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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5255453-18.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Leonardo Andrade Abreu Polo Passivo: ALEXANDRE ANDRADE ABREU DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança, proposta por LEONARDO ANDRADE ABREU e EDUARDO ANDRADE ABREU em face de ALEXANDRE ANDRADE ABREU. A pretensão inicial (ev. 1) baseia-se no inadimplemento de contrato de arrendamento rural, buscando a rescisão do pacto, a cobrança do débito de R$ 71.527,79 e, liminarmente, o despejo do Requerido do imóvel "Fazenda Pasto Bom". O pedido liminar foi indeferido (ev. 10), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ev. 17 e 32). A tentativa de citação do Requerido restou infrutífera (ev. 22). Os Autores informaram novo endereço (ev. 28) e peticionaram novamente pela tutela de urgência, com base em fato superveniente (oneração do rebanho em garantia a terceiros, ev. 29), o que foi novamente indeferido, determinando-se, contudo, a expedição de novo mandado de citação (ev. 37). No evento 45, os Autores apresentam nova petição de fato superveniente essencial, informando que o prazo do contrato de arrendamento rural se exauriu em 01 de agosto de 2026. Argumentam que a posse do Requerido tornou-se precária e injusta, configurando esbulho possessório, o que supera a fundamentação das decisões anteriores e autoriza a concessão imediata da tutela de urgência para reintegração de posse. Requerem, ainda, a aplicação de multa diária e a realização de auto circunstanciado. É o relatório. Decido. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, compete ao magistrado considerá-lo quando da prolação da decisão. Assim, o advento do termo final contratual constitui fato superveniente relevante e deve ser considerado na apreciação da controvérsia. Todavia, a circunstância não conduz, por si só, ao deferimento da tutela pretendida. Com efeito, em análise ao instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que a cláusula 2.1 estabeleceu a vigência do arrendamento de 01/08/2025 a 01/08/2026. Entretanto, a cláusula 2.4 dispõe expressamente que, não sendo o contrato prorrogado, o arrendatário se obriga a desocupar a área arrendada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data final do contrato. Desse modo, não se mostra possível, em cognição sumária, acolher a alegação de que a permanência do requerido passou a configurar esbulho imediatamente em 01/08/2026. Isso porque, ao menos em princípio, as próprias partes convencionaram prazo específico para a restituição da área após o termo final do contrato, circunstância que deve ser observada na apreciação da probabilidade do direito. De outro lado, não se pode desconsiderar que a presente demanda tramita sob o rito próprio aplicável ao arrendamento rural, especialmente quanto à alegação de inadimplemento. A decisão proferida no evento nº 10 indeferiu a liminar justamente por entender que a aferição do inadimplemento e do montante efetivamente devido demandaria maior aprofundamento, além de ressaltar o direito do arrendatário à purgação da mora previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido para, querendo, promover a purgação da mora ou apresentar contestação. A matéria, ademais, foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5348315-08.2026.8.09.0051, tendo a 3ª Câmara Cível mantido o indeferimento da medida liminar. Entretanto, a existência de fato superveniente não autoriza o afastamento automático das demais peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando o próprio contrato estabelece prazo de 60 dias para a desocupação após o término da avença. Também não se mostra adequado, nesta fase de cognição sumária, declarar definitivamente que a posse do requerido é injusta ou caracterizadora de esbulho, tampouco reconhecer a incidência das penalidades contratuais postuladas pelos autores, uma vez que tais questões dependem da adequada formação do contraditório e da apreciação conjunta dos elementos probatórios. No tocante às garantias constituídas sobre o rebanho, embora se trate de circunstância que merece apreciação no curso da demanda, não há, nesta fase processual, elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, pela existência de fraude, esvaziamento patrimonial ou risco concreto que justifique a adoção da medida extrema pretendida. Também não merece acolhimento, por ora, a alegação de que o requerido estaria deliberadamente se ocultando para impedir a citação. As diligências negativas anteriormente realizadas podem justificar a adoção das medidas processuais cabíveis para a efetivação da citação, mas, por si sós, não autorizam concluir, em sede de tutela de urgência, pela existência de conduta deliberadamente destinada a frustrar a marcha processual. O que se mostra necessário, neste momento, é dar efetivo cumprimento à determinação de citação já proferida, providência que permanece pendente. Conforme consta dos autos, foi expedido o Mandado evento nº 44, para tentativa de citação do requerido. Assim, considerando o estágio atual do feito, bem como a necessidade de preservação do contraditório e do rito especial aplicável ao arrendamento rural, não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no evento nº 45. Realizada a citação, deverá ser assegurada ao requerido a oportunidade de, querendo, promover a purgação da mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, bem como apresentar contestação, conforme já determinado. Após o cumprimento da diligência de citação e decorrido o respectivo prazo, volvam os autos conclusos para apreciação do prosseguimento do feito, inclusive quanto às consequências jurídicas do termo final do contrato e aos demais pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível atco
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5255453-18.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Leonardo Andrade Abreu Polo Passivo: ALEXANDRE ANDRADE ABREU DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança, proposta por LEONARDO ANDRADE ABREU e EDUARDO ANDRADE ABREU em face de ALEXANDRE ANDRADE ABREU. A pretensão inicial (ev. 1) baseia-se no inadimplemento de contrato de arrendamento rural, buscando a rescisão do pacto, a cobrança do débito de R$ 71.527,79 e, liminarmente, o despejo do Requerido do imóvel "Fazenda Pasto Bom". O pedido liminar foi indeferido (ev. 10), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ev. 17 e 32). A tentativa de citação do Requerido restou infrutífera (ev. 22). Os Autores informaram novo endereço (ev. 28) e peticionaram novamente pela tutela de urgência, com base em fato superveniente (oneração do rebanho em garantia a terceiros, ev. 29), o que foi novamente indeferido, determinando-se, contudo, a expedição de novo mandado de citação (ev. 37). No evento 45, os Autores apresentam nova petição de fato superveniente essencial, informando que o prazo do contrato de arrendamento rural se exauriu em 01 de agosto de 2026. Argumentam que a posse do Requerido tornou-se precária e injusta, configurando esbulho possessório, o que supera a fundamentação das decisões anteriores e autoriza a concessão imediata da tutela de urgência para reintegração de posse. Requerem, ainda, a aplicação de multa diária e a realização de auto circunstanciado. É o relatório. Decido. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, compete ao magistrado considerá-lo quando da prolação da decisão. Assim, o advento do termo final contratual constitui fato superveniente relevante e deve ser considerado na apreciação da controvérsia. Todavia, a circunstância não conduz, por si só, ao deferimento da tutela pretendida. Com efeito, em análise ao instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que a cláusula 2.1 estabeleceu a vigência do arrendamento de 01/08/2025 a 01/08/2026. Entretanto, a cláusula 2.4 dispõe expressamente que, não sendo o contrato prorrogado, o arrendatário se obriga a desocupar a área arrendada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data final do contrato. Desse modo, não se mostra possível, em cognição sumária, acolher a alegação de que a permanência do requerido passou a configurar esbulho imediatamente em 01/08/2026. Isso porque, ao menos em princípio, as próprias partes convencionaram prazo específico para a restituição da área após o termo final do contrato, circunstância que deve ser observada na apreciação da probabilidade do direito. De outro lado, não se pode desconsiderar que a presente demanda tramita sob o rito próprio aplicável ao arrendamento rural, especialmente quanto à alegação de inadimplemento. A decisão proferida no evento nº 10 indeferiu a liminar justamente por entender que a aferição do inadimplemento e do montante efetivamente devido demandaria maior aprofundamento, além de ressaltar o direito do arrendatário à purgação da mora previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido para, querendo, promover a purgação da mora ou apresentar contestação. A matéria, ademais, foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5348315-08.2026.8.09.0051, tendo a 3ª Câmara Cível mantido o indeferimento da medida liminar. Entretanto, a existência de fato superveniente não autoriza o afastamento automático das demais peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando o próprio contrato estabelece prazo de 60 dias para a desocupação após o término da avença. Também não se mostra adequado, nesta fase de cognição sumária, declarar definitivamente que a posse do requerido é injusta ou caracterizadora de esbulho, tampouco reconhecer a incidência das penalidades contratuais postuladas pelos autores, uma vez que tais questões dependem da adequada formação do contraditório e da apreciação conjunta dos elementos probatórios. No tocante às garantias constituídas sobre o rebanho, embora se trate de circunstância que merece apreciação no curso da demanda, não há, nesta fase processual, elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, pela existência de fraude, esvaziamento patrimonial ou risco concreto que justifique a adoção da medida extrema pretendida. Também não merece acolhimento, por ora, a alegação de que o requerido estaria deliberadamente se ocultando para impedir a citação. As diligências negativas anteriormente realizadas podem justificar a adoção das medidas processuais cabíveis para a efetivação da citação, mas, por si sós, não autorizam concluir, em sede de tutela de urgência, pela existência de conduta deliberadamente destinada a frustrar a marcha processual. O que se mostra necessário, neste momento, é dar efetivo cumprimento à determinação de citação já proferida, providência que permanece pendente. Conforme consta dos autos, foi expedido o Mandado evento nº 44, para tentativa de citação do requerido. Assim, considerando o estágio atual do feito, bem como a necessidade de preservação do contraditório e do rito especial aplicável ao arrendamento rural, não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no evento nº 45. Realizada a citação, deverá ser assegurada ao requerido a oportunidade de, querendo, promover a purgação da mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, bem como apresentar contestação, conforme já determinado. Após o cumprimento da diligência de citação e decorrido o respectivo prazo, volvam os autos conclusos para apreciação do prosseguimento do feito, inclusive quanto às consequências jurídicas do termo final do contrato e aos demais pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. 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