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TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5262648-74.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GROEHS ASSESSORIA E AUDITORIA CONTABIL E FISCAL EIRELI ADVOGADO(A): LIANA PERTILE (OAB RS074081) EXECUTADO: JOSE DEMILSO VIEGAS SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KOECHE ROCHA (OAB RS123175) DESPACHO/DECISÃO 1. Cadastrem-se os procuradores constituídos nos autos da demanda principal, caso ainda não providenciado pelo Cartório ou partes. 2. Ato contínuo, observada a data do trânsito em julgado, conforme disposto no § 4° do art. 513 do CPC1, intime-se o devedor para pagamento espontâneo, sob pena de multa, cumprindo ressaltar que o decurso de prazo da parte executada deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, assim como § 2° do art. 19 da Lei n. 9.099/952. 2.1. Tratando-se de RÉU REVEL não há falar em determinação de intimação para pagamento espontâneo, vez que desnecessário em sede de Juizado Especial, devendo, desde já, incidir a multa legalmente prevista. 3. Efetuado o depósito a título de pagamento, mesmo que nos autos da demanda principal, bem como havendo trânsito em julgado, ainda, decorrido o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Tratando-se de quantia que supere R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte deverá informar o responsável pelo saque, CPF e conta bancária, conforme determinação contida no Ofício Circular nº 105/2014-CGJ. 4. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento, sendo requerido pelo credor: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, , ressaltando não incidir os honorários previstos nos parágrafos 1° e 2° do art. 523 do CPC3. Cumprida a determinação, retornem no localizador "CONCLUSOS SISBAJUD", haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835, do CPC; Expeça-se mandado de penhora na forma do § 3° do art. 523 do CPC4. 6. No silêncio, determino a baixa do feito, facultada a reativação. 1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 3. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 4. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.[...]§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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