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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5265918-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO: INES SALETE TELLES BORGES FERREIRA ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): GREICY MAURA HENRICH (OAB RS124784) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou à instituição financeira agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento com preferência aos credores presentes — em razão de a agravante ter comparecido à audiência de conciliação, representada por advogado com poderes expressos para transigir, sem apresentar proposta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação devidamente representado por advogado com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula a aplicação das sanções ao não comparecimento injustificado do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não prevendo penalidade para o credor que comparece devidamente representado e opta por não apresentar proposta de acordo. 2. A norma sancionatória é de interpretação restritiva, sendo vedada sua aplicação analógica a hipóteses não contempladas em seu texto, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. 3. O dever de cooperação não suprime a autonomia da vontade do credor: o comparecimento com poderes para transigir significa estar apto a avaliar e, se for o caso, aceitar a proposta do consumidor, mas não implica obrigação de formular contraproposta. 4. O STJ firmou o entendimento de que a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem identificação de motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo. 5. A consequência jurídica adequada para o insucesso da fase conciliatória é o prosseguimento do procedimento para a fase prevista no art. 104-B do CDC, com a instauração do processo de superendividamento e a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas à agravante, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de origem. Tese de julgamento: 1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se exclusivamente ao credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação ou que se faz representar por procurador sem poderes especiais para transigir, sendo vedada a aplicação analógica ao credor que comparece devidamente representado, mas não apresenta proposta de acordo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52751538620258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por INES SALETE TELLES BORGES FERREIRA, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 112, DESPADEC1). [...] Da análise da conduta do credor em audiência: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Aliado a isso, importante destacar que a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada: Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida. (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida. (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência. 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Advertências: O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. [...] No recurso (evento 1, INIC6), a parte agravante sustenta que a decisão penalizou a FACTA por ausência de presença qualificada na audiência de conciliação unicamente por não formalizar proposta efetiva de negociação. Refere que compareceu à solenidade representada por advogado regularmente constituído, cujo instrumento de mandato contava com poderes expressos e especiais para transigir, negociar e transacionar. Aduz que as sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor possuem hipóteses estritas e taxativas, incidentes apenas no caso de ausência injustificada ou falta de poderes para transigir, sendo vedada a interpretação extensiva de norma sancionadora para punir a mera inexistência de acordo. Afirma que a conciliação é regida pela voluntariedade e pela autonomia privada, não podendo o credor ser compelido a renunciar a seus créditos ou conceder descontos obrigatórios. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando as sanções aplicadas, com o restabelecimento da exigibilidade dos débitos, a regular fluência dos encargos contratuais e a inclusão no plano de pagamento sem penalidades ou rebaixamento de preferência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 5, DESPADEC1). Em contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), a parte agravada diz que o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 exige a participação efetiva do credor para a construção do plano consensual, não se confundindo com mera audiência comum de conciliação. Aduz que o comparecimento puramente formal de advogado sem a apresentação de propostas concretas frustra a finalidade do procedimento e autoriza a incidência do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o desprovimento do agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento em que a parte autora narrou, em síntese, encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira decorrente de despesas médicas, postulando a instauração da fase consensual e a repactuação de seus débitos. O juízo de origem aplicou à FACTA FINANCEIRA S.A. as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da conduta adotada na audiência de conciliação. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à legalidade da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à instituição credora que compareceu ao ato conciliatório devidamente representada por advogado com poderes expressos para transigir, mas que não formulou proposta de acordo. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, estabelecendo o procedimento conciliatório como etapa fundamental para a repactuação das dívidas do consumidor. Visando assegurar a efetividade desse mecanismo e incentivar a participação cooperativa dos credores, o legislador previu, em seu § 2º, sanções processuais significativas para o credor que, convocado, deixa de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O pressuposto fático expressamente delineado pela norma para a incidência das sanções é, portanto, o não comparecimento injustificado do credor, seja pela ausência física, seja pelo comparecimento de procurador desprovido dos poderes especiais exigidos. Trata-se de dispositivo de natureza sancionatória e restritiva de direitos, cuja hermenêutica não admite ampliação analógica a hipóteses não contempladas em seu texto, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria taxatividade que rege as normas dessa natureza. O dever de cooperação, invocado na decisão recorrida, é, sem dúvida, um dos pilares do processo civil moderno e da própria Lei do Superendividamento. Contudo, tal dever não pode ser interpretado de forma a aniquilar outro princípio fundamental das relações privadas, a autonomia da vontade. A cooperação exigida do credor na audiência conciliatória se materializa em seu comparecimento ao ato, na sua disposição para o diálogo e, fundamentalmente, na outorga de poderes plenos e especiais ao seu representante para transigir, conforme expressamente exige a parte final do § 2º do artigo 104-A. O comparecimento com poderes para negociar significa estar apto a avaliar a proposta do consumidor e, se for o caso, aceitá-la, mas não implica a obrigação de aceitá-la ou de, obrigatoriamente, formular outra em seu lugar. Este Colegiado já teve oportunidade de enfrentar situação análoga, decidindo no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou ao agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito, na interrupção dos encargos da mora e na sujeição compulsória ao plano de pagamento, com preferência aos credores presentes à audiência conciliatória.2. A decisão agravada fundamentou a aplicação das sanções no fato de o agravante ter comparecido à audiência de conciliação, representado por preposto com poderes para transigir, mas sem apresentar proposta de acordo, conduta que o juízo de origem interpretou como contrária à finalidade da norma e aos deveres de cooperação e boa-fé.3. O agravante sustenta que a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC é inaplicável ao credor que comparece à audiência devidamente representado, que a legislação não impõe o dever de formular proposta de acordo e que a valoração da proposta pelo juízo extrapola os limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação devidamente representado por preposto com poderes para transigir, mas que não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula a aplicação das sanções ao não comparecimento injustificado do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não prevendo expressamente penalidade para o credor que comparece e está devidamente representado, mas opta por não apresentar proposta de acordo.2. A interpretação teleológica da Lei nº 14.181/2021 impõe aos credores uma postura proativa na busca por soluções consensuais, mas essa exigência não pode suprimir a autonomia da vontade e a liberdade negocial do credor, desde que sua conduta não configure abuso de direito ou omissão ilegítima.3. O agravante compareceu à audiência de conciliação representado por preposto com poderes para transigir, o que afasta a hipótese de "não comparecimento injustificado" prevista na norma sancionatória, não sendo possível equiparar a ausência de proposta à ausência injustificada.4. O STJ firmou o entendimento de que a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem a identificação de motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo.5. A decisão agravada, embora mencione a hipervulnerabilidade da consumidora, não explicitou de forma detalhada e particularizada os motivos de ordem cautelar que justificariam a aplicação das sanções ao credor que compareceu ao ato e estava devidamente representado.6. A consequência jurídica para o insucesso da fase conciliatória não é a punição do credor que não transigiu, mas a progressão do procedimento para a segunda fase, prevista no art. 104-B do CDC, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC APLICADAS AO AGRAVANTE, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR QUE NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU QUE SE FAZ REPRESENTAR POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, SENDO VEDADA A APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CREDOR QUE COMPARECE DEVIDAMENTE REPRESENTADO, MAS NÃO APRESENTA PROPOSTA DE ACORDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104-A, § 2º; CDC, ART. 104-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.191.259/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 20.03.2025; STJ, RESP N. 2.188.689/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 17.06.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52751538620258217000, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 11.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50683304620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026) Observa-se que a decisão agravada apoiou-se no REsp nº 2.191.259/RS para fundamentar a aplicação das sanções. Ocorre que o trecho citado corresponde a voto vencido naquele julgamento. A tese fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado em 20/03/2025, DJEN de 04/04/2025), adotou posicionamento em sentido contrário, definindo que "a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada". Ressalvou a Corte Superior, todavia, a possibilidade de adoção de tais medidas em caráter excepcional e cautelar, mediante fundamentação concreta e particularizada quanto ao risco de dano decorrente da conduta do credor, o que não se verifica no caso dos autos, em que a decisão agravada, conquanto mencione a hipervulnerabilidade da consumidora, não especificou os motivos de ordem cautelar aptos a justificar a imposição das sanções a credor que, embora reticente na negociação, compareceu ao ato e nele se fez representar por procurador com poderes suficientes. Colaciono ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifei) No caso em exame, é incontroverso que a parte agravante compareceu à audiência de conciliação representada por advogado regularmente constituído, cujo instrumento de mandato contempla poderes expressos para transigir, negociar e transacionar. Ausente, portanto, o pressuposto fático de incidência da norma sancionadora, qual seja, o não comparecimento injustificado ou o comparecimento por advogado sem poderes para transigir, não subsiste fundamento legal para a manutenção das penalidades impostas. A consequência jurídica adequada para o insucesso da fase conciliatória, nessas circunstâncias, não é a punição do credor que compareceu e não transigiu, mas o prosseguimento do procedimento para a fase subsequente, prevista no art. 104-B do CDC, com a instauração do processo de superendividamento propriamente dito, no qual poderá ser formulado plano judicial compulsório de pagamento, respeitadas as garantias processuais de todas as partes. Por oportuno, registra-se que a presente decisão restringe-se ao afastamento das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas à agravante, mantendo-se hígidos os demais comandos não impugnados no recurso. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. 1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/
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