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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261941-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: IONARA HEISSMANN SERPA ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Da regularização da representação processual As assinaturas digitais em procurações/substabelecimentos feitas a partir de plataformas que não são autoridades certificadoras cadastradas no ICP-Brasil, como a Clicksign, Credsign, D4sign, Autentique, IziSign, Contraktor, dentre outras, não possuem validade para fins de representação processual. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZAPSIGN, que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente. Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário.A plataforma ZAPSIGN não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito.O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 70068033257, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-05-2025) [grifo nosso] Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração válida, sendo que, em caso de assinatura digital, deve ter sido emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. Prazo de 15 dias, pena de extinção. 2. Do pedido de AJG A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando os elementos dos autos não forem suficientes para demonstrá-la. No julgamento da ADC n.º 80, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa física que aufira renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, sem prejuízo da possibilidade de exigência de documentação comprobatória. Acima desse patamar, incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça, mediante apresentação de: a) declarações completas de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos três últimos exercícios, ou comprovação de ausência de declaração no período; b) comprovantes da renda atualmente auferida, tais como contracheques, benefícios previdenciários, recibos de prestação de serviços ou outros documentos compatíveis com sua atividade profissional; c) caso possua empresa individual, microempresa ou participação em pessoa jurídica que possa revelar confusão patrimonial, documentação apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente balanço patrimonial, DRE, extratos bancários recentes, declaração fiscal da pessoa jurídica e demais documentos pertinentes. Caso a renda mensal seja superior a R$ 5.000,00, deverá a parte comprovar, ainda, eventuais circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade financeira, mediante documentação das despesas médicas, educacionais, habitacionais, alimentares ou de outras obrigações relevantes invocadas. A comprovação da ausência de declaração de imposto de renda poderá ser obtida no portal da Receita Federal. Não demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade, fica a parte desde já intimada a recolher as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. O descumprimento integral das determinações acima implicará a adoção das consequências processuais cabíveis. Por fim, deverá o procurador observar o correto registro da petição como emenda à inicial no sistema e-Proc, a fim de assegurar seu adequado direcionamento e prioridade de análise. Na ausência desse registro, a petição será encaminhada ao localizador comum. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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