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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255875-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAQUINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais.
TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255875-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAQUINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de pedido de revisão de contrato bancário, bem como, constando no polo passivo instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, o feito voltou a ser de competência do Núcleo Programa Bancário de Justiça 4.0, nos moldes do que dito no Ato nº 139/2024-CGJ, a contar de 06.11.2024. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para o Núcleo Programa Bancário de Justiça 4.0. Intime-se e, ato contínuo, redistribua-se.
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