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5258942-20.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5258942-20.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO: FABIANO FISCHER DE QUEIROZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIO GABRIEL NARDON (OAB RS077986) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVOCAÇÃO E DIFÍCIL ACESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença que determinou a repetição de indébito previdenciário sobre as gratificações de convocação e de difícil acesso a partir da Emenda Constitucional número 103 de 2019. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há julgamento extra petita pela inclusão da gratificação de difícil acesso na condenação; b) se há falta de interesse de agir quanto ao adicional de local de exercício; c) se existem omissões e contradições sanáveis em relação às normas constitucionais de previdência e de competência legislativa. III. Razões de decidir 3. Inexiste julgamento extra petita, tendo em vista que a gratificação por local de exercício substituiu a gratificação de difícil acesso, integrando a mesma discussão fática e jurídica sobre a transição do regime remuneratório do magistério estadual. 4. O interesse processual está caracterizado pela necessidade de definição da relação jurídica tributária e pela resistência manifestada pela parte ré em sua contestação. 5. O acórdão apreciou de forma completa e fundamentada a matéria controvertida, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa ou para o prequestionamento de normas constitucionais quando a controvérsia foi solucionada de maneira clara. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o desacolhimento dos embargos de declaração é a medida impositiva. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desacolhidos. Referências: Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo primeiro, e 1.022. Constituição Federal, artigo 39, parágrafo nono, e artigo 40. Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul número 15.451 de 2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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