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5267245-86.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5267245-86.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispenso o advogado do adiantamento de custas iniciais, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispõe que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nada obstante, as despesas devem ser adiantadas. 2. Intimo a parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apontado, no prazo de 15 dias, conforme art. 513, § 2º, I, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. 4. A parte executada fica cientificada de que o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. 5. Efetuado o pagamento sem ressalvas, expeça-se alvará em favor da exequente. 6. Não efetuado o pagamento, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a credora anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante disposto no art. 524 do CPC, com a incidência da multa e de honorários advocatícios sobre a parcela impaga do débito, para ser realizado o bloqueio judicial via SISBAJUD. 7. Ocorrendo, em qualquer caso, satisfação parcial do débito, deverá ser intimada a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e discriminada dos valores devidos, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa, facultada a reativação. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será SUSPENSA diante da superveniência das hipóteses elencadas no Art. 921 do CPC, inclusive pelo prazo de um ano, na hipótese do Inciso III, caso não sejam encontrados bens pertencentes ao(s) executado(s). 9. Ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 924 do CPC, a execução será extinta.

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