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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5261861-64.2022.8.09.0051 AUTOR: Lemiro Neres Ferreira (Inventariante) RÉU: Magno Muniz Ferreira (Espólio) DECISÃO 1. DETERMINO o bloqueio e a transferência do saldo disponível em contas bancárias do falecido (mov. 74) para a conta judicial vinculada ao presente feito. 2. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018. 3. Em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em conta judicial, observando-se a proporção de 1/3 (um terço) do saldo total para cada um dos sucessores: Lemiro Neres Ferreira, Augusta Muniz de Santana e Valdirene Rodrigues Neto, autorizando a transferência para as contas bancárias por eles indicadas nos autos. 4. Sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 5. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5261861-64.2022.8.09.0051 AUTOR: Lemiro Neres Ferreira (Inventariante) RÉU: Magno Muniz Ferreira (Espólio) DECISÃO 1. DETERMINO o bloqueio e a transferência do saldo disponível em contas bancárias do falecido (mov. 74) para a conta judicial vinculada ao presente feito. 2. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018. 3. Em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em conta judicial, observando-se a proporção de 1/3 (um terço) do saldo total para cada um dos sucessores: Lemiro Neres Ferreira, Augusta Muniz de Santana e Valdirene Rodrigues Neto, autorizando a transferência para as contas bancárias por eles indicadas nos autos. 4. Sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 5. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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