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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5259601-92.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS ADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de honorários ajuizada por advogada que tem por objeto os valores a título de honorários profissionais. A Lei n. 15.109, de 13/03/2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, dispensando os procuradores de adiantarem aas "custas processuais" em ações de cobrança e de execuções de honorários advocatícios, nos termos que seguem: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nesse passo, dispensada a parte autora do adiantamento da taxa única dos serviços judiciários, na forma do novo parágrafo 3º do artigo 82 do CPC. Registrei o recebimento da execução no Sistema eproc, de modo que a certidão a que se refere o art. 828 do CPC pode ser providenciada pela parte exequente diretamente na aba "ações" do referido sistema, à qual caberá informar no feito sobre os atos promovidos para eventual averbação. Cite-se a parte executada pelo correio para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total daquele. Cientifique-se de que o pagamento integral no prazo de três dias determinará a redução dos honorários advocatícios por metade (5%). Intime-se sobre o prazo de 15 dias para interpor embargos e sobre a faculdade de efetuar o pagamento no mesmo prazo mediante o depósito inicial mínimo de 30% do valor da dívida, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e o saldo em até seis prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês - ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se, neste caso, a oposição de embargos (art. 916, § 6º do CPC). Não verificado o pagamento no prazo de três dias, intime-se então a parte exequente para indicar o valor atualizado da dívida e bens para penhora. Cumpra-se por ARMP para a pessoa natural e por AR Digital se pessoa jurídica executada. Certificado o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a comprovação de pagamento integral do débito, o depósito a que se refere o art. 916 do CPC, ou a oposição de embargos à execução, dê-se vista ao(s) exequente(s) para dizer(em) sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, cabendo apresentar o cálculo atualizado da dívida e bens para penhora. Equipe de cumprimento: Efetuado o pagamento espontâneo, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente e a baixa do processo. Usar o movimento CNJ "196 - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença".
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