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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5257502-86.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONNECTBE CONTABILIDADE PROATIVA LTDA ADVOGADO(A): TATIANI CALDERARO DALCIN BAGATINI (OAB RS092547) EXECUTADO: VOLTERS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): SABRINA PIRES MOLETTA (OAB RS077447) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Embora o valor seja insuficiente, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. 1. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º1, bem como art. 525, § 112, ambos do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 2. Alegada a impenhorabilidade, voltem conclusos no localizador URGENTE. 3. Em sendo valores oriundos de IDES diferentes solicite-se ao BANRISUL que providencie-se vinculação dos valores em conta única para fins de posteriormente expedição de um único alvará. Intimem-se.
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