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5255573-36.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Conflito de Competência (Câmara) Nº 5255573-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR INTERESSADO: OLIVIA GROSS ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE WIDMAR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E HERDEIRA NECESSÁRIA. NATUREZA SUCESSÓRIA DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, nos autos de ação declaratória de anulabilidade de transferência patrimonial cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela companheira sobrevivente do falecido em face de sua filha herdeira, que teria pressionado a autora a devolver valores recebidos do companheiro em vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação pertence ao Juízo Cível ou ao Juízo da Vara de Família e Sucessões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia patrimonial não pode ser dissociada do contexto sucessório: o objeto central é a validade das transferências financeiras realizadas pelo autor da herança em favor de sua companheira e a posterior exigência de devolução pela herdeira, sob alegação de que os valores integrariam o acervo hereditário. 2. As questões sobre enriquecimento sem causa, pagamento indevido e coação moral somente podem ser respondidas após a resolução da questão prévia sobre a validade das doações feitas em vida pelo falecido à companheira, à luz das normas que regem a sucessão e a proteção da legítima dos herdeiros necessários, nos termos dos arts. 1.845, 1.846 e 2.002 do CC/2002. 3. O vínculo familiar entre as partes não é meramente contextual, mas constitui o próprio fundamento jurídico do conflito: a herdeira somente ostenta pretensão em face da companheira sobrevivente em razão da morte do companheiro e da expectativa de direito sucessório sobre o patrimônio por ele transferido antes do óbito. 4. O processamento do feito em juízo cível distinto criaria risco concreto de decisões contraditórias com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com declaração de direitos sucessórios, já radicada na Vara de Família e Sucessões, cujo resultado é diretamente relevante para o desfecho da presente demanda. 5. A competência em razão da matéria tem natureza absoluta e é fixada a partir da substância do litígio, não de sua formulação processual, conforme o art. 96 do CPC/2015; os precedentes invocados pelo juízo suscitante tratam de hipóteses em que o liame familiar é meramente contextual, inaplicáveis ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado. Tese de julgamento: 1. Quando o litígio entre companheira sobrevivente e herdeira necessária tem como núcleo a validade de transferências patrimoniais realizadas pelo autor da herança em vida e sua eventual caracterização como adiantamento de legítima, a natureza da causa é precipuamente sucessória, atraindo a competência absoluta da Vara de Família e Sucessões, independentemente da formulação processual dos pedidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.845, 1.846 e 2.002; CPC/2015, art. 96. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52639324320248217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 18-12-2024; TJRS, Conflito de Competência nº 70073947327, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 12-07-2017. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado em desfavor do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, por entender não tratar o feito originário de matéria afeita à vara especializada. O feito foi distribuído no Juízo suscitado, o qual declinou da competência (15.1): Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de transferência patrimonial cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A autora narra que conviveu em união estável com Nestor Fidêncio Valandro por cerca de 14 anos, relação declarada por escritura pública firmada em 03 de dezembro de 2010. Relata que, durante a convivência, o companheiro realizou transferências financeiras voluntárias em seu favor que totalizaram R$ 479.513,00 no decorrer de 2024. Ressalta que as transferências ocorreram de forma livre e consciente, tanto que, em 26 de novembro de 2024, Nestor outorgou procuração pública de plenos poderes patrimoniais em favor da autora. Aduz que após o adoecimento de Nestor e sua internação em clínica geriátrica no início de 2025, a ré, que é filha de Nestor, passou a pressionar psicologicamente a autora e seus familiares para obter a devolução dos valores. Sob o efeito dessa pressão emocional e diante da extrema vulnerabilidade da autora, pessoa idosa com então 80 anos de idade, o filho da requerente realizou transferência bancária de R$ 475.430,65 da conta da autora para a conta da ré, em 21 de março de 2025. Assevera que a transferência ocorreu sem qualquer causa jurídica, dívida, contrato ou decisão judicial que a justificasse, configurando pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Sustenta que o ato padece de vício de consentimento por estado de perigo e coação moral. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros da ré até o limite do valor transferido, além de pesquisas patrimoniais associadas. É o relatório. Decido. Ao analisar a petição inicial e a causa de pedir que fundamenta a pretensão da autora, constata-se que a matéria discutida nos autos não possui natureza estritamente civil ou contratual comum, mas sim sucessória e familiar. A controvérsia estabelecida na demanda reside na validade de transferências financeiras efetuadas por Nestor Fidêncio Valandro em favor de sua companheira, ora autora, e na posterior reversão desses mesmos valores para a filha dele, ora ré, sob a alegação de que tais recursos pertenceriam ao acervo hereditário do falecido. Embora as transferências e a alegada coação tenham ocorrido pouco antes do óbito de Nestor, que faleceu em 10 de julho de 2025, o debate de fundo envolve diretamente a composição do patrimônio do falecido, a validade das doações feitas à companheira e a suposta antecipação de legítima ou avanço sobre a herança por parte da herdeira necessária. A solução da lide exige verificar se as quantias repassadas pelo falecido à sua companheira integraram legitimamente o patrimônio dela ou se deveriam compor o monte-mor do inventário, matéria que interfere diretamente na partilha de bens e na relação entre os herdeiros e a companheira sobrevivente. Nesse contexto, a disputa patrimonial entre a companheira sobrevivente e a herdeira do falecido decorre diretamente das relações familiares e do direito sucessório estabelecido com a morte de Nestor Fidêncio Valandro. O conflito estabelecido sobre as doações feitas pelo autor da herança e a posterior exigência de devolução por parte da descendente atrai a aplicação das regras do Direito das Sucessões. Reforça essa compreensão a existência de ação de reconhecimento de união estável e declaração de direitos sucessórios, em andamento sob o número 5007169-32.2026.8.21.0017, que tramita na Vara de Família e Sucessões desta comarca. A reunião dos processos é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a legítima e a partilha dos bens. A competência das varas especializadas em família e sucessões possui natureza absoluta em razão da matéria, justificando-se pela necessidade de tratamento unificado de todas as questões que influenciam a apuração, a administração e a divisão do patrimônio deixado pelo falecido. Por conseguinte, os autos devem ser redistribuídos para a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado para o processamento e julgamento do feito e determino a imediata redistribuição do processo, por dependência à ação número 5007169-32.2026.8.21.0017, para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado. Remetidos os autos ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, este suscitou o presente conflito negativo de competência, em decisão assim fundamentada (23.1): Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de transferência patrimonial cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A demanda foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta comarca, porém o magistrado, no evento 15, DESPADEC1, remeteu o processo a esta Vara de Família, entendo-a como competente para o deslinde do feito. Muito embora nesta Vara de Família tramite demanda envolvendo as partes, processo n.º 5007169-32.2026.8.21.001, a competência para processar e julgar as pretensões declaratórias vertidas neste - OUTRO - processo é de uma das vara cíveis da Comarca, dada exatamente a natureza das pretensões, não havendo qualquer risco de decisões conflitantes em relação a demanda de divórcio, guarda, alimentos, convivência e partilha de bens. O processo que tramita neste juízo versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c declaração de direitos sucessórios, ou seja questões atinentes a esta Vara Especializada. Já na presente, a pretensão deduzida pela autora tem natureza exclusivamente indenizatória e restitutória. Os pedidos formulados na petição inicial consistem em: (i) declaração de anulabilidade de transferência bancária por vício de consentimento; (ii) condenação à restituição do valor de R$ 475.430,65, a título de repetição de indébito; e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os fundamentos jurídicos invocados estão calcados nos artigos 151, 156, 171, II, 186, 876, 884 e 927 do Código Civil, todos pertinentes à responsabilidade civil e à teoria geral dos negócios jurídicos. Nesse sentido: Ementa: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR E REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE: (I) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ENTRE PARTES COM VÍNCULO FAMILIAR, MAS SEM TRATAR DIRETAMENTE DE QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO TAXATIVO, IMPOSSIBILITANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 4. EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA, CONSTATOU-SE QUE A DEMANDA TEM COMO OBJETO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SEM PEDIDOS ATINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA, SENDO CORRETA A TRAMITAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “É INADMISSÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. EM DEMANDAS INDENIZATÓRIAS, A COMPETÊNCIA CÍVEL PREVALECE MESMO EM RELAÇÕES DE VÍNCULO FAMILIAR, QUANDO NÃO HOUVER PEDIDO RELACIONADO AO DIREITO DE FAMÍLIA.” ____________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 1.015, V, E 101; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51876124920248217000, TJRS, REL. DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, 12-07-2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 70085086650, TJRS, REL. DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOE CEZAR, 12-11-2021; APELAÇÃO CÍVEL Nº 70081848319, TJRS, REL. DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL, 22-08-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 52639324320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-12-2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO ENVOLVE DE FORMA DIRETA MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. Muito embora afloradas questões referentes aos filhos, a pretensão indenizatória, no caso, não está fundamentada em vínculo familiar e sim na ocorrência de dano à imagem reputação e honra do autor em razão do conteúdo de postagem em rede social, alegadamente caluniosa e difamatória, não envolvendo, de forma imediata, matéria relacionada com o direito de família para determinar a competência do juízo especializado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70073947327, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/07/2017); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÕES FAMILIARES. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. A relação familiar narrada na inicial, além de inexistente entre as litigantes, é relatada apenas de maneira incidental na lide. Pedido indenizatório que resta melhor classificado na subclasse "responsabilidade civil". Conflito de competência acolhido. (Conflito de Competência Nº 70047910252, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 22/03/2012). Por todo o exposto, com base no inciso II e parágrafo único do art. 66 do CPC, suscito o conflito de competência. Dispensadas as informações, foram remetidos os autos ao Ministério Público, que declinou de intervir (9.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — Fundamentação O conflito de competência não merece acolhimento. Ocorre que a controvérsia patrimonial travada nos autos originários não pode ser dissociada do contexto sucessório que lhe dá sentido. As partes são a companheira sobrevivente de Nestor Fidêncio Valandro e a filha do falecido. O objeto central é a validade de transferências financeiras realizadas pelo autor da herança em vida em favor de sua companheira, seguida da exigência da herdeira de que esses valores fossem devolvidos, sob a alegação de que pertenceriam ao acervo hereditário. Essa configuração fática é essencialmente sucessória. O que se discute, em substância, é se os valores transferidos por Nestor a Olivia integraram legitimamente o patrimônio da companheira ou se deveriam compor o monte-mor da herança. A pergunta sobre se houve ou não enriquecimento sem causa, pagamento indevido ou coação moral somente pode ser respondida depois de resolvida a questão prévia, qual seja, se as doações feitas em vida por Nestor à sua companheira eram válidas e eficazes diante das normas que regem a sucessão e a proteção da legítima dos herdeiros necessários. A resposta a essa questão influencia diretamente a apuração do acervo hereditário e os direitos de Leandra como herdeira necessária, conforme os arts. 1.845, 1.846 e 2.002 e seguintes do Código Civil, que tratam da legítima e da colação. Por isso, a natureza do litígio não é simplesmente indenizatória, ainda que a parte autora formule pedido de indenização por danos morais. O juízo suscitante argumentou que a mera existência de vínculo familiar entre as partes não atrai, por si só, a competência da vara especializada. Esse raciocínio está correto quando se trata de litígios cujo fundamento é completamente alheio à relação familiar. No entanto, o litígio não apenas envolve partes com vínculo familiar, mas decorre diretamente desse vínculo e das consequências jurídicas da morte do companheiro/pai, que é o elemento desencadeador de toda a controvérsia. A filha do falecido não seria credora de nada em relação à companheira sobrevivente se não fosse a morte de Nestor e a expectativa de direito sucessório sobre o patrimônio por ele deixado ou por ele transferido antes da morte. Desse modo, a relação familiar entre as partes não é incidental nem meramente contextual, mas sim o próprio fundamento jurídico do conflito. Outrossim, cabe considerar que, onforme consta dos autos, tramita no juízo suscitante a ação nº 5007169-32.2026.8.21.0017, que trata do reconhecimento e dissolução da união estável da parte autora com o falecido, cumulada com declaração de direitos sucessórios (ev. 1.1 daqueles autos). Na ação já radicada na vara especializada, o juízo terá que definir a extensão dos direitos sucessórios de Olivia como companheira sobrevivente e, por conseguinte, o que integra o acervo hereditário. O resultado desse julgamento é diretamente relevante para o desfecho da ação originária, uma vez que, se os valores transferidos por Nestor a Olivia forem reconhecidos como parte legítima do seu patrimônio pessoal, a pretensão de Leandra perde completamente sua base; deoutro lado, se forem considerados antecipação de herança sujeita à colação, a controvérsia ganha outro contorno. O processamento do feito originário por um juízo cível distinto criaria risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo substrato fático e jurídico, em especial quanto à validade das doações realizadas em vida por Nestor e sua eventual caracterização como adiantamento de legítima, o que justifica a concentração das demandas no juízo especializado. Ademais, as varas especializadas em família e sucessões detêm competência em razão da matéria, que tem natureza absoluta e não pode ser derrogada pela vontade das partes nem pelo enquadramento formal dos pedidos. A competência por matéria é fixada a partir da substância do litígio, não de sua formulação processual. Conforme o art. 96 do Código de Processo Civil, a competência em razão da matéria segue o critério objetivo da natureza da causa. O litígio entre a companheira sobrevivente e a herdeira necessária, tendo como objeto central a validade de transferências patrimoniais realizadas pelo autor da herança em favor daquela antes do seu óbito e a consequente exigência de restituição por esta, possui natureza precipuamente sucessória, ainda que os pedidos finais sejam declaratório, restitutório e indenizatório. O pedido de anulação da transferência de R$ 475.430,65 realizada em 21/03/2025, a título de repetição de indébito, pressupõe o reconhecimento prévio de que os valores originais doados por Nestor à autora eram passíveis de reivindicação por parte de sua herdeira necessária, o que é questão de Direito Sucessório. Por fim, cabe destacar que os precedentes invocados pelo juízo suscitante merecem consideração, mas não se aplicam ao caso concreto, porquanto tratam de hipóteses em que o liame familiar é meramente contextual, não determinante do objeto da ação. O caso presente, como já exposto, tem no falecimento de Nestor e nas relações de herança o próprio núcleo da controvérsia, uma vez que a filha sucessora reclama, em essência, que o patrimônio transferido pelo seu pai à sua companheira deveria ter composto a herança, o que é, por definição, uma questão do Direito das Sucessões. Nessa perspectiva, a competência para processamento e julgamento da ação é do MM. Juízo Suscitante. III — Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência.

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