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5255845-75.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255845-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAQUINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais.

  2. Intimação

    TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255845-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAQUINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É notório que a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO possui diversas agências/unidades em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora ter proposto a presente ação em seu domicílio, por lhe ser mais favorável. Ocorre que o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre revela nítida escolha de Juízo, que acarreta a violação ao Princípio do Juiz Natural. Por outro lado, não se afigura razoável a escolha de uma comarca distante da contratação, o que, como se sabe, dificulta a instrução do feito e pode evidenciar que busca precedentes mais favoráveis. Além disto, entendo aplicável a jurisprudência dominante, que veda a escolha de foro de forma aleatória, pois o consumidor fica limitado à previsão legal, ou seja: (1) seu domicílio; (2) o local do cumprimento da obrigação. (3) o lugar do fato ou do ato; (4) a sede do banco; (5) o foro de eleição contratual. Cuja ordem elencada apresenta a facilitação de defesa do hipossuficiente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Igualmente, o entendimento TJRS, levado a efeito nos autos da Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara." No caso dos autos, o autor não observou nenhuma das possibilidades no ajuizamento de seu pedido. Também não trouxe nenhuma prova da relação contratual nesta comarca, pelo menos nesta fase de conhecimento sumário. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determino a redistribuição dos autos à Comarca de domicílio da parte autora, por lhe ser mais benéfica. CUMPRA-SE.

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