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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3251969/RS (2026/0174874-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:DEJAIR RODRIGO DA SILVA ADVOGADOS:CANDIDO CASTRO MACHADO - RS027925 TATIELLE FROES FERREIRA - RS123852 AGRAVADO:CLAUDIA SCHMIDT ADVOGADO:PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO - RS094414 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEJAIR RODRIGO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 64): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa física que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4. Tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. No caso, a prova documental constante dos autos demonstra que a parte agravante não faz jus ao benefício, não se estando diante de insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. 6. Ausência de novo argumento em agravo interno que autorize a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente sustenta o cabimento do recurso especial pela violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial. Indica que o Tribunal manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por suposta ausência de comprovação objetiva de hipossuficiência, com base em patrimônio financiado e em dados pretéritos de declaração de imposto de renda, sem considerar sua atual condição de sacerdote de matriz africana, sem renda fixa, que vive de contribuições voluntárias e eventuais. Defende que houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, e o indeferimento somente é possível diante de elementos concretos nos autos, após prévia oportunidade de comprovação; a gratuidade não pressupõe miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para custas, despesas e honorários. Ressalta o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Argumenta que a aferição da capacidade econômica não pode se basear em rendimentos do ano anterior (DIRPF), nem em patrimônio sem liquidez, e que sua atividade religiosa é comunitária e não remunerada, impossibilitando demonstrar renda fixa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 80-92). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 93-94), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 117-134). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia, conforme delimitado no recurso especial, em averiguar se o acórdão que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita desconsiderou a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a atual condição econômica do recorrente — sem renda fixa e com patrimônio pretérito sem liquidez —, fundamentando-se indevidamente em dados de declaração de renda de ano anterior. Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a pretensão recursal encontra óbice intransponível, uma vez que não compete a esta Corte Superior, por expressa disposição constitucional, examinar suposta ofensa a dispositivo da Constituição da República, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a prova documental dos autos (especialmente a Declaração de Imposto de Renda) demonstra rendimentos incompatíveis com a concessão da gratuidade e ausência de comprovação de comprometimento de renda, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 62): Com efeito, acerca da situação financeira da parte agravante, aportou aos autos tão somente a Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário 2023 (evento 1, CHEQ17), da qual se extrai que a parte auferiu, na referida competência, rendimentos de R$ 140.013,94, implicando uma renda mensal média de R$ 11.667,82, que, a toda evidência, mostra-se incompatível com a concessão do beneplácito pleiteado. […] não juntou ao feito provas mínimas de comprometimento de renda e/ou dificuldade financeira […] deixando de apresentar documentos complementares, como extratos bancários ou comprovantes de despesas fixas elevadas (saúde, educação, moradia), que pudessem conferir verossimilhança à sua declaração de pobreza (grifo nosso) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que há presunção de hipossuficiência suficiente e que os rendimentos pretéritos e o patrimônio sem liquidez não afastam a gratuidade, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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