um meio para que o processo cumpra sua função de compor litígios com justiça e efetividade. Por essa razão, a nulidade de um ato processual somente se justifica quando o descumprimento da forma legal causar prejuízo concreto a alguma das partes ou ao desenvolvimento regular do processo. Quando o ato praticado de forma irregular atinge a finalidade essencial para a qual foi previsto, sem causar prejuízo ao contraditório ou à regular tramitação processual, impõe-se a aproveitamento do ato, com a determinação de regularização das formalidades ausentes, em vez da sua invalidação. No caso em exame, a petição protocolada pela parte executada/agravada, embora veiculada no canal procedimental inadequado, continha o conteúdo material característico dos embargos à execução, sendo assim nominado. A parte exequente/agravante tomou ciência integral da defesa, tanto assim que apresentou manifestação de mérito, impugnando cada um dos fundamentos deduzidos. Não houve, portanto, qualquer cerceamento do contraditório da parte exequente/agravante, que pôde exercer plenamente seu direito de resposta à matéria defensiva apresentada. O defeito consistiu exclusivamente na forma de veiculação da defesa, não em seu conteúdo ou no tempo de sua apresentação, pois o protocolo ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 915 do CPC, contado da citação realizada em 10/03/2026. Nesse sentido é o entendimento do STJ: Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. (REsp n. 2.206.445/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - Informativo nº 870) Quanto ao argumento de que a regularização permitiria à parte executada/agravada reformular a defesa com acréscimo de novos fundamentos após conhecer a impugnação do exequente/agravante, trata-se de preocupação que o próprio sistema processual é capaz de equacionar. A decisão agravada não autorizou a ampliação do conteúdo defensivo. O Juízo de origem determinou a distribuição dos embargos em autos apartados, e eventual acréscimo indevido de matéria nova poderá ser controlado pelo contraditório e pelos limites objetivos da preclusão consumativa, não justificando a supressão do direito de defesa da parte executada/agravada. A eventual irregularidade futura na regularização constitui questão a ser apreciada quando, e se, concretamente ocorrer. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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