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5263199-43.2025.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3270928/RS (2026/0200679-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:KL1 VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGANTE:KATIUCIA PEZZI CORLATTI EMBARGANTE:SAMUEL PEZZI CORLATTI ADVOGADOS:DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239 FLÁVIA DA COSTA FERRI - RS108363 EMBARGADO:FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO:FABIO RIVELLI - SP297608 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3270928/RS (2026/0200679-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:KL1 VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVANTE:KATIUCIA PEZZI CORLATTI AGRAVANTE:SAMUEL PEZZI CORLATTI ADVOGADOS:DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239 FLÁVIA DA COSTA FERRI - RS108363 AGRAVADO:FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO:FABIO RIVELLI - SP297608 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por KATIUCIA PEZZI CORLATTI, SAMUEL PEZZI CORLATTI e KL1 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de acórdão assim ementado (fls. 67-68): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa KAZU VIAGENS E TURISMO LTDA., incluindo no polo passivo da ação de cumprimento de sentença a empresa KL1 VIAGENS E TURISMO LTDA. e os sócios de ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas KAZU VIAGENS E TURISMO LTDA. e KL1 VIAGENS E TURISMO LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar diretamente seus sócios ou administradores, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A empresa executada foi citada no cumprimento de sentença arbitral, mas se esquivou do pagamento do débito, encontrando-se inapta desde junho de 2022, após a prolação da sentença arbitral e o início da fase de cumprimento, sem patrimônio apto a saldar a dívida. 3. Os sócios da empresa executada são também sócios da KL1 Viagens e Turismo Ltda., empresa que atua no mesmo ramo de agência de viagens e turismo, com idêntica finalidade social e em plena atividade. 4. A cronologia de constituição das empresas não é fator determinante para a configuração do abuso da personalidade jurídica, importando verificar se houve utilização abusiva da personalidade jurídica, independentemente de qual empresa foi constituída primeiro. 5. A distinção alegada na forma de atuação das empresas não afasta a similaridade essencial do objeto social, pois ambas atuavam no segmento de agências de viagens e turismo. 6. A participação societária, ainda que minoritária e formal, não confere aos sócios um salvo-conduto para utilizar a estrutura societária de forma abusiva, especialmente quando o contexto fático aponta para uma gestão patrimonial promíscua. 7. O padrão de conduta empresarial, com criação e esvaziamento de pessoas jurídicas para se esquivar de responsabilidades financeiras, caracteriza um abuso reiterado do instituto da personalidade jurídica. 8. A jurisprudência não exige a prova cabal de confusão patrimonial literal em todas as suas vertentes, mas sim que o abuso seja verificado pelo desvio de finalidade ou pela instrumentalização da pessoa jurídica para fraudar credores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrada a sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela continuidade da mesma atividade econômica, com identidade de sócios e objeto social, independentemente da cronologia de constituição das empresas. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30/6/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51991361420228217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 23-01-2023. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes contra a decisão singular que indeferiu efeito suspensivo foram julgados prejudicados (fls. 60-62). Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil e seus §§ 2º e 4º e apontam divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação do art. 50 do Código Civil, a tese afirma que o Tribunal de origem flexibilizou indevidamente os requisitos da Teoria Maior e admitiu a desconsideração com base em inaptidão fiscal, ausência de bens e identidade de ramo e sócios. Sustenta que não houve demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial nos termos legais. Defende que a decisão converteu dificuldades de satisfação do crédito em fundamento normativo para afastar a autonomia patrimonial (fls. 77-80). Quanto à alegada violação do art. 50, § 4º, do Código Civil, a tese diz que o acórdão se apoiou na mera existência de grupo econômico familiar, identidade de sócios e continuidade no mesmo ramo, sem demonstrar os requisitos objetivos do caput. Afirma que não houve atos específicos de transferência patrimonial irregular, pagamentos cruzados ou uso abusivo da pessoa jurídica. Conclui que a leitura adotada afronta a literalidade e a finalidade restritiva introduzida pela Lei 13.874/2019 (fls. 80-83). Quanto à alegada violação do art. 50, § 2º, do Código Civil, a tese sustenta que o acórdão presumiu confusão patrimonial sem apontar fatos subsumíveis às hipóteses taxativas do § 2º. Argumenta que identidade de sócios, atuação no mesmo ramo e inaptidão não equivalem, por si, à ausência de separação patrimonial. Reforça que não há prova de pagamentos cruzados, transferências sem contraprestação ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (fls. 83-86). A parte ainda indica dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 50 do Código Civil, com destaque para a insuficiência da mera existência de grupo econômico para autorizar a desconsideração e para a necessidade de demonstração concreta dos requisitos do caput. Ao fim, requer que seja desconstituído o acórdão recorrido para afastar a desconsideração e, subsidiariamente, que se observe a interpretação federal indicada para reformá-lo (fl. 86). Contrarrazões às fls. 90-106 nas quais FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. sustenta, preliminarmente, ausência de prequestionamento dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 50 do Código Civil e incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, defende sucessão empresarial fraudulenta e abuso, com identidade de sócios, mesmo ramo e histórico familiar de esvaziamento, e aponta precedentes que vedam reexame probatório e admitem presunção de sucessão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de franquia movida por Fidelidade Viagens e Turismo S.A. em face de Kazu Viagens e Turismo Ltda., no qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A autora alegou ser credora da ré, que se encontra inapta desde 2022, com dilapidação patrimonial para lesar credores, e que os sócios Katiucia Pezzi Corlatti e Samuel Pezzi Corlatti mantêm a empresa ativa KL1 Viagens e Turismo Ltda., no mesmo ramo de agência de viagens (fls. 73-75). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o incidente para incluir KL1 e os sócios Katiucia e Samuel no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso (fls. 63-64). Os réus opuseram embargos de declaração contra a sentença, que foram rejeitados. Interposto agravo de instrumento pelos suscitados, a 12ª Câmara Cível do TJRS negou-lhe provimento, destacando: inaptidão da Kazu após a sentença arbitral e início do cumprimento; inexistência de bens; identidade de sócios com a KL1; atuação no mesmo ramo; irrelevância da cronologia de constituição; similaridade essencial dos objetos sociais; participação societária ainda que minoritária; padrão de conduta familiar com criação e esvaziamento de sociedades; e desnecessidade de prova cabal literal de confusão patrimonial quando comprovado desvio de finalidade ou instrumentalização da pessoa jurídica para fraudar credores (fls. 67-68 e 63-66). Foram julgados prejudicados embargos de declaração opostos contra decisão singular que indeferiu efeito suspensivo, em razão do julgamento colegiado do agravo (fls. 60-62). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada violação do art. 50 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrado o abuso de direito pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Tribunal local, no caso dos autos, em detida análise sobre o caso concreto, concluiu que havia criação de sociedades no intuito de fraudar credores. Leia-se o excerto: "A empresa Kazu Viagens e Turismo Ltda. foi devidamente citada no cumprimento de sentença arbitral movido pela Fidelidade Viagens e Turismo S. A., ora agravada, mas se esquivou do pagamento do débito de R$ 1.196.182,17 (um milhão, cento e noventa e seis mil, cento e oitenta e dois reais e dezessete centavos). As diversas tentativas de localização de bens em nome da Kazu, por meio de sistemas como SISBACEN, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas, confirmando a ausência de patrimônio apto a saldar a dívida. Além disso, a pesquisa junto à Receita Federal revelou que a referida empresa-executada se encontrava inapta desde junho de 2022, ou seja, após a prolação da sentença arbitral e o início da fase de cumprimento. Nesse cenário de inaptidão da empresa devedora, foi constatado que os sócios da Kazu, Katiucia Pezzi Corlatti e Samuel Pezzi Corlatti, são também sócios da KL1 Viagens e Turismo Ltda., empresa que atua no mesmo ramo de agência de viagens e turismo e se encontra em plena atividade e regularidade, com idêntica finalidade social. Os agravantes, por sua vez, em suas razões recursais, tentam descaracterizar a fraude por meio de três argumentos principais: a) cronologia de constituição das empresas; b) a suposta distinção operacional da Kazu como franqueada; c) a formalidade da participação societária. Conforme exposto quando da análise do pedido de efeito suspensivo, a cronologia de constituição das empresas não é fator determinante para a configuração do abuso da personalidade jurídica. O que importa é verificar se houve, de fato, utilização abusiva da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, independentemente de qual empresa foi constituída primeiro. Ao depois, no ponto, cumpre ressaltar que os documentos demonstram que, enquanto a Kazu foi deixada 'inapta' e sem bens, a KL1 continuou a operar ativamente, revelando a transferência de valor e clientela, ainda que indiretamente, para a empresa 'segura'. Outrossim, a distinção alegada na forma de atuação, com a Kazu operando como franqueada exclusiva da Latam Travel Brasil e a KL1 desenvolvendo atividades próprias no turismo, não tem o condão de afastar a similaridade essencial do objeto social. Ambas as pessoas jurídicas atuavam no segmento de agências de viagens e turismo. Logo, a especificidade de um contrato de franquia não impede que os sócios, utilizando-se da estrutura da KL1, continuassem a explorar o mercado de turismo após o esvaziamento patrimonial da Kazu. O argumento de que a participação minoritária e 'formal' de um sócio na empresa do outro decorria de exigência legal anterior à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que vedava sociedades unipessoais, também não merece prosperar para descaracterizar o abuso. Embora a necessidade de pluralidade de sócios fosse uma realidade jurídica à época da constituição das empresas, isso não confere aos sócios um salvo-conduto para utilizar a estrutura societária de forma abusiva. A mera formalidade não pode servir de escudo para práticas fraudulentas, especialmente quando o contexto fático aponta para uma gestão patrimonial promíscua e para a desconsideração da autonomia patrimonial em benefício dos sócios e em detrimento dos credores. Ademais, a decisão de primeiro grau destacou a existência de processos judiciais envolvendo outras empresas do mesmo grupo familiar dos agravantes, como COBATRI VIAGENS E TURISMO LTDA. ME e WD2 VIAGENS E TURISMO, cujos sócios são os pais dos ora agravantes, e que também operam no mesmo ramo, com um histórico de inúmeras ações de execução e cumprimento de sentença. Esse padrão de conduta empresarial, que se repete no núcleo familiar, demonstra um modus operandi de criação e esvaziamento de pessoas jurídicas para se esquivar de responsabilidades financeiras, caracterizando um abuso reiterado do instituto da personalidade jurídica" (fls. 64-65). É, portanto, inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo em recurso especial enfrentaram de modo específico os óbices da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional do art. 50 do Código Civil, pressupõe a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em prova documental, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedente. 3. A revisão das premissas fáticas sobre formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude a credores demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.375.223/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo merece conhecimento porque a recorrente expôs, de forma estruturada, tese jurídica articulada acerca dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, transcrevendo o art. 50 do Código Civil e o art. 172 da Lei 6.015/1973, indicando o modo pelo qual teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o que afasta a alegação de deficiência de fundamentação e a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. A alegação da agravante quanto à inexistência de fraude, abuso ou desvio de finalidade, bem como a pretensão de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da constituição de sociedades, integralização e transferência de bens e estruturação de atos societários, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A tese jurídica autônoma relativa ao alcance do art. 50 do Código Civil - especificamente a suposta necessidade de que a dívida seja pretérita aos atos abusivos para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica - configura matéria de direito, devidamente enfrentada no acórdão recorrido, que expressamente afirmou não ser exigida dívida anterior ao abuso, estando caracterizado ao menos o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 50 do Código Civil, admite a desconsideração (inclusive inversa) da personalidade jurídica quando demonstrados abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não condicionando a aplicação do instituto à prévia constituição do crédito em relação aos atos abusivos, pois o abuso frequentemente se dirige justamente à frustração de credores futuros. 5. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do art. 50 do Código Civil e sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese jurídica autônoma suscitada, preservando-se, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ quanto às pretensões que demandam reexame de fatos e provas. 6. Diante da manutenção dos óbices sumulares e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o agravo é conhecido apenas para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando-se de majorar honorários advocatícios pela ausência de condenação na origem. 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.757.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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