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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5259524-96.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xii Ré(u): Lucas Dos Santos Alves SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, em desfavor de LUCAS DOS SANTOS ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor alegou que: firmou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 16.978,02, a ser pago em 18 parcelas; em garantia, o réu ofereceu em alienação fiduciária um veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL, ano 2009/2010; o réu se tornou inadimplente, com duas parcelas vencidas e não pagas e a constituição em mora ocorreu por meio de notificação extrajudicial enviada por carta com aviso de recebimento; sustentou a sua legitimidade para a causa em razão do endosso eletrônico do título de crédito; fundamentou a ação no Decreto-Lei n.º 911/69 e demais legislações aplicáveis; requereu a tramitação do feito em caráter de urgência e em segredo de justiça. Ao final, o autor pediu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do réu para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida de R$ 23.741,68 ou, em quinze dias, apresentar contestação. Solicitou a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor, caso não houvesse o pagamento, e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na decisão do evento 5, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, autorizou a restrição judicial de transferência do bem via RENAJUD e indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Nos eventos 11 e 12, o autor indicou fiel depositário para o bem. O auto de busca, apreensão, citação e depósito do evento 13 certificou o cumprimento da medida, com a apreensão do veículo e a citação do réu, LUCAS DOS SANTOS ALVES. No evento 14, o réu constituiu advogado e se habilitou nos autos. Na exceção de pré-executividade (ev. 15), o réu argumentou a inexistência de mora, pois a parcela nº 03, que deu origem à ação, teria sido quitada em 20/03/2026, antes da propositura da demanda em 25/03/2026. Pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do veículo, a condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por danos morais. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, ao declarar que estava desempregado. Na impugnação do evento 23, o autor defendeu a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e reiterou que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial anterior, referente a parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2026, e não apenas à parcela de março. Na decisão do evento 25, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e rejeitou a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita para discutir a matéria, que demandaria dilação probatória. No evento 30, o autor requereu a prolação de sentença para consolidar a propriedade do veículo em seu nome, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos, mas não purgou a mora. No evento 33, foi juntada comunicação de decisão proferida em Agravo de Instrumento, na qual o Tribunal de Justiça conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo réu contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nos eventos 34 e 35, o autor comunicou a substituição de seus procuradores. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante possui o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente — entendida como o valor remanescente do contrato (parcelas vencidas e vincendas) — e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Compulsando os autos, verifico que o réu foi citado no ato da apreensão (ev. 13). Embora tenha se habilitado e apresentado a exceção de pré-executividade (ev. 15), esta foi rejeitada (ev. 25). Transcorrido o prazo legal sem a purga da mora pela integralidade do débito, opera-se a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. Considerando que a pretensão de busca e apreensão se fundamenta na inadimplência e na regular constituição em mora, e que o réu, embora citado, não purgou a mora, resta configurada a hipótese de resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão sobre eventual pagamento parcial (parcela 03) não obsta a consolidação, uma vez que o réu não cumpriu o requisito legal do pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vincendas), nos termos da Súmula 284 do STJ e do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, CONSOLIDANDO definitivamente, em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen, modelo GOL, ano 2009/2010, objeto da alienação fiduciária, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Fica facultado ao autor, desde já, a venda do bem para a satisfação do seu crédito, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Defiro a exclusão do advogado Raphael Taborda Hallgren do cadastro processual, mantendo-se os atuais patronos (Dunice & Marcon). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5259524-96.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xii Ré(u): Lucas Dos Santos Alves SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, em desfavor de LUCAS DOS SANTOS ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor alegou que: firmou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 16.978,02, a ser pago em 18 parcelas; em garantia, o réu ofereceu em alienação fiduciária um veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL, ano 2009/2010; o réu se tornou inadimplente, com duas parcelas vencidas e não pagas e a constituição em mora ocorreu por meio de notificação extrajudicial enviada por carta com aviso de recebimento; sustentou a sua legitimidade para a causa em razão do endosso eletrônico do título de crédito; fundamentou a ação no Decreto-Lei n.º 911/69 e demais legislações aplicáveis; requereu a tramitação do feito em caráter de urgência e em segredo de justiça. Ao final, o autor pediu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do réu para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida de R$ 23.741,68 ou, em quinze dias, apresentar contestação. Solicitou a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor, caso não houvesse o pagamento, e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na decisão do evento 5, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, autorizou a restrição judicial de transferência do bem via RENAJUD e indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Nos eventos 11 e 12, o autor indicou fiel depositário para o bem. O auto de busca, apreensão, citação e depósito do evento 13 certificou o cumprimento da medida, com a apreensão do veículo e a citação do réu, LUCAS DOS SANTOS ALVES. No evento 14, o réu constituiu advogado e se habilitou nos autos. Na exceção de pré-executividade (ev. 15), o réu argumentou a inexistência de mora, pois a parcela nº 03, que deu origem à ação, teria sido quitada em 20/03/2026, antes da propositura da demanda em 25/03/2026. Pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do veículo, a condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por danos morais. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, ao declarar que estava desempregado. Na impugnação do evento 23, o autor defendeu a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e reiterou que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial anterior, referente a parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2026, e não apenas à parcela de março. Na decisão do evento 25, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e rejeitou a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita para discutir a matéria, que demandaria dilação probatória. No evento 30, o autor requereu a prolação de sentença para consolidar a propriedade do veículo em seu nome, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos, mas não purgou a mora. No evento 33, foi juntada comunicação de decisão proferida em Agravo de Instrumento, na qual o Tribunal de Justiça conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo réu contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nos eventos 34 e 35, o autor comunicou a substituição de seus procuradores. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante possui o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente — entendida como o valor remanescente do contrato (parcelas vencidas e vincendas) — e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Compulsando os autos, verifico que o réu foi citado no ato da apreensão (ev. 13). Embora tenha se habilitado e apresentado a exceção de pré-executividade (ev. 15), esta foi rejeitada (ev. 25). Transcorrido o prazo legal sem a purga da mora pela integralidade do débito, opera-se a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. Considerando que a pretensão de busca e apreensão se fundamenta na inadimplência e na regular constituição em mora, e que o réu, embora citado, não purgou a mora, resta configurada a hipótese de resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão sobre eventual pagamento parcial (parcela 03) não obsta a consolidação, uma vez que o réu não cumpriu o requisito legal do pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vincendas), nos termos da Súmula 284 do STJ e do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, CONSOLIDANDO definitivamente, em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen, modelo GOL, ano 2009/2010, objeto da alienação fiduciária, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Fica facultado ao autor, desde já, a venda do bem para a satisfação do seu crédito, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Defiro a exclusão do advogado Raphael Taborda Hallgren do cadastro processual, mantendo-se os atuais patronos (Dunice & Marcon). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. 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