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5266254-42.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n.º: 5266254-42.2026.8.09.0164 Polo Ativo: Wesley Lima Costa Polo Passivo: Municipio De Cidade Ocidental Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO SANEADORA Analisando detidamente os autos, constato que o feito encontra-se em condições regulares de prosseguimento, inexistindo preliminares pendentes ou vícios formais a serem sanados nesta fase, estando, portanto, em ordem o procedimento. Considerando os princípios que regem o processo civil contemporâneo, em especial o da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de organização consensual do processo (art. 357, § 3º, do CPC), passo a promover o saneamento do feito, com a devida organização da fase instrutória. Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Especificação das provas: Indiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, relacionando-as diretamente com os pontos controvertidos da demanda, justificando sua pertinência, utilidade e adequação à elucidação das controvérsias de fato (art. 357, II, do CPC); b) Inversão do ônus da prova: Caso entendam ser necessária a produção de prova que não possam realizar diretamente, deverão expor de maneira fundamentada a razão da impossibilidade e a justificativa jurídica para a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, do CPC, observando-se os limites do art. 373, §1º, do CPC; c) Delimitação das questões controvertidas: Indiquem, com precisão, as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o deslinde do mérito, nos moldes do art. 357, IV, do CPC; d) Prova testemunhal: Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol (limitado a 3 testemunhas por fato controvertido), indicando os pontos específicos sobre os quais cada testemunha deverá ser ouvida. Fica ressalvado o dever dos advogados em promover a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, ou providenciar sua apresentação espontânea em audiência; e) Julgamento antecipado do mérito: Faculto às partes, desde já, a manifestação sobre eventual desnecessidade de dilação probatória, podendo requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Decorrido o prazo e realizadas as manifestações, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de instrução probatória e eventual designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental–GO, 25 de agosto de 2026. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 — Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da resolução n.º 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Reg. Pub. E Ambiental se dá por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

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