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5264466-16.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5264466-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: CLAUDENIR RIZZI ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS DE ALTO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante em ação ajuizada contra terceiro, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprova a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que é vedado o indeferimento automático da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso. 2. A ausência de entrega das declarações de imposto de renda nos últimos quatro exercícios impede a aferição da evolução patrimonial e da renda do agravante, e não pode ser interpretada em seu favor. 3. A realização de negócios imobiliários de expressivo valor revela perfil patrimonial incompatível com a condição de necessitado para fins de gratuidade judiciária, especialmente diante da ausência de documentação fiscal apta a afastar essa presunção. 4. À luz das diretrizes do Tema 1178 e dos elementos concretos dos autos, não restou caracterizada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (recursos repetitivos), j. 17.09.2025; STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDENIR RIZZI contra a decisão interlocutória do evento 8, DESPADEC1 que, nos autos da ação de ajuizada em face de CLAUDIMOR MAXIMO CAPITANIO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa linha, o art. 98, caput, do CPC assim prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Portanto, resta claro que farão jus a tal benefício somente àqueles que, efetivamente, tenham insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas e os honorários advocatícios, garantindo-se a esses o acesso ao judiciário. Registre-se que, objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, o Enunciado Normativo nº 49, em 08/08/2017, definindo como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária, à pessoa natural, a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu] Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Na sessão realizada em 17/09/2025, firmou-se entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. Na ocasião, restaram fixadas as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento. Nesse contexto, eventuais parâmetros objetivos utilizados na jurisprudência local devem ser compreendidos como referenciais orientativos, não se prestando, por si sós, a fundamentar o indeferimento do benefício. No caso, a documentação apresentada em cumprimento ao despacho do evento 7, DESPADEC1 não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Isso porque as telas extraídas do portal oficial "Meu Imposto de Renda" da Receita Federal demonstram que os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 constam como "Não entregue", sendo que apenas os exercícios de 2021 e 2022 aparecem como "Processada" (evento 12, OUT5). Dessa forma, a ausência de entrega das declarações de IRPF nos últimos quatro exercícios impede a aferição da evolução patrimonial e da renda do agravante. A documentação fiscal constitui elemento central para a verificação da capacidade contributiva, e sua inexistência — sem qualquer justificativa quanto à obrigatoriedade, dispensa ou isenção nos exercícios correspondentes — não pode ser interpretada em favor do requerente, pois inviabiliza o exame adequado das condições econômicas que fundamentariam a concessão do benefício. Além disso, verifica-se que o agravante figura como promitente vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial celebrado pelo valor de R$ 1.200.000,00, além de ter firmado contrato de aquisição de novo imóvel no valor de R$ 1.100.000,00. A realização de negócios imobiliários de expressivo valor nominal, ainda que submetidos a litígios, revela perfil patrimonial incompatível com a condição de necessitado para fins de assistência judiciária gratuita, especialmente diante da ausência de documentação fiscal que permitisse afastar essa presunção. Assim, à luz das diretrizes firmadas no Tema 1178, e considerando os elementos concretos constantes nos autos, não restou caracterizada a hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se.

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