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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5260947-78.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários advocatícios, dispenso o advogado credor de adiantar o pagamento das custas, na forma do artigo 82, § 3°, do CPC: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente tenha interesse na penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Deverá observar que a base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC não inclui a multa de 10% prevista no referido dispositivo. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será ser presumida. Diligências legais.
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