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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5267535-42.2026.8.09.0064 Requerente(s): Laercio Cruz Sousa Requerido(s): Moto Aires Ltda Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAERCIO CRUZ SOUSA em face de MOTO AIRES HONDA – MATRIZ e BANCO HONDA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra em síntese que adquiriu em 17/10/2025 uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS CBS, 0KM, pelo valor de R$ 24.000,00 da requerida MOTO AIRES HONDA – MATRIZ por meio de cédula de crédito firmada com a ré BANCO HONDA S.A. Relata que poucos meses após aquisição a motocicleta apresentou vícios de fabricação referentes a falha no sensor de velocidade e problemas no chicote elétrico, além de ruídos anormais no moto. À vista disso, requer tutela de urgência para substituição da motocicleta e no mérito pleiteia a condenação a danos materiais e morais. Inicial acompanhada com os documentos constantes no evento 01, arquivos 01/19. No evento 06 foi proferida decisão para emenda a inicial e comprovação da hipossuficiência. Parte autora cumpre o determinado em decisão anterior e acosta documentos aos autos (evento 09). Decisão constante no evento 11 recebe a inicial, defere a gratuidade e inverte o ônus probatório. Parte autora opõe embargos, sob fundamento de omissão na apreciação da tutela pleiteada (evento 19). Decisão conhece e acolhe os embargos (evento 24), indefere a substituição da motocicleta e suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. Porém defere a disponibilização de motocicleta substituta até reparo, substituição definitiva ou deliberação, bem como a abstenção de negativação do autor. A requerida BANCO HONDA S.A., apresenta peça contestatória (evento 31), suscita preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringiu ao financiamento da motocicleta, sem participação na fabricação, venda ou reparo. Alega ausência de ato ilícito e nexo causal próprios, inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao contrato de crédito, inexistência de danos materiais e morais e impossibilidade de suspensão das obrigações financeiras. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira. Após a requerida MOTO AIRES HONDA – MATRIZ também apresenta contestação (evento 32), sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas na distribuição e assistência técnica autorizada, sem ingerência sobre a fabricação ou o fornecimento de peças em garantia. Atribui à fabricante a responsabilidade pelos defeitos alegados e afirma que a demora no envio das peças decorreu de circunstância alheia à sua vontade, que qualifica como força maior. Em réplica (evento 43), a parte autora refuta os argumentos defensivos e reitera os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas, a requerida BANCO HONDA S.A. pugna pela realização de prova pericial, a parte autora também requer produção de prova pericial, por fim, a requerida MOTO AIRES HONDA – MATRIZ requer o julgamento antecipado da lide. Em manifestação aos autos, a parte autora relata a persistência e reincidência de problemas mecânicos já relatados em sede inicial. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza apenas pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. O processo está em ordem e as partes estão representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco financiador. O financiamento está diretamente vinculado à aquisição do veículo, integrando a mesma operação de consumo, especialmente quando há unidade econômica entre a instituição financeira e a montadora. A autonomia formal entre os contratos de compra e venda e de financiamento não afasta a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, quando evidenciada a finalidade comum da operação. Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. BANCO PARCEIRO DA MONTADORA. INTEGRANTE DO GRUPO FINANCEIRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de vício apresentado em veículo zero quilômetro adquirido mediante financiamento vinculado à instituição financeira apelante. A sentença condenou solidariamente a concessionária e o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), julgou improcedente o pedido de danos materiais e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de rescisão contratual e restituição integral do valor do veículo, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da alienação do bem a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a instituição financeira apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios apresentados no veículo financiado; (iii) determinar se a situação narrada configura mero aborrecimento ou dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado inadequadamente nas razões da Apelação, em desacordo com o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.4. O pedido subsidiário de devolução do veículo à instituição financeira não subsiste diante da manutenção da validade do contrato de financiamento e da extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de rescisão contratual e restituição do bem.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e atrai a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto.6. O Banco réu/apelante não atua como mero banco de varejo desvinculado da operação comercial, mas como braço financeiro da montadora, integrando a cadeia de consumo e beneficiando-se diretamente da comercialização dos veículos da marca.7. A formal separação entre os contratos de compra e venda e de financiamento não afasta a unidade econômica da operação nem a responsabilidade solidária da instituição financeira integrante do grupo econômico da montadora.8. A falha grave apresentada pelo veículo novo (zero-quilômetro) apenas 45 (quarenta e cinco dias) após a aquisição, consistente no travamento do sistema de transmissão durante deslocamento da consumidora, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura ofensa à segurança e à legítima expectativa do consumidor.9. As reiteradas tentativas frustradas de reparo do veículo e a necessidade de múltiplos deslocamentos da consumidora à concessionária caracterizam desvio produtivo do consumidor e ensejam reparação por danos morais.10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, ao caráter pedagógico da condenação e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O banco integrante do grupo econômico da montadora responde solidariamente pelos vícios do veículo financiado, por integrar a cadeia de consumo.2. A autonomia formal entre os contratos de financiamento e compra e venda não afasta a responsabilidade solidária quando houver unidade econômica e finalidade comum da operação.3. A reiteração de defeitos em veículo zero quilômetro e a ineficácia na solução do problema configuram dano moral indenizável e caracterizam desvio produtivo do consumidor.4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o procedimento específico previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.012, § 3º, e 85, § 2º. CC, art. 406. CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 712368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 04.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 14.03.2019; TJGO, Apelação Cível 5333446-20.2022.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, AI 5383062-74.2023.8.09.0152, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 10.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5561527-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0390816-52.2016.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5090953-94.2022.8.09.0011, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/06/2026 16:09:23)”. Grifo nosso. Assim, por integrar a cadeia de fornecimento e participar diretamente da operação de consumo, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser afastada a preliminar suscitada. Da mesma forma, não prospera a ilegitimidade suscitada pela segunda requerida, pois esta participou efetiva e diretamente da comercialização do produto, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Sua atuação na venda do veículo é suficiente para caracterizar sua inserção na relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade pelos vícios apresentados pelo produto, independentemente da natureza ou da extensão de sua participação na operação. Assim, comprovada sua participação na comercialização do bem, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos e das provas requeridas. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas e a documentação acostada aos autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) A existência de vícios ou defeitos mecânicos e elétricos na motocicleta adquirida pela parte autora, bem como sua natureza e origem; b) Se os vícios apresentados são decorrentes de defeito de fabricação ou de outra causa, e se foram adequadamente reparados pelas requeridas; c) A existência de danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e sua eventual extensão. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência, natureza, origem e possibilidade de reparação dos vícios alegados, razão pela qual defiro a realização de perícia mecânica na motocicleta objeto da demanda. Para tanto, NOMEIO como perito engenheiro mecânico automotivo, Sr. Daniel Baptista dos Santos, telefone: (62) 99200-0968 e (62) 9200-0968, e-mail:danielpietrini@hotmail.com que deverá ser intimado para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465 do CPC. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida no evento 11, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas requeridas, em partes iguais, sem prejuízo da distribuição definitiva do ônus sucumbencial ao final. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser fixado, facultado às partes o acompanhamento da diligência. Por fim, considerando a tutela de urgência deferida no evento 24, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem e comprovarem o efetivo cumprimento da determinação judicial, especialmente quanto à disponibilização de motocicleta substituta à parte autora, informando, ainda, as providências adotadas e a situação atual do veículo objeto da demanda. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 03/02
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5267535-42.2026.8.09.0064 Requerente(s): Laercio Cruz Sousa Requerido(s): Moto Aires Ltda Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAERCIO CRUZ SOUSA em face de MOTO AIRES HONDA – MATRIZ e BANCO HONDA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra em síntese que adquiriu em 17/10/2025 uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS CBS, 0KM, pelo valor de R$ 24.000,00 da requerida MOTO AIRES HONDA – MATRIZ por meio de cédula de crédito firmada com a ré BANCO HONDA S.A. Relata que poucos meses após aquisição a motocicleta apresentou vícios de fabricação referentes a falha no sensor de velocidade e problemas no chicote elétrico, além de ruídos anormais no moto. À vista disso, requer tutela de urgência para substituição da motocicleta e no mérito pleiteia a condenação a danos materiais e morais. Inicial acompanhada com os documentos constantes no evento 01, arquivos 01/19. No evento 06 foi proferida decisão para emenda a inicial e comprovação da hipossuficiência. Parte autora cumpre o determinado em decisão anterior e acosta documentos aos autos (evento 09). Decisão constante no evento 11 recebe a inicial, defere a gratuidade e inverte o ônus probatório. Parte autora opõe embargos, sob fundamento de omissão na apreciação da tutela pleiteada (evento 19). Decisão conhece e acolhe os embargos (evento 24), indefere a substituição da motocicleta e suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. Porém defere a disponibilização de motocicleta substituta até reparo, substituição definitiva ou deliberação, bem como a abstenção de negativação do autor. A requerida BANCO HONDA S.A., apresenta peça contestatória (evento 31), suscita preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringiu ao financiamento da motocicleta, sem participação na fabricação, venda ou reparo. Alega ausência de ato ilícito e nexo causal próprios, inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao contrato de crédito, inexistência de danos materiais e morais e impossibilidade de suspensão das obrigações financeiras. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira. Após a requerida MOTO AIRES HONDA – MATRIZ também apresenta contestação (evento 32), sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas na distribuição e assistência técnica autorizada, sem ingerência sobre a fabricação ou o fornecimento de peças em garantia. Atribui à fabricante a responsabilidade pelos defeitos alegados e afirma que a demora no envio das peças decorreu de circunstância alheia à sua vontade, que qualifica como força maior. Em réplica (evento 43), a parte autora refuta os argumentos defensivos e reitera os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas, a requerida BANCO HONDA S.A. pugna pela realização de prova pericial, a parte autora também requer produção de prova pericial, por fim, a requerida MOTO AIRES HONDA – MATRIZ requer o julgamento antecipado da lide. Em manifestação aos autos, a parte autora relata a persistência e reincidência de problemas mecânicos já relatados em sede inicial. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza apenas pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. O processo está em ordem e as partes estão representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco financiador. O financiamento está diretamente vinculado à aquisição do veículo, integrando a mesma operação de consumo, especialmente quando há unidade econômica entre a instituição financeira e a montadora. A autonomia formal entre os contratos de compra e venda e de financiamento não afasta a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, quando evidenciada a finalidade comum da operação. Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. BANCO PARCEIRO DA MONTADORA. INTEGRANTE DO GRUPO FINANCEIRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de vício apresentado em veículo zero quilômetro adquirido mediante financiamento vinculado à instituição financeira apelante. A sentença condenou solidariamente a concessionária e o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), julgou improcedente o pedido de danos materiais e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de rescisão contratual e restituição integral do valor do veículo, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da alienação do bem a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a instituição financeira apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios apresentados no veículo financiado; (iii) determinar se a situação narrada configura mero aborrecimento ou dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado inadequadamente nas razões da Apelação, em desacordo com o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.4. O pedido subsidiário de devolução do veículo à instituição financeira não subsiste diante da manutenção da validade do contrato de financiamento e da extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de rescisão contratual e restituição do bem.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e atrai a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto.6. O Banco réu/apelante não atua como mero banco de varejo desvinculado da operação comercial, mas como braço financeiro da montadora, integrando a cadeia de consumo e beneficiando-se diretamente da comercialização dos veículos da marca.7. A formal separação entre os contratos de compra e venda e de financiamento não afasta a unidade econômica da operação nem a responsabilidade solidária da instituição financeira integrante do grupo econômico da montadora.8. A falha grave apresentada pelo veículo novo (zero-quilômetro) apenas 45 (quarenta e cinco dias) após a aquisição, consistente no travamento do sistema de transmissão durante deslocamento da consumidora, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura ofensa à segurança e à legítima expectativa do consumidor.9. As reiteradas tentativas frustradas de reparo do veículo e a necessidade de múltiplos deslocamentos da consumidora à concessionária caracterizam desvio produtivo do consumidor e ensejam reparação por danos morais.10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, ao caráter pedagógico da condenação e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O banco integrante do grupo econômico da montadora responde solidariamente pelos vícios do veículo financiado, por integrar a cadeia de consumo.2. A autonomia formal entre os contratos de financiamento e compra e venda não afasta a responsabilidade solidária quando houver unidade econômica e finalidade comum da operação.3. A reiteração de defeitos em veículo zero quilômetro e a ineficácia na solução do problema configuram dano moral indenizável e caracterizam desvio produtivo do consumidor.4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o procedimento específico previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.012, § 3º, e 85, § 2º. CC, art. 406. CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 712368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 04.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 14.03.2019; TJGO, Apelação Cível 5333446-20.2022.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, AI 5383062-74.2023.8.09.0152, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 10.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5561527-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0390816-52.2016.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5090953-94.2022.8.09.0011, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/06/2026 16:09:23)”. Grifo nosso. Assim, por integrar a cadeia de fornecimento e participar diretamente da operação de consumo, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser afastada a preliminar suscitada. Da mesma forma, não prospera a ilegitimidade suscitada pela segunda requerida, pois esta participou efetiva e diretamente da comercialização do produto, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Sua atuação na venda do veículo é suficiente para caracterizar sua inserção na relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade pelos vícios apresentados pelo produto, independentemente da natureza ou da extensão de sua participação na operação. Assim, comprovada sua participação na comercialização do bem, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos e das provas requeridas. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas e a documentação acostada aos autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) A existência de vícios ou defeitos mecânicos e elétricos na motocicleta adquirida pela parte autora, bem como sua natureza e origem; b) Se os vícios apresentados são decorrentes de defeito de fabricação ou de outra causa, e se foram adequadamente reparados pelas requeridas; c) A existência de danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e sua eventual extensão. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência, natureza, origem e possibilidade de reparação dos vícios alegados, razão pela qual defiro a realização de perícia mecânica na motocicleta objeto da demanda. Para tanto, NOMEIO como perito engenheiro mecânico automotivo, Sr. Daniel Baptista dos Santos, telefone: (62) 99200-0968 e (62) 9200-0968, e-mail:danielpietrini@hotmail.com que deverá ser intimado para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465 do CPC. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida no evento 11, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas requeridas, em partes iguais, sem prejuízo da distribuição definitiva do ônus sucumbencial ao final. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser fixado, facultado às partes o acompanhamento da diligência. Por fim, considerando a tutela de urgência deferida no evento 24, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem e comprovarem o efetivo cumprimento da determinação judicial, especialmente quanto à disponibilização de motocicleta substituta à parte autora, informando, ainda, as providências adotadas e a situação atual do veículo objeto da demanda. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 03/02
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