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5259703-38.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259703-38.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: POLO COMERCIO E IMPORTACAO DE INSTRUMENTOS LTDA CPF: 10.849.725/0001-02 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por POLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS LTDA. e ELBIRON BISPO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Os embargantes se insurgem contra a execução de título extrajudicial movida pelo embargado (autos nº 5227374-70.2024.8.13.0024), calcada na Cédula de Crédito Bancário nº 16.501.742. Sustentaram, em síntese: a) nulidade do título por ausência de liquidez; b) excesso de execução; e c) abusividade de cláusulas contratuais, especificamente a capitalização de juros e a venda casada de seguro prestamista. Pugnaram pela procedência dos embargos para declaração de nulidade ou redução do montante exequendo. A petição inicial de ID 10324559997 veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos embargantes, recebendo-se os embargos sem efeito suspensivo (ID 10327519011). Impugnação aos embargos apresentada no ID 10344312324, na qual o embargado rebateu as teses autorais e requereu a improcedência do pedido. Decisão de saneamento proferida no ID 10542997099, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi aportado no ID 10665733304, sobre o qual a parte embargante se manifestou no ID 10723765174. A parte embargada peticionou nos autos (ID 10733433050), informando a celebração de transação entre as partes nos autos da execução principal, colacionando o respectivo instrumento (ID 10733433895), no qual consta a renúncia expressa da parte executada/embargante quanto à presente demanda. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato ante o advento de fato superveniente que enseja a extinção da fase cognitiva com resolução do mérito, tornando despicienda a apreciação do laudo pericial acostado. Conforme se extrai do instrumento transacional juntado (ID 10733433895), as partes compuseram o litígio no bojo da ação executiva conexa (processo nº 5227374-70.2024.8.13.0024). Na oportunidade, a parte embargante expressamente renunciou ao direito sobre o qual se fundam estes embargos, consoante se verifica na Cláusula 03, item (ii): "(ii) renunciar de toda e qualquer ação movida em face do Banco Exequente que verse sobre o contrato objeto da presente ação deste acordo, principalmente o processo nº 5259703-38.2024.8.13.0024 – embargos à execução;" Nesse cenário, insta corrigir o enquadramento dogmático da matéria. A hipótese vertente não enseja a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), mas sim a extinção com resolução do mérito, tendo em vista a transação havida e a expressa renúncia da parte autora ao direito postulado nos embargos, ato de disposição que vincula o provimento jurisdicional às hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Tratando-se de negócio jurídico processual perfeito e acabado celebrado por partes capazes, a homologação/reconhecimento do ato de disposição é medida imperativa, restando exaurida a prestação jurisdicional de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, em razão da transação homologada na ação executiva e da renúncia expressa do direito sobre o qual se fundam estes Embargos à Execução. Atentas as partes ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC, descabe a fixação de honorários advocatícios nesta sede autônoma, prevalecendo as estipulações relativas aos ônus sucumbenciais e custas pactuadas no instrumento de acordo. Eventuais custas processuais remanescentes devidas pela parte embargante ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no ID 10327519011, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B

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