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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5260284-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A): Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) AGRAVADO: VALTER GESSINGER ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS071785) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. TRANSPORTE DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC são exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC e demandam interpretação estrita, sendo vedada a criação pretoriana de novas hipóteses. 2. A proteção do art. 833, inciso V, do CPC abrange bens diretamente essenciais ao exercício da profissão. Para o executado que exerce atividade de vendedor, o veículo é meio de transporte e facilitador do trabalho, não ferramenta direta e insubstituível da atividade profissional. 3. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e da necessidade de tratamento contínuo do filho do executado não equivale à prova da imprescindibilidade do veículo penhorado, ônus que incumbia ao executado nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. O executado não demonstrou a ausência de meios alternativos de transporte, como transporte público, serviço municipal para pessoas com deficiência ou transporte por aplicativo, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade por ausência de prova objetiva da indispensabilidade do bem específico. 5. A ponderação entre valores constitucionais e o direito de crédito do exequente somente autoriza o afastamento da constrição quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade do exercício de direito fundamental sem o bem penhorado, o que não ocorreu nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS interpõe agravo de instrumento contra a decisão (processo 5001253-15.2022.8.21.0160/RS, evento 128, DESPADEC1) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de VALTER GESSINGER, acolheu a impugnação à penhora apresentada por VALTER GESSINGER e declarou a impenhorabilidade dos direitos e ações que o executado possui sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placas ISY7C71, Renavam 460111051, determinando o levantamento imediato da restrição de transferência inserida via Renajud. Sustenta que a decisão afastou a regra da responsabilidade patrimonial mediante criação de hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, pontuando que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC possuem natureza excepcional. Alega que não restou comprovada a indispensabilidade do veículo e que o bem não constitui instrumento de trabalho, aduzindo, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Requer a concessão de efeito suspensivo para manter a restrição judicial sobre o veículo até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a impenhorabilidade. O efeito suspensivo foi deferido (evento 5, DESPADEC1). Nas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade da decisão de origem à luz da proteção constitucional da criança com deficiência, a atualidade e periodicidade do tratamento fonoaudiológico do menor, e a ausência de utilidade econômica da constrição, diante de saldo fiduciário que supera o valor de mercado do automóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. A controvérsia central consiste em definir se os direitos e ações do executado sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placas ISY7C71, estão protegidos pela impenhorabilidade, à luz das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. O ponto de partida para o exame da questão é o artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial do devedor: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Essa regra geral confere ao processo executivo a possibilidade concreta de satisfação do crédito e serve como fundamento de todo o sistema de execução. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do mesmo diploma são exceções a essa regra e, por isso, demandam interpretação estrita, vedada a ampliação analógica ou a criação pretoriana de novas hipóteses não contempladas pelo legislador. O executado fundamentou sua impugnação em dois eixos principais: a utilização do veículo como instrumento de seu trabalho como vendedor e a necessidade do automóvel para o transporte do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Nenhum desses fundamentos, individualmente ou em conjunto, autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Quanto ao primeiro fundamento, a proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil abrange os bens móveis necessários ou úteis ao exercício direto da profissão do executado. A norma foi construída para proteger o trabalhador cujo instrumento de trabalho é o próprio bem constrito, como ocorre com taxistas, motoristas de aplicativo ou instrutores de autoescola, profissões em que o veículo integra diretamente a atividade produtiva. Para o vendedor, o automóvel pode facilitar deslocamentos e otimizar a rotina profissional, mas essa utilidade não se confunde com a essencialidade que a norma exige. O executado declarou exercer atividade de vendedor, porém nenhuma prova foi produzida nos autos demonstrando que o veículo seria ferramenta direta e insubstituível ao desempenho dessa função, a ponto de tornar inviável o trabalho sem ele. A simples alegação de uso do automóvel para deslocamentos relacionados ao trabalho é insuficiente para atrair a proteção legal, pois o veículo permanece sendo apenas um meio de transporte e, portanto, um facilitador do exercício profissional. Quanto ao segundo fundamento, a situação de saúde do filho do executado é documentalmente comprovada pelos laudos juntados no Evento 86. Arthur Santos Gessinger, criança com Transtorno do Espectro Autista nível 2, necessita de intervenção terapêutica intensiva, com sessões regulares de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade e psicopedagogia. A gravidade do diagnóstico e a necessidade do tratamento são fatos incontestáveis. Entretanto, a comprovação da necessidade terapêutica não equivale à comprovação da imprescindibilidade daquele veículo específico, que é o ônus que incumbia ao executado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O executado comprovou o diagnóstico e a necessidade de tratamento contínuo, mas não demonstrou que o veículo penhorado é o único meio de transporte viável para os deslocamentos do menor, que inexistem meios alternativos de transporte público na região, que o município de Vera Cruz não disponibiliza transporte para pessoas com deficiência ou para usuários de serviços do CAPS, que seria inviável recorrer a transporte por terceiros ou por aplicativo para os atendimentos. A imprescindibilidade do bem específico, exigida pela ordem jurídica, pressupõe prova objetiva de que nenhuma alternativa razoável estaria disponível, e esse ônus probatório não foi cumprido. A decisão de primeiro grau presumiu a indispensabilidade do automóvel a partir do diagnóstico médico, o que inverte indevidamente o ônus da prova e extrapola o que a lei exige para o afastamento da constrição. O agravado sustenta nas contrarrazões que a exigência de prova negativa universal seria desproporcional e que cabia à agravante apontar alguma alternativa concreta. Esse raciocínio, contudo, parte de premissa equivocada: o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre quem a alega, e não sobre o exequente. A regra é a penhorabilidade; a exceção é a impenhorabilidade. Ao executado cabia demonstrar, concretamente, que o veículo penhorado é o único meio viável para assegurar o tratamento do menor, o que não ocorreu. A mera afirmação de que o automóvel é utilizado nos deslocamentos, acompanhada de atestado de comparecimento às sessões de fonoaudiologia, confirma o uso do veículo, mas não comprova sua imprescindibilidade jurídica. Também merece resposta o argumento sobre a ausência de utilidade econômica da constrição, lastreado nos dados do Evento 102, segundo os quais o saldo devedor atualizado da alienação fiduciária (R$ 35.012,17 em agosto de 2025) superaria o valor FIPE do automóvel (R$ 21.092,00 em julho de 2024). Esse dado, por si só, não tem o condão de tornar o bem impenhorável nem de justificar o levantamento da penhora nesta fase. A questão relativa ao conteúdo econômico dos direitos aquisitivos e à utilidade da expropriação poderá ser examinada quando do ato de alienação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir regularmente até que se apure, no momento próprio, a existência ou não de valor líquido positivo passível de transferência ao credor. A antecipação desse juízo, para fins de desconstituição da penhora em incidente de impenhorabilidade, não encontra amparo legal. Do mesmo modo, o argumento relativo à proteção reflexa dos direitos aquisitivos, fundado no precedente do STJ no REsp nº 2.173.633/PR citado nas contrarrazões, pressupõe que o bem principal seja reconhecido como impenhorável. Como a impenhorabilidade do veículo não restou configurada nos presentes autos pelas razões expostas, a proteção reflexa não tem como incidir. Os valores constitucionais invocados, como a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança com deficiência e o direito à saúde, são de elevada estatura e merecem respeito. A ponderação entre esses valores e o direito de crédito do exequente, contudo, somente autoriza o afastamento excepcional da constrição quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, que a penhora tornará inviável o exercício de direito fundamental, e essa demonstração exige mais do que a comprovação do diagnóstico médico e do uso do automóvel para deslocamentos. Sem prova da imprescindibilidade do bem específico e da ausência de alternativas razoáveis, a ponderação não pode resultar no afastamento da regra geral da responsabilidade patrimonial, sob pena de esvaziar a efetividade do processo executivo sempre que o devedor apresentar circunstâncias pessoais sensíveis. Por essas razões, a decisão recorrida merece reforma, devendo ser restabelecida a penhora sobre os direitos e ações que o executado possui sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placas ISY7C71, Renavam 460111051, com a manutenção da restrição de transferência via Renajud, preservando-se a efetividade da execução e a correta aplicação dos artigos 789 e 833 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, desacolhendo a impugnação à penhora apresentada por Valter Gessinger e determinando o restabelecimento da constrição sobre os direitos e ações relativos ao veículo Peugeot/207SW XR S, placas ISY7C71, Renavam 460111051, com a manutenção da restrição de transferência via Renajud. Intimem-se. Agendada a comunicação ao juízo de origem.
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