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5260951-18.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5260951-18.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXEQUENTE: ARLINDO VIANA ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido na fase de conhecimento. Quanto aos honorários, o recolhimento das custas ocorrerá ao final do processo, conforme art. 82, §3º, do CPC. Assim, recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do art. 523 do CPC. 2. Já cadastrado o procurador do devedor pela assessoria, intime-se da presente decisão. 3. Considerando que o procurador que patrocina o pedido de honorários é diverso daquele que anteriormente patrocinava o autor na ação principal, e que este último, DANIEL FERNANDO NARDON, OAB/RS 46.277, encontra-se com a inscrição suspensa em decorrência da Operação Malus Doctor, circunstância que impede sua atuação profissional, a fim de assegurar o contraditório formal e substancial, expeça-se carta com aviso de recebimento ao endereço: R. Cel. André Belo, 370 - Menino Deus, Porto Alegre - RS, 90100-250 (processo 5141540-49.2024.8.21.0001/RS, evento 1, PROC2), dirigida ao advogado DANIEL FERNANDO NARDON, para que se manifeste acerca da divisão da verba honorária objeto do presente incidente. 4. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$421,30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo para pagamento, passa a correr o prazo para impugnação, também de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a serventia cartorária, se tempestiva, no prazo do art. 525 do CPC e intime-se a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação, conforme orientação contida no Of. Circular 77/2019-CGJ e abaixo transcrita: Of. Circular 77/2019-CGJ - Dos Incidentes em Processos Físicos e dos Processos Conexos: c) Impugnação à fase de cumprimento de sentença A impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no Eproc ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "Custas" > nova guia > Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento. 6. Com o recolhimento das custas, voltem para recebimento da impugnação. 7. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, bem como sem impugnação, certifique-se a Unidade Cartorária quanto ao decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC. 8. Após, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada. Cumprida a determinação, retornem conclusos para bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do art. 835, do CPC. 9. Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Diligências legais.

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