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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257336-20.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAQUINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria central do processo amolda-se às questões afetadas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.414/STJ, in verbis: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Da mesma forma, o Tema 1.328/STJ: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Em ambos os paradigmas, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões delimitadas e que tramitem no território nacional, nos termos do que dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Temas 1.414 e 1.328 do STJ). Proceda a Secretaria ao devido registro da suspensão. Intimem-se.
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