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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265609-59.2024.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE JAIME DA COSTA ALVES APELADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. E BANCO SAFRA S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETO Nº 11.150/2022. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS. RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que os contratos discutidos são empréstimos consignados e, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não poderiam integrar o procedimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento e se subsiste a sentença que extinguiu o feito com base na exclusão regulamentar dessa modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor pessoa natural de boa-fé procedimento destinado à repactuação global das dívidas, com preservação do mínimo existencial. 4. O art. 104-A do CDC prevê procedimento conciliatório no qual o consumidor apresenta plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão dos créditos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. A natureza consignada da dívida não constitui, por si só, fundamento válido para impedir sua inclusão na análise do superendividamento ou para extinguir o procedimento de repactuação. 7. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente em dispositivo regulamentar declarado inconstitucional, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura quando o procedimento de superendividamento demanda regular desenvolvimento do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de exame específico dos demais pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “Após a declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, os contratos de crédito consignado não podem ser excluídos, de forma apriorística, da análise do superendividamento e do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI, 493 e 1.013, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, julgamento em 23/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265609-59.2024.8.09.0011 da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como apelante JAIME DA COSTA ALVES e como apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. E BANCO SAFRA S.A. . ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265609-59.2024.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE JAIME DA COSTA ALVES APELADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. E BANCO SAFRA S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, JAIME DA COSTA ALVES insurge-se contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os contratos objeto da demanda são empréstimos consignados e, portanto, não se submetem ao procedimento especial da Lei do Superendividamento. A controvérsia recursal consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021 e, por consequência, se subsiste a sentença que extinguiu o feito em razão da exclusão dessa modalidade contratual do regime do superendividamento. A insurgência merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e instituiu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor instrumentos voltados à preservação do mínimo existencial e à reinserção econômica do consumidor pessoa natural de boa-fé. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Ao disciplinar o procedimento de repactuação, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória, presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado, com a presença dos credores das dívidas abrangidas pelo artigo 54-A, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Trata-se de procedimento vocacionado à análise global da situação econômico-financeira do consumidor, cujo desenho legal privilegia, em primeiro momento, a solução consensual e, frustrada a conciliação, admite a instauração da fase judicial compulsória prevista no artigo 104-B do CDC. Por isso, a exclusão apriorística de dívida relevante para a composição do passivo somente pode ocorrer quando houver fundamento legal válido e compatível com o sistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. É certo que, até recentemente, prevalecia nesta Corte orientação no sentido de que as operações de crédito consignado regidas por legislação específica não deveriam ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, em razão do disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Foi precisamente com base nessa disposição regulamentar que a sentença recorrida concluiu pela inaplicabilidade do rito especial, pois verificou que os empréstimos indicados pelo autor eram consignados. Ocorre que o fundamento jurídico determinante da sentença não mais subsiste. No julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. A orientação firmada pela Suprema Corte incide sobre o julgamento do presente recurso, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente, por constituir circunstância jurídica superveniente que deve ser considerada pelo julgador, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, além de decorrer do exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Desse modo, os contratos de empréstimo consignado não podem ser afastados, de plano, da análise da situação de superendividamento apenas em razão da modalidade do crédito. A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo regulamentar que amparava essa exclusão impõe que tais obrigações sejam consideradas no exame global do passivo do consumidor, sem prejuízo da posterior verificação, no caso concreto, dos requisitos previstos nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a documentação acostada à inicial revela quadro que, ao menos em tese, justifica o regular prosseguimento do procedimento. O autor é servidor público estadual, policial militar, e informou remuneração bruta de R$ 9.723,12, renda líquida de R$ 2.881,04 e descontos mensais de empréstimos no montante de R$ 3.387,42. Os contracheques juntados aos autos registram diversos contratos consignados vinculados às instituições financeiras, evidenciando comprometimento expressivo dos rendimentos. Esses elementos não autorizam, nesta fase, conclusão definitiva acerca da extensão do superendividamento, do conteúdo do plano de pagamento, da existência de eventual abuso contratual ou da procedência dos pedidos indenizatórios. São suficientes, contudo, para afastar a premissa de que a natureza consignada dos contratos inviabiliza, por si só, o procedimento legal de repactuação. A propósito, a jurisprudência desta Corte já vem se adequando ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 permite a inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento e na formulação do plano de repactuação, sendo indevida a extinção prematura do processo fundada exclusivamente na natureza consignada das dívidas. A propósito: QUADRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332719-56.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A 1º APELADA: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO 2º APELANTE: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º APELADA: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO 3º APELANTE: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO 3º APELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS 4º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 4º APELADA: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS PRIMEIRO E TERCEIRO PROVIDOS. SEGUNDO E QUARTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de quádruplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de repactuação de dívida por superendividamento, declarou a situação de superendividamento da autora, determinou a instauração de plano judicial compulsório de pagamento, mas excluiu os contratos de empréstimo consignado, e estabeleceu sucumbência recíproca. A parte autora alegou impossibilidade de adimplemento das obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, requerendo a inclusão de todos os débitos, inclusive os consignados. Os réus impugnaram a caracterização do superendividamento, a limitação dos descontos, a inclusão dos consignados e a condenação em honorários, sendo que um dos réus (Grupo Casas Bahia) arguiu ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Grupo Casas Bahia possui legitimidade passiva para integrar processo de repactuação de dívidas decorrentes de cartões "co-branded" administrados por instituição financeira; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem prova pericial, configura cerceamento de defesa em ação de superendividamento; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da inconstitucionalidade do art. 4º, p.u., I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 declarada pelo STF; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em ações de superendividamento que transitam para a fase contenciosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, e o acervo documental juntado aos autos (como parecer técnico financeiro, contracheques e planilhas) é suficiente para aferir a renda, despesas e endividamento da consumidora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 4. Em contratos de cartão de crédito "co-branded", a relação creditícia se estabelece exclusivamente entre o consumidor e a instituição financeira, atuando a rede varejista apenas como parceira comercial, o que configura ilegitimidade passiva da varejista para integrar o polo passivo da ação de repactuação de dívidas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, tornando admissível a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento e na formulação de plano de repactuação. 6. Embora a fase inicial do processo de superendividamento tenha cunho conciliatório, a resistência dos credores inaugura a fase contenciosa, justificando a condenação em honorários advocatícios com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos o primeiro e o terceiro foram providos. O segundo e o quato apelos foram desprovidos. 1. A ilegitimidade passiva da rede varejista é configurada em ação de superendividamento quando esta atua meramente como parceira comercial em cartões de crédito 'co-branded', não detendo a titularidade do crédito apta à negociação. 2. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado devem ser incluídos no plano judicial compulsório de repactuação de dívidas por superendividamento. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de mérito em ação de superendividamento quando os documentos nos autos são suficientes para aferir a situação financeira do consumidor. 4. A condenação em honorários advocatícios é devida nas ações de superendividamento quando há pretensão resistida e sucumbência, mesmo que a fase inicial do procedimento seja conciliatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 16, 98, § 3º, 370, 485, VI, 487, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 3º, e art. 4º, p.u., I, 'h'; CC, art. 389, p.u., 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa); TJGO, Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162 (Rel. Des. Gerson Santana Cintra). (TJGO, Apelação Cível nº 5332719-56.2025.8.09.0006, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026) A solução também se harmoniza com a finalidade da Lei nº 14.181/2021. O procedimento de repactuação não importa perdão da dívida, modificação automática dos contratos ou limitação indiscriminada de descontos. Seu objetivo é permitir a composição ordenada do passivo, com participação dos credores e preservação do mínimo existencial, observadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, salvo ajuste ou determinação judicial nos limites legais. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na impossibilidade jurídica de inclusão dos empréstimos consignados, configura error in procedendo, pois impede o desenvolvimento do rito previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor a partir de premissa normativa posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se mostra adequada, entretanto, a aplicação imediata da teoria da causa madura para julgamento integral dos pedidos iniciais. A disciplina do superendividamento estabelece procedimento próprio e bifásico, que pressupõe a apreciação global do passivo, a participação efetiva dos credores, a tentativa de conciliação e, se necessário, o desenvolvimento da fase judicial de repactuação. Além disso, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais demandam exame específico dos fatos, dos contratos e das defesas apresentadas, matéria que não foi decidida em primeiro grau em razão da extinção prematura. Por conseguinte, a providência adequada é cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com inclusão dos contratos de crédito consignado na análise da situação de superendividamento e observância do rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, ficando prejudicado, por ora, o exame dos demais pedidos recursais de natureza meritória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, admitindo-se a inclusão dos contratos de empréstimo consignado na análise da situação de superendividamento e no procedimento de repactuação de dívidas, à luz dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e do julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o exame dos demais pedidos recursais. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETO Nº 11.150/2022. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS. RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que os contratos discutidos são empréstimos consignados e, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não poderiam integrar o procedimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento e se subsiste a sentença que extinguiu o feito com base na exclusão regulamentar dessa modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor pessoa natural de boa-fé procedimento destinado à repactuação global das dívidas, com preservação do mínimo existencial. 4. O art. 104-A do CDC prevê procedimento conciliatório no qual o consumidor apresenta plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão dos créditos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. A natureza consignada da dívida não constitui, por si só, fundamento válido para impedir sua inclusão na análise do superendividamento ou para extinguir o procedimento de repactuação. 7. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente em dispositivo regulamentar declarado inconstitucional, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura quando o procedimento de superendividamento demanda regular desenvolvimento do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de exame específico dos demais pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “Após a declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, os contratos de crédito consignado não podem ser excluídos, de forma apriorística, da análise do superendividamento e do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI, 493 e 1.013, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, julgamento em 23/04/2026.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265609-59.2024.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE JAIME DA COSTA ALVES APELADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. E BANCO SAFRA S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETO Nº 11.150/2022. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS. RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que os contratos discutidos são empréstimos consignados e, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não poderiam integrar o procedimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento e se subsiste a sentença que extinguiu o feito com base na exclusão regulamentar dessa modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor pessoa natural de boa-fé procedimento destinado à repactuação global das dívidas, com preservação do mínimo existencial. 4. O art. 104-A do CDC prevê procedimento conciliatório no qual o consumidor apresenta plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão dos créditos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. A natureza consignada da dívida não constitui, por si só, fundamento válido para impedir sua inclusão na análise do superendividamento ou para extinguir o procedimento de repactuação. 7. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente em dispositivo regulamentar declarado inconstitucional, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura quando o procedimento de superendividamento demanda regular desenvolvimento do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de exame específico dos demais pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “Após a declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, os contratos de crédito consignado não podem ser excluídos, de forma apriorística, da análise do superendividamento e do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI, 493 e 1.013, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, julgamento em 23/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265609-59.2024.8.09.0011 da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como apelante JAIME DA COSTA ALVES e como apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. E BANCO SAFRA S.A. . ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265609-59.2024.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE JAIME DA COSTA ALVES APELADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. E BANCO SAFRA S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, JAIME DA COSTA ALVES insurge-se contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os contratos objeto da demanda são empréstimos consignados e, portanto, não se submetem ao procedimento especial da Lei do Superendividamento. A controvérsia recursal consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021 e, por consequência, se subsiste a sentença que extinguiu o feito em razão da exclusão dessa modalidade contratual do regime do superendividamento. A insurgência merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e instituiu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor instrumentos voltados à preservação do mínimo existencial e à reinserção econômica do consumidor pessoa natural de boa-fé. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Ao disciplinar o procedimento de repactuação, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória, presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado, com a presença dos credores das dívidas abrangidas pelo artigo 54-A, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Trata-se de procedimento vocacionado à análise global da situação econômico-financeira do consumidor, cujo desenho legal privilegia, em primeiro momento, a solução consensual e, frustrada a conciliação, admite a instauração da fase judicial compulsória prevista no artigo 104-B do CDC. Por isso, a exclusão apriorística de dívida relevante para a composição do passivo somente pode ocorrer quando houver fundamento legal válido e compatível com o sistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. É certo que, até recentemente, prevalecia nesta Corte orientação no sentido de que as operações de crédito consignado regidas por legislação específica não deveriam ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, em razão do disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Foi precisamente com base nessa disposição regulamentar que a sentença recorrida concluiu pela inaplicabilidade do rito especial, pois verificou que os empréstimos indicados pelo autor eram consignados. Ocorre que o fundamento jurídico determinante da sentença não mais subsiste. No julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. A orientação firmada pela Suprema Corte incide sobre o julgamento do presente recurso, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente, por constituir circunstância jurídica superveniente que deve ser considerada pelo julgador, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, além de decorrer do exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Desse modo, os contratos de empréstimo consignado não podem ser afastados, de plano, da análise da situação de superendividamento apenas em razão da modalidade do crédito. A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo regulamentar que amparava essa exclusão impõe que tais obrigações sejam consideradas no exame global do passivo do consumidor, sem prejuízo da posterior verificação, no caso concreto, dos requisitos previstos nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a documentação acostada à inicial revela quadro que, ao menos em tese, justifica o regular prosseguimento do procedimento. O autor é servidor público estadual, policial militar, e informou remuneração bruta de R$ 9.723,12, renda líquida de R$ 2.881,04 e descontos mensais de empréstimos no montante de R$ 3.387,42. Os contracheques juntados aos autos registram diversos contratos consignados vinculados às instituições financeiras, evidenciando comprometimento expressivo dos rendimentos. Esses elementos não autorizam, nesta fase, conclusão definitiva acerca da extensão do superendividamento, do conteúdo do plano de pagamento, da existência de eventual abuso contratual ou da procedência dos pedidos indenizatórios. São suficientes, contudo, para afastar a premissa de que a natureza consignada dos contratos inviabiliza, por si só, o procedimento legal de repactuação. A propósito, a jurisprudência desta Corte já vem se adequando ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 permite a inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento e na formulação do plano de repactuação, sendo indevida a extinção prematura do processo fundada exclusivamente na natureza consignada das dívidas. A propósito: QUADRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332719-56.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A 1º APELADA: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO 2º APELANTE: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º APELADA: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO 3º APELANTE: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO 3º APELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS 4º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 4º APELADA: MARLY DE SOUSA ARAÚJO MACHADO CARDOSO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS PRIMEIRO E TERCEIRO PROVIDOS. SEGUNDO E QUARTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de quádruplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de repactuação de dívida por superendividamento, declarou a situação de superendividamento da autora, determinou a instauração de plano judicial compulsório de pagamento, mas excluiu os contratos de empréstimo consignado, e estabeleceu sucumbência recíproca. A parte autora alegou impossibilidade de adimplemento das obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, requerendo a inclusão de todos os débitos, inclusive os consignados. Os réus impugnaram a caracterização do superendividamento, a limitação dos descontos, a inclusão dos consignados e a condenação em honorários, sendo que um dos réus (Grupo Casas Bahia) arguiu ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Grupo Casas Bahia possui legitimidade passiva para integrar processo de repactuação de dívidas decorrentes de cartões "co-branded" administrados por instituição financeira; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem prova pericial, configura cerceamento de defesa em ação de superendividamento; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da inconstitucionalidade do art. 4º, p.u., I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 declarada pelo STF; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em ações de superendividamento que transitam para a fase contenciosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, e o acervo documental juntado aos autos (como parecer técnico financeiro, contracheques e planilhas) é suficiente para aferir a renda, despesas e endividamento da consumidora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 4. Em contratos de cartão de crédito "co-branded", a relação creditícia se estabelece exclusivamente entre o consumidor e a instituição financeira, atuando a rede varejista apenas como parceira comercial, o que configura ilegitimidade passiva da varejista para integrar o polo passivo da ação de repactuação de dívidas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, tornando admissível a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento e na formulação de plano de repactuação. 6. Embora a fase inicial do processo de superendividamento tenha cunho conciliatório, a resistência dos credores inaugura a fase contenciosa, justificando a condenação em honorários advocatícios com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos o primeiro e o terceiro foram providos. O segundo e o quato apelos foram desprovidos. 1. A ilegitimidade passiva da rede varejista é configurada em ação de superendividamento quando esta atua meramente como parceira comercial em cartões de crédito 'co-branded', não detendo a titularidade do crédito apta à negociação. 2. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado devem ser incluídos no plano judicial compulsório de repactuação de dívidas por superendividamento. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de mérito em ação de superendividamento quando os documentos nos autos são suficientes para aferir a situação financeira do consumidor. 4. A condenação em honorários advocatícios é devida nas ações de superendividamento quando há pretensão resistida e sucumbência, mesmo que a fase inicial do procedimento seja conciliatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 16, 98, § 3º, 370, 485, VI, 487, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 3º, e art. 4º, p.u., I, 'h'; CC, art. 389, p.u., 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa); TJGO, Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162 (Rel. Des. Gerson Santana Cintra). (TJGO, Apelação Cível nº 5332719-56.2025.8.09.0006, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026) A solução também se harmoniza com a finalidade da Lei nº 14.181/2021. O procedimento de repactuação não importa perdão da dívida, modificação automática dos contratos ou limitação indiscriminada de descontos. Seu objetivo é permitir a composição ordenada do passivo, com participação dos credores e preservação do mínimo existencial, observadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, salvo ajuste ou determinação judicial nos limites legais. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na impossibilidade jurídica de inclusão dos empréstimos consignados, configura error in procedendo, pois impede o desenvolvimento do rito previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor a partir de premissa normativa posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se mostra adequada, entretanto, a aplicação imediata da teoria da causa madura para julgamento integral dos pedidos iniciais. A disciplina do superendividamento estabelece procedimento próprio e bifásico, que pressupõe a apreciação global do passivo, a participação efetiva dos credores, a tentativa de conciliação e, se necessário, o desenvolvimento da fase judicial de repactuação. Além disso, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais demandam exame específico dos fatos, dos contratos e das defesas apresentadas, matéria que não foi decidida em primeiro grau em razão da extinção prematura. Por conseguinte, a providência adequada é cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com inclusão dos contratos de crédito consignado na análise da situação de superendividamento e observância do rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, ficando prejudicado, por ora, o exame dos demais pedidos recursais de natureza meritória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, admitindo-se a inclusão dos contratos de empréstimo consignado na análise da situação de superendividamento e no procedimento de repactuação de dívidas, à luz dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e do julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o exame dos demais pedidos recursais. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETO Nº 11.150/2022. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS. RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que os contratos discutidos são empréstimos consignados e, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não poderiam integrar o procedimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento e se subsiste a sentença que extinguiu o feito com base na exclusão regulamentar dessa modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor pessoa natural de boa-fé procedimento destinado à repactuação global das dívidas, com preservação do mínimo existencial. 4. O art. 104-A do CDC prevê procedimento conciliatório no qual o consumidor apresenta plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão dos créditos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. A natureza consignada da dívida não constitui, por si só, fundamento válido para impedir sua inclusão na análise do superendividamento ou para extinguir o procedimento de repactuação. 7. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente em dispositivo regulamentar declarado inconstitucional, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura quando o procedimento de superendividamento demanda regular desenvolvimento do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de exame específico dos demais pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “Após a declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, os contratos de crédito consignado não podem ser excluídos, de forma apriorística, da análise do superendividamento e do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI, 493 e 1.013, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, julgamento em 23/04/2026.
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