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5263436-88.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5263436-88.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: IRADI MASOTTI ADVOGADO(A): RUDI JOSÉ WITTMANN (OAB RS038607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de possibilitar uma adequada apreciação do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral, observando os seguintes requisitos: 1. DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REQUERIDOS: a) Registro na ANVISA: esclarecer se os medicamentos possuem registro na ANVISA. Link de apoio: → Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/ b) indicar o valor da causa, observando as diretrizes mencionadas no item 1 do acordo homologado, incluindo o PMVG (alíquota zero). Link de apoio: Consulta Valor PMVG c) Incorporação ao SUS: informar se o medicamento é incorporado ao SUS para o tratamento da doença da parte autora. Sendo incorporado, indicar o ente federativo responsável pelo fornecimento, conforme preconizado no Voto do Relator do Tema 1234 do STF. d) Não incorporação ao SUS d.1) em caso de medicamento não incorporado, informar se há relatório da CONITEC recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora. Caso o medicamento esteja em processo de incorporação, indicar a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS que possa ser utilizado até que o novo medicamento esteja efetivamente disponível administrativamente. Links de apoio: → Tecnologias demandadas CONITEC: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec → Recomendações da CONITEC: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/tecnologias-demandadas d.1.1) em caso de parecer desfavorável da CONITEC, apontar eventual vício de regularidade do procedimento ou de legalidade do ato de não incorporação. d.1.2) apresentar evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento. e) laudo médico e.1) requisitos gerais: Conter o quadro clínico da parte autora, grau de evolução da doença, tratamentos já realizados e informando a existência de caráter de urgência do medicamento. e.2) requisitos específicos para medicamentos não incorporados: deverá referir à inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, além de detalhar o tratamento já realizado, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso. f) negativa administrativa: f.1) em caso de medicamento do componente básico, apresentar certidão negativa da Secretaria Municipal de Saúde. f.2) nos demais casos, apresentar certidão do sistema AME (Administração de Medicamentos do Estado) para verificação da situação do pedido administrativo. f.3) em caso de falta de estoque, apresentar certidão de indisponibilidade de estoque no Sistema AME. f.4) no caso de medicamentos oncológicos, apresentar negativa do CACON/UNACON que esclareça a razão do não fornecimento (insuficiência do valor APAC/tecnologia não consta das DDTs), ressalvada a situação em que o prestador recusar a emissão desse documento. g) informe se a parte autora possui plano de saúde. Não se trata, no entanto, de exigência de esgotamento da via administrativa, mas de providência simples a ser tomada pela parte demandante para evitar a judicialização desnecessária. h) comprovantes de rendimentos: Declaração completa do último imposto de renda (ano-calendário 2025). Se não declarar renda perante a Receita Federal, deverá comprovar tal situação nos autos (emitir Declaração de Isento no site da RF, se for o caso) Tal aferição se faz necessária para verificação de possível capacidade da parte autora em arcar com os custos do(s) medicamento(s) solicitado(s). i) comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração assinada pelo(a) proprietário(a). j) emende a inicial e requeira a exclusão do Município do polo passivo da demanda, uma vez que o ente federativo responsável pelo fornecimento do fármaco é o Estado. Com a emenda à inicial, retifique-se o polo passivo, independente de nova conclusão dos autos. 2. DO PROSSEGUIMENTO: 2.1 Apresentada a emenda à inicial, com a observância de todos os requisitos acima, e juntados todos os documentos solicitados, requisite-se nota técnica acerca da necessidade, adequação e urgência no fornecimento do medicamento postulado. Devendo constar os tipos de evidências científicas no caso de parecer favorável, em especial se há ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Prazo: 15 (quinze) dias Sobrevindo resposta consignando ausência de capacidade semanal, reitere-se a solicitação. 2.2 Na hipótese de sobrevir nota técnica com pedido de mais elementos ou com parecer não favorável, determino, desde logo, a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se e, querendo, acostar a documentação complementar pertinente. 2.3 Juntados laudos e exames complementares, deverá ser requisitada nota técnica complementar, no igual prazo de 15 (quinze) dias.

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