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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5265458-69.2025.8.09.0137 Requerente: Credi&gente - Cooperativa De Credito E Investimentos Requerido: Jose Mendes Da Silva Junior SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO proposta por CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS em desfavor de JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR. A parte exequente busca a satisfação de crédito oriundo de contratos de mútuo, que, segundo a inicial, totalizava R$ 16.772,97 (dezesseis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Após diligências destinadas à localização e citação do executado, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 69), as partes compuseram minuta de acordo para homologação judicial (ev. 72 e 77). O acordo foi posteriormente regularizado, conforme certificado no ev. 79. No ajuste, o executado reconhece e confessa a dívida no montante de R$ 20.837,26 (vinte mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), enquanto a exequente concorda em consolidar o débito no valor de R$ 10.726,18 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), a ser quitado mediante o levantamento dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada, na forma do acordo. Expeça-se o competente ALVARÁ para levantamento do valor de R$ 10.726,18 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários apresentados no ev. 72 (ALDIGAIR WAGNER PEREIRA CPF: 103.340.088-24; BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001; Agência: 6565-X; Conta nº: 15560-8). O levantamento poderá ser realizado pelo procurador da parte exequente, porquanto a procuração (ev.1, arq.2) acostada aos autos lhe confere poderes expressos para levantar alvarás judiciais. Eventual saldo remanescente bloqueado deverá ser liberado em favor da parte executada. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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